TJPB - 0816994-58.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:33
Juntada de Petição de cota
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20/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:14
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:34
Outras Decisões
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21/03/2025 18:34
Determinada diligência
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21/03/2025 18:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:19
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:25
Juntada de informação
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816994-58.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: OCELMO NARCISO DE OLIVEIRA DESPACHO Defiro o pedido de penhora online, na modalidade teimosinha.
Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 24 horas, para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051415420006300000041031612 Inicial - Monitória - título prescrito - OCELMO NARCISO DE OLIVEIRA Informações Prestadas 21051415420197800000041031614 1.
Kit Estatuto Social Dezembro 2018 e Ata Agosto 2019 homologados Documento de Identificação 21051415420319100000041031617 2.
Procuração Sicredi - Camilla e Raquel Procuração 21051415420434700000041031619 1.
Dados do associado - Documento pessoal Documento de Comprovação 21051415420535600000041031621 2.
Contrato Documento de Comprovação 21051415420649700000041032229 3.
B602927278 Tx contrato 1,99 Documento de Comprovação 21051415420742400000041032230 Despacho Despacho 21051618032952800000041062607 Expediente Expediente 21051618033178700000041062611 Despacho Despacho 21051618032952800000041062607 Petição Petição 21060912184786600000042104984 Comp. de custas - OCELMO NARCISO DE OLIVEIRA (MONITÓRIA) Documento de Comprovação 21060912184818700000042104985 Guia de custas - CITAÇÃO - OCELMO NARCISO DE OLIVEIRA (MONITÓRIA) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21060912184839700000042104986 Guia de custas - OCELMO NARCISO DE OLIVEIRA (MONITÓRIA) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21060912184859200000042104987 Certidão Certidão 21060914562809800000042113572 Despacho Despacho 21060922184676900000042123601 Mandado Mandado 21061011465596800000042156411 Diligência Diligência 21062310524511800000042668188 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062909225223000000042833337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062909225223000000042833337 Petição Petição 21071916393427000000043656011 Petição - renovação de citação II - Ocelmo Narciso - Proc. 0816994-58.2021.8.15.2001 Informações Prestadas 21071916393516100000043656017 Comp. de custas - OCELMO NARCISO DE Oliveira - Renovação de citação Documento de Comprovação 21071916393624700000043656021 Guia de custas - OCELMO NARCISO DE Oliveira - Renovação de citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21071916393697000000043656022 Certidão Certidão 21072611222698000000043910781 Despacho Despacho 21073123130078800000043912068 Mandado Mandado 21080310220972500000044251488 Diligência Diligência 21091420272936300000046081949 Imagem da Conversa Via Whatsapp - (83) 98872-7205 - Parte 01 Documento de Comprovação 21091420273328900000046081958 Imagem da Conversa Via Whatsapp - (83) 98872-7205 - Parte 02 Documento de Comprovação 21091420273559800000046081959 Imagem da Conversa Via Whatsapp - (83) 98872-7205 - Parte 03 Documento de Comprovação 21091420273788200000046081960 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092710282323300000046600580 Expediente Expediente 21092710282323300000046600580 Petição Petição 21100618010562500000047072728 Petição - pedido INFOJUD - Ocelmo Narciso - Proc. 0816994-58.2021.8.15.2001 Informações Prestadas 21100618010657600000047072729 Certidão Certidão 21102907265458300000048020179 Despacho Despacho 21103011220295100000048026791 Certidão Certidão 21110110332485300000048099014 *67.***.*28-27 Documento de Comprovação 21110110332520800000048099019 Expediente Expediente 21103011220295100000048026791 Petição Petição 21112210144752500000048927825 Petição - citação por edital - Ocelmo Narciso - Proc. 0816994-58.2021.8.15.2001 Informações Prestadas 21112210144956900000048927844 Certidão Certidão 22021711310377100000051702080 Despacho Despacho 22022117043272600000051702260 Edital Edital 22022509453592700000051999474 Edital Edital 22022509453592700000051999474 Informação Informação 22050522153554900000054907472 Decisão Decisão 22050615430981900000054926299 Expediente Expediente 22050615430981900000054926299 Informação Informação 22061917451494700000056719154 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 22070809395402300000057390556 Emb a Monitoria OCELMO Informações Prestadas 22070809395565400000057390559 Informação Informação 22071221120218000000057544209 Despacho Despacho 22101123351087100000060979015 Despacho Despacho 22101123351087100000060979015 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 22110910494983000000062214190 Taxa contatual 1,99 - B60292727-8 OCELMO NARCISO DE OLIVEIRA 15856-9 Documento de Comprovação 22110910495184000000062214199 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110922184431000000062251541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110922184431000000062251541 Expediente Expediente 22110922184431000000062251541 Petição Petição 22120712125277100000063337268 Petição Petição 23020616084989800000064899816 Informação Informação 23020616141097400000064899849 Sentença Sentença 23040318385689900000067194539 Sentença Sentença 23040318385689900000067194539 Cumprimento de sentença Petição 23050415175196600000068584961 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - OCELMO NARCISO DE OLIVEIRA 02.05.23 Documento de Comprovação 23050415175270600000068584962 ATUALIZAÇÃO DE CUSTAS ANTECIPADAS - OCELMO NARCISO DE OLIVEIRA 02.05.23 Documento de Comprovação 23050415175342200000068584964 2.
Procuração 2023 Procuração 23050415175418100000068584965 Expediente Expediente 23040318385689900000067194539 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23071315030834800000071651215 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080715310174800000072694948 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080715310174800000072694948 Petição Petição 23083009595479500000073865980 Custas antecipadas - Ocelmo Narciso de Oliveira Documento de Comprovação 23083009595553500000073865986 Atualização - Ocelmo Narciso de Oliveira Documento de Comprovação 23083009595627000000073865987 Informação Informação 23101619592643500000075954134 BLOQUEIO 0816994-58.2021.8.15.2001 Comunicações 23101721525049500000075998120 Decisão Decisão 23101721525232500000075998108 Informação Informação 23101911031921100000076119527 RESULTADO 0816994-58.2021.8.15.2001 Comunicações 23101923210161400000076129618 Decisão Decisão 23101923210325700000076129615 Petição Petição 23111010303167200000077137971 Informação Informação 24011912534565500000079476397 Decisão Decisão 24021314405897700000080388589 Certidão Certidão 24022910445819300000081219102 CONSULTA RENAJUD Ref. proc. 0816994-58.2021.8.15.2001-(OCELMO NARCISO DE OLIVEIRA) Documento de Comprovação 24022910445940600000081220131 CONSULTA RENAJUD Ref. proc. 0816994-58.2021.8.15.2001-(OCELMO NARCISO DE OLIVEIRA) I Documento de Comprovação 24022910450011000000081220142 Intimação Intimação 24022910534560900000052235523 Intimação Intimação 24022910555361800000081221926 Intimação Intimação 24022910555361800000081221926 Petição Petição 24031117341014600000081780589 Ocelmo Narciso Pesquisa de bens - Carlos Ulysses Documento de Comprovação 24031117341076500000081780592 Ocelmo Narciso Pesquisa de bens - Eunápio Torres Documento de Comprovação 24031117341145900000081780593 Petição Petição 24031312024447400000081902334 Informação Informação 24040410590998400000082937716 Decisão Decisão 24040812444566100000083100840 Petição Petição 24041010572521300000083237629 Mandado Mandado 24072311290669200000088368190 Diligência Diligência 24081908381175600000092857137 ENDEREÇO - RENAJUD Diligência 24081908381215600000092857142 ENDEREÇO - SERASAJUD Diligência 24081908381294400000092857143 ENDEREÇOS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diligência 24081908381368100000092857144 Certidão Certidão 24081909321094200000092863889 Certidão Certidão 24081909321094200000092863889 Petição Petição 24090412153769900000093800678 Informação Informação 24092009155708400000086704590 Decisão Decisão 24092317220147000000094647741 Certidão Certidão 24092512371592800000094908961 IRPF 2022 - 0816994-58.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092512371619300000094908965 IRPF 2023 - 0816994-58.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092512371671900000094908967 IRPF 2024 - 0816994-58.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092512371722800000094910527 Decisão Decisão 24092317220147000000094647741 Intimação Intimação 24092512443795500000094910561 Intimação Intimação 24092512443795500000094910561 Petição Petição 24101717430685000000096086176 ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO - OCELMO NARCISO DE OLIVEIRA 17.10.24 Documento de Comprovação 24101717430767700000096086177 CUSTAS ANTECIPADAS - OCELMO NARCISO DE OLIVEIRA 17.10.24 Documento de Comprovação 24101717430826900000096086178 Informação Informação 24111116343038000000097334991 -
18/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:53
Determinada Requisição de Informações
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18/02/2025 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 12:53
Determinada diligência
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18/02/2025 12:53
Deferido o pedido de
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11/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:34
Juntada de informação
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17/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816994-58.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: OCELMO NARCISO DE OLIVEIRA DECISÃO Com razão a petição de ID 99717341.
Autos a escrivania para cumprir o determinado na decisão de ID 88406275.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24092009155708400000086704590, Petição: 24090412153769900000093800678, Certidão: 24081909321094200000092863889, Certidão: 24081909321094200000092863889, Diligência: 24081908381368100000092857144, Diligência: 24081908381294400000092857143, Diligência: 24081908381215600000092857142, Diligência: 24081908381175600000092857137, Mandado: 24072311290669200000088368190, Petição: 24041010572521300000083237629] -
25/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:37
Juntada de Informações
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23/09/2024 17:22
Determinada diligência
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20/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:15
Juntada de informação
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11/09/2024 01:25
Decorrido prazo de CEMAN JP em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:25
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 2ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0816994-58.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que INTIMO a parte autora para no prazo de 10 dias se manifestar sobre o resultado das pesquisas de ID retro.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 ERNANE LUIZ DA SILVA Analista/Técnico Judiciário -
19/08/2024 09:32
Juntada de
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19/08/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 08:38
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816994-58.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: OCELMO NARCISO DE OLIVEIRA DECISÃO Na petição de ID 87114187, a parte exequente requer pesquisa de bens através do sistema INFOJUD.
DEFIRO o requerimento.
Designo os servidores deste Juízo para realizarem a consulta e receberem os dados sensíveis por delegação deste Juízo perante o sistema E-CAC (Centro Virtual de Atendimento) da Receita Federal.
Nos termos do art. 268, incs.
I e IX, da Lei Complementar N.º 96, de 03 de dezembro de 2010 (Loje) c/c art. 154, incs.
I e II, do CPC, expeça mandado para cumprimento da diligência de pesquisa eletrônica determinada por este Juízo mediante certidão detalhada da(s) diligência(s) empreendida(s) a ser juntada aos autos.
Concluída a busca e juntada aos autos a certidão detalhada, o oficial de justiça, independente de novo pronunciamento, deverá intimar as partes para se manifestarem em 15 dias.
Demais providências necessárias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24040410590998400000082937716, Petição: 24031312024447400000081902334, Documento de Comprovação: 24031117341145900000081780593, Documento de Comprovação: 24031117341076500000081780592, Petição: 24031117341014600000081780589, Intimação: 24022910534560900000052235523, Intimação: 24022910555361800000081221926, Intimação: 24022910555361800000081221926, Documento de Comprovação: 24022910450011000000081220142, Documento de Comprovação: 24022910445940600000081220131] -
08/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:44
Determinada diligência
-
08/04/2024 12:44
Deferido o pedido de
-
04/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:59
Juntada de informação
-
13/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de OCELMO NARCISO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Intime as partes para manifestação acerca da consulta realizada pelo sistema RENAJUD, no prazo de 05(cinco) dias. -
29/02/2024 10:57
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 10:45
Juntada de Informações
-
17/02/2024 13:52
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816994-58.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: OCELMO NARCISO DE OLIVEIRA DECISÃO Na petição de ID 81988711, a parte autora pesquisa de bens e bloqueio via RENAJUD.
DEFIRO o requerimento.
Designo os servidores deste Juízo para realizarem a consulta e receberem os dados sensíveis por delegação deste Juízo perante o sistema do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito.
Após, junte as informações ao presente feito, intime as partes para manifestação, no prazo de 05 dias..
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24011912534565500000079476397, Petição: 23111010303167200000077137971, Petição: 23083009595479500000073865980, Impugnação ao Cumprimento de Sentença: 23071315030834800000071651215, Petição: 23050415175196600000068584961, Petição: 23020616084989800000064899816, Impugnação aos Embargos: 22110910494983000000062214190, Embargos à Ação Monitória: 22070809395402300000057390556, Petição: 21112210144752500000048927825, Petição: 21100618010562500000047072728] -
13/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 14:40
Determinada diligência
-
13/02/2024 14:40
Deferido o pedido de
-
19/01/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:53
Juntada de informação
-
10/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:59
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816994-58.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: OCELMO NARCISO DE OLIVEIRA DECISÃO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados e/ou bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o crédito exequendo.
Intime-se o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23101911031921100000076119527, Decisão: 23101721525232500000075998108, Comunicações: 23101721525049500000075998120, Informação: 23101619592643500000075954134, Documento de Comprovação: 23083009595627000000073865987, Documento de Comprovação: 23083009595553500000073865986, Petição: 23083009595479500000073865980, Ato Ordinatório: 23080715310174800000072694948, Ato Ordinatório: 23080715310174800000072694948, Impugnação ao Cumprimento de Sentença: 23071315030834800000071651215] -
19/10/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 23:21
Determinada diligência
-
19/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:03
Juntada de informação
-
17/10/2023 21:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 21:52
Deferido o pedido de
-
17/10/2023 21:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2023 13:10
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 20:00
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 19:59
Juntada de informação
-
30/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
10/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816994-58.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado nos autos, Id 76064427, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:15
Decorrido prazo de OCELMO NARCISO DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 02/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:03
Publicado Sentença em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816994-58.2021.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: OCELMO NARCISO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória intentada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO em face de OCELMO NARCISO DE OLIVEIRA.
Custas Pagas (ID 44286707) Após diversas tentativas frustradas de citação, fora determinada a citação por edital (ID 54577623), tendo sido nomeado curador ante a ausência de manifestação (ID 58045536).
O curador apresentou embargos por negativa geral (ID 60675295).
Impugnação aos embargos (ID65849023).
Intimadas para especificarem as provas, a partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 67061528 e 68742428). É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Compulsando os autos, verifico que o réu é devedor da quantia de R$ 5.789,98 (cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos) decorrente de um contrato de Cédula de Crédito Bancário - CCB, nº 87010/15 em 03/12/2015 com vencimento em 05/09/2016, onde a cooperativa concedeu a quantia de R$ 1.606,10 (um mil, seiscentos e seis reais e dez centavos), a serem pagos em 9 (nove) parcelas mensais, acrescida de uma taxa de juros de 1,99% (um vírgula noventa e nove por cento) ao mês equivalente a CET de 28,27% (vinte e oito vírgula vinte e sete por cento) ao ano, conforme preâmbulo e cláusulas do contrato.
Ocorre que a obrigação não foi cumprida pelo executado, pois não realizou o pagamento da primeira parcela, estando inadimplente desde então com o restante da obrigação conforme demonstrativo em anexo, conforme documentos de ID 43137477 e 43137478.
Nos embargos à ação monitória, a embargante não ofereceu impugnação a validade do título, limitou-se a uma negativa genérica.
Diante disso, ficou provada a existência de dívida em decorrência da ausência de pagamento referente aos documentos escritos sem eficácia de título executivo juntado aos autos.
Assim, reconheço os documentos acostados pela parte promovente nos ID 43137477 e 43137478 como prova escrita adequada para estabelecer em favor da parte promovente o direito de exigir o pagamento em dinheiro facialmente descrito, nos termos preconizados no art. 700, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Diante de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ R$ 5.789,98 (cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), devido pela parte ré, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação, de correção monetária, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC.
Condeno o promovido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23020616141097400000064899849, Petição: 23020616084989800000064899816, Petição: 22120712125277100000063337268, Expediente: 22110922184431000000062251541, Ato Ordinatório: 22110922184431000000062251541, Ato Ordinatório: 22110922184431000000062251541, Documento de Comprovação: 22110910495184000000062214199, Impugnação aos Embargos: 22110910494983000000062214190, Diligência: 21091420272936300000046081949, Documento de Comprovação: 21091420273559800000046081959] -
03/04/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:14
Juntada de informação
-
06/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 22:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 10:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/10/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 21:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 21:12
Juntada de informação
-
08/07/2022 09:39
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
19/06/2022 17:45
Juntada de informação
-
07/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:43
Nomeado curador
-
05/05/2022 22:16
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 22:15
Juntada de informação
-
30/04/2022 03:26
Decorrido prazo de OCELMO NARCISO DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:20
Publicado Edital em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
O DR.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Capital, no uso de suas atribuições, e de acordo com a lei.
FAZ SABER, que tramita perante o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Capital, os autos da ação MONITÓRIA (Processo: 0816994-58.2021.8.15.2001), ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO, sociedade cooperativa de primeiro grau, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.***.***/0001-31, contra OCELMO NARCISO DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito no CPF sob nº *67.***.*28-27, atualmente residente e domiciliado em local incerto e não sabido, tem o presente, a finalidade de CITAR o devedor acima indicado, para efetuar o pagamento da dívida executada, no prazo de 15 (quinze) dias, que importa em R$ 5.789,98 (cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), e honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, conforme art. 702 do CPC, hipótese em que ficarão isentos do pagamento das custas processuais.
Ficam os devedores advertidos de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Ficam ainda cientes, de que caso haja revelia, será nomeado Defensor Público, para atuar como Curador Especial.
Para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei.
Cumpra-se.
Jpa, 24/02/2022.
Eu, José Alberto de A Melo – Chefe de Cartório.
Juiz GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO. -
25/02/2022 09:45
Expedição de Edital.
-
21/02/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 07:27
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 07:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:52
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 25/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 20:27
Juntada de diligência
-
03/08/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
31/07/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 10:52
Juntada de diligência
-
10/06/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 18:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
16/05/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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