TJPB - 0802352-97.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 20:16
Recebidos os autos
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22/05/2024 20:16
Juntada de Certidão de prevenção
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27/02/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 00:31
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802352-97.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: CLEONALDO NORMANDES DE REZENDE Endereço: SÍTIO BELA FLOR, SN, CASA RURAL, ZONA RURAL, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ODIVIO LOBO MAIA - PB4497 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA MANOEL ALVES MAIA, SN, ESCRITÓRIO ENERGISA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REU: RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA - PB15412, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 da lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida por CLEONALDO NORMANDES DE REZENDE em desfavor da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Segundo as alegações do autor, diz ser um agricultor de baixa renda que teve sua energia cortada devido a atrasos nas faturas (abril/2021 a setembro/2021).
Durante o corte, a Energisa retirou toda a fiação elétrica de sua residência.
Após pagar as dívidas, solicitou a religação, mas a empresa se recusou, alegando a falta da fiação que ela mesma havia retirado.
Além disso, o autor recebeu uma cobrança indevida de fatura.
Busca, então, a intervenção da justiça para religar sua energia e condenar a empresa promovida na reparação por danos morais.
Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, foi determinada a intimação da Energisa para se manifestar, oportunidade em que esclareceu que a religação está impossibilitada em razão do autor não instalar o padrão no seu imóvel – ID Num. 61027287.
Em sua contestação, a Energisa alegou que houve a suspensão do fornecimento por falta de pagamento e que, para que seja realizada a religação, faz-se necessária a adequação do imóvel aos padrões exigidos.
Assim, pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora impugnou a contestação (ID Num. 62534335), reiterando os fundamentos que constam na petição inicial.
A demanda é de fácil deslinde.
O cerne da questão gira em torno da exigibilidade de religação da energia no imóvel do autor e a possibilidade da condenação em danos morais.
E, no caso em comento, se a recusa na religação da rede elétrica no caso dos autos é situação cabível a ensejá-la.
Pois bem! A parte autora alega que a parte promovida se recusa a efetuar a religação da energia elétrica em seu imóvel, que foi suspensa após um período de atraso nas faturas.
Segundo o art. 362 da Resolução da ANEEL 1.000/2021, que substituiu a antiga Resolução 414/2010: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. (DESTAQUEI) Ocorre que, diferentemente do que alega a parte autora, este prazo de 48 horas é dado para casos de religações normais (geralmente, quando há suspensão por inadimplemento).
Ocorre que, no caso dos autos, apesar da suspensão ter sido realizada em razão de inadimplemento, a empresa promovida constatou que a instalação do ramal, tal como estava, poderia pôr em risco a vida não só do autor, mas causando insegurança em toda a vizinhança.
Nesses casos, a suspensão independe de aviso prévio, por medidas de segurança, conforme dispõe o art. 353, da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL.
Art. 353.
A distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento de energia elétrica quando for constatada deficiência técnica ou de segurança nas instalações do consumidor e demais usuários, que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.. (DESTAQUEI) Nos casos de adequação da ligação, como é o caso dos autos, em que há algum serviço de padronização a ser realizado, cabe ao consumidor, nos termos do art. 40 da Resolução 1.000/2021, proceder os ajustes necessários.
Vejamos: Art. 40. É responsabilidade do consumidor e demais usuários manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações.
Art. 41.
A distribuidora pode ser contratada para operar e manter as instalações do consumidor e demais usuários, desde que tal serviço seja oferecido nos termos do Capítulo IX do Título II.
Art. 42.
O consumidor e demais usuários devem adaptar, regularizar ou substituir as instalações de entrada de energia nas seguintes situações: I - descumprimento das normas e padrões vigentes à época da primeira conexão; (...) Parágrafo único.
A aplicação deste artigo pode ser realizada por iniciativa do consumidor e demais usuários ou após verificação e notificação pela distribuidora.
Ainda no caso concreto, aplica-se o disposto no art; 366 da Res. 1.1000/2021: Art. 366.
Caso a suspensão do fornecimento tenha ocorrido por razões de ordem técnica ou de segurança, a distribuidora pode exigir para a religação o cumprimento das seguintes obrigações: I - instalação de equipamentos corretivos, pactuando-se os prazos; II - pagamento do valor das obras necessárias no sistema elétrico acessado destinadas à correção dos distúrbios provocados, ficando a distribuidora obrigada a comunicar ao consumidor e demais usuários a descrição das obras, o prazo para a sua realização e o orçamento detalhado; e III - ressarcimento à distribuidora de indenizações por danos causados às instalações de outros usuários que, comprovadamente, tenham decorrido dos distúrbios ou da deficiência das instalações, ficando a distribuidora obrigada a comunicar ao consumidor e demais usuários, por escrito, a ocorrência dos danos e comprovar as despesas incorridas.
Parágrafo único.
A religação das instalações deve ser realizada depois que o consumidor e demais usuários sanarem os problemas que deram causa à suspensão e comunicar a regularização à distribuidora.
Quanto ao prazo para religação nestes casos, a sobredita resolução estabelece que: Art. 528.
A conexão da unidade consumidora em sistemas do tipo MIGDI ou SIGFI deve ser efetuada em até 10 dias úteis, contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares.
Observe-se que a Energisa só estará obrigada a cumprir tais prazos, após a padronização pelo usuário, o que até o presente momento não foi feito.
Como bem esclareceu a Energisa em sua contestação a responsabilidade pela instalação do padrão é do consumidor, nos termos do os arts. 14, 15 e 166 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, revogada, mas que tem previsão da Res. 1.000/2021, em seus arts. 25, 26 e 40, verbo ad verbum: Art. 25.
O ponto de conexão localiza-se no limite da via pública com o imóvel onde estejam localizadas as instalações, exceto se tratar de: [...] Art. 26.
A distribuidora deve adotar as providências para viabilizar a conexão, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 40. É responsabilidade do consumidor e demais usuários manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações. (DESTAQUEI) Sendo assim, conforme se extrai dos autos, o promovente sequer informou a Energisa a adequação do padrão, razão pela qual a referida empresa não está obrigada a efetuar a religação na unidade consumidora em questão.
O que se observa de toda a narrativa fática, é a inexistência de qualquer falha na prestação de serviço por parte da demandada, sendo verificada patente a hipótese de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que este não adequou o ramal.
Ademais, deve-se observar, segundo a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, que a condenação em dano moral se reserva para os casos mais graves, em que ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano, o que não se verificou no caso dos autos. "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
PEDIDO FORMULADO UNICAMENTE NA DEMORA DO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR TENHA SUPORTADO EVENTOS E CONSEQUÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS EM FACE DO OCORRIDO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 373, I, DO CPC.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
O dano moral se reserva para os casos mais graves, de maior repercussão, em que ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano, circunstância não verificada na hipótese dos autos, eis que a simples falta de energia elétrica não gera automaticamente o dever de indenizar moralmente o usuário, mormente, inexistindo nos autos prova ou até mesmo alegações de que ela tenha suportado transtornos extraordinários em face do ocorrido.
Ademais, cabia ao Autor/Apelante, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (TJPB – Rel.
Des.
Leandro dos Santos - Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 09 de março de 2021)." (GRIFEI).
Não há, portanto, que se falar em responsabilidade civil por eventual dano suportado, uma vez que a adequação da ligação não foi efetuada pelo consumidor, inexistindo dever de indenização por danos morais.
Por fim, quanto à alegada cobrança de fatura indevida, não restou demonstrado nos autos a efetiva negativação do nome do autor, menos ainda que a cobrança da fatura do ID Num. 59561157 - Pág. 3 é ilegítima.
Nesse ponto, importante observar que o autor juntou aos autos a fatura de cobrança no valor de R$ 19,76 - ID Num. 59561166 - Pág. 1, a qual também foi trazida aos autos pela Energisa, no ID Num. 61130548 - Pág. 19, qual é possível se constatar que se trata de cobrança dos juros e encargos decorrentes do longo atraso no pagamento das faturas que ensejaram a suspensão do serviço.
Note-se que, quando do pagamento, o autor o fez apenas dos valores originais de cada fatura em atraso, sem quaisquer juros ou encargos, conforme se observa dos documentos do ID Num. 59561163 - Pág. 1 a 6.
Desse modo, a cobrança se mostra legítima e seu inadimplemento pode ocasionar a negativação do nome do devedor, como alega ter sido feito pela promovida.
Então, repito, nestes autos, não há qualquer conduta da promovida apta a gerar responsabilização por danos, sejam eles morais ou mesmo materiais.
III - DISPOSITIVO EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, atenta para as regras do art. 487, I, do CPC vigente, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial, e, decido o processo com resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/1995.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Caso interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Após, a conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
14/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:51
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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09/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 08:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/08/2022 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 16:36
Conclusos para decisão
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20/07/2022 08:25
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 01:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/07/2022 23:59.
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15/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2022 11:38
Conclusos para decisão
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09/06/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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