TJPB - 0800724-86.2021.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800724-86.2021.8.15.0051 EXEQUENTE: RAIMUNDO NONTATO PEREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE TRIUNFO SENTENÇA Vistos, etc.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONTATO PEREIRA, já devidamente qualificada nos autos, entrou com pedido de cumprimento de sentença em face de EXECUTADO: MUNICIPIO DE TRIUNFO, visando a obrigação de pagar, conforme sentença condenatória.
A parte ré se insurgiu contra o valor apresentado, alegando excesso de execução, apresentando, também, o valor que entende devido.
Instado a manifestar-se, a parte autora apresentou anuência ao valor indicado como o correto pela parte executada.
Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA os cálculos apresentados pela parte executada, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
Requisite(m)-se o(s) pagamento(s) do valor devido ao TJPB, com as observâncias legais pertinentes.
Sem custas.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
Dispensado o trânsito em julgado da presente decisão, ante a ausência de interesse recursal.
Arquive-se, com as cautelas de estilo.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
16/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
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29/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:49
Juntada de Petição de informação
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18/12/2023 00:27
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800724-86.2021.8.15.0051 EXEQUENTE: RAIMUNDO NONTATO PEREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE TRIUNFO DESPACHO 1.
Vistos, etc. 2.
Considerando o trânsito em julgado de título judicial que reconhece obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, INTIME-SE O AUTOR-EXEQUENTE, por seu advogado, para que requeira execução, em 15 (quinze) dias, observado o art. 534, CPC-15.
Em caso de inércia, arquive-se, vindo-me conclusos após cinco anos contados desde o trânsito em julgado (para efeito de prescrição). 2.1.
Se a elaboração da memória do cálculo depender de dados não sigilosos existentes em poder do devedor ou de terceiro, deverá o autor-exequente requerer, no prazo acima, a requisição judicial dos dados acompanhada de prova de omissão do devedor ou de terceiro em fornecê-los, notadamente em face do art. 43, §4º da Lei nº 8078/90, arts. 16 e 17 da Lei nº 6015/73, arts. 29 e 30 da Lei nº 8934/94 e, ainda, do art.5º, XXIII da Constituição Federal e sua regulação pela Lei nº 12527/2011. 3.
Apresentada a petição, acompanhada da memória de cálculo (demonstrativo discriminado e atualizado do crédito), ou se já existente nos autos, INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante judicial, para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, NCPC).
Certifique-se o (des) atendimento ao prazo, vindo-me conclusos em seguida. 4.
Se apresentada a petição inicial de execução, a Fazenda Pública intimada não apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, proceda-se à execução dos valores apresentados na planilha de cálculos que acompanha a execução, nos moldes do art. 535, §3º do NCPC, atentando-se para os procedimentos previstos na Resolução n. 115 do CNJ e Manual de RPV e Precatório do TJPB. 4.1.
Quanto ao método de execução (RPV ou Precatório), a Secretaria Judiciária atentará para a eventual existência de lei local editada pelo executado para efeito de definição do quantum dos débitos de pequeno valor, salientando, ainda, que em caso de a lei local estabelecer valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social[1], este será o valor a ser considerado (art. 100, §4º, CF na redação dada pela EC-62).
Em caso de inexistência da lei local, será adotado o parâmetro do art. 87 do ADCT/CF-88. 4.2.
Se a execução for processada pelo método do precatório, intime-se, previamente a parque exequente para efeito de requerer a renúncia do valor excedente, em 10 (dez) dias, presumindo-se a negativa em caso de omissão. 4.3.
Requisitada a expedição de Precatório, arquive-se, dando-se por extinta a execução.
Expedida a requisição de pequeno valor, aguarde-se em Secretaria Judiciária a comunicação nos autos de pagamento espontâneo no prazo de 60 (sessenta) dias. 4.4.
Considerando, ainda, que a execução dos honorários advocatícios contratuais (se anexado o instrumento de contrato até antes da expedição do RPV do débito principal, na forma do art. 22, §4º, da Lei nº 8906/94) e/ou sucumbenciais é autônoma, verificando-se que o valor somado[2] se insere no limite do RPV local, expeça-se-o em favor do advogado, aguardando-se o prazo em Secretaria Judiciária a comunicação nos autos de pagamento espontâneo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Se superior, proceda-se conforme os itens 4 e 5 acima. 4.5.
Ultrapassados os prazos de cumprimento do RPV, quer seja do valor principal, quer seja do valor dos honorários advocatícios, venham-me conclusos para sequestro.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. [1]O teto da Previdência Social para 2016 é de R$ R$ 5.189,82 (Portaria Interministerial MTPS/MF 1/2016, D.O.U.: 11.01.2016). [2]O STF, interpretando os arts. 23 e 24, §1º do EOAB, em sede de repercussão geral (RE 564132), definiu que o método de efetivação dos honorários, sucumbenciais e/ou contratuais, é definido autonomamente, em relação ao valor do crédito principal e, ainda, que aqueles devem ser conjuntamente considerados, isto é, somados, para efeito de expedição de RPV ou de precatório. -
14/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 19:42
Conclusos para despacho
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14/09/2023 17:22
Juntada de Petição de informação
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23/06/2023 20:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2023 18:52
Juntada de provimento correcional
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22/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:07
Recebidos os autos
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13/03/2023 10:07
Juntada de Certidão de prevenção
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07/07/2022 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 17:43
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2022 11:52
Decorrido prazo de JURAMIR OLIVEIRA DE SOUSA em 30/05/2022 23:59.
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24/04/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2022 09:09
Conclusos para despacho
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03/03/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 17:12
Conclusos para despacho
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18/09/2021 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 17/09/2021 23:59:59.
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24/07/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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