TJPB - 0815256-06.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:09
Publicado Petição em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
DOUTO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Processo nº: 0815256-06.2019.8.15.2001 Requerente: PEDRO MARTA NUNES Requerido: BANCO DO BRASIL S/A PEDRO MARTA NUNES, já devidamente qualificado nos autos, vem à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue: A requerimento da parte promovida, o juízo deferiu prova pericial conforme se observa do ID 74932510.
Após nomeação do perito e aceito do mesmo, o juízo determinou a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Ocorre que, a parte promovida já foi INTIMADA para proceder com o pagamento dos honorários do perito, mas se restou INERTE.
Desta forma, diante da inércia da parte promovida, bem como diante da da inexistência de depósito dos honorários periciais, não obstante a sua intimação para esse fim, requer que seja reconhecido a preclusão do direito à produção prova pericial, bem como o julgamento do processo no estado em que se encontra com a procedência do pedido em todos os seus termos e fundamentos.
Nestes Termos Pede e espera deferimento.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024.
Sandra Suelen França de Oliveira Macedo OAB/PB 12.853 -
09/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815256-06.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 10 (dez) dias, providenciar o pagamento dos honorários periciais.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 01:50
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815256-06.2019.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o perito aceitou a nomeação.
Destarte, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar.
João Pessoa, 04 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/06/2024 09:46
Juntada de diligência
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28/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:26
Determinada diligência
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04/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias. -
18/01/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 00:21
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0815256-06.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, PASEP] AUTOR: PEDRO MARTA NUNES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por PEDRO MARTA NUNES em desfavor do Banco do Brasil cobrança diferenças de créditos de PASEP.
O Banco do Brasil pugnou, em sua contestação, a produção de prova pericial. É o relatório DECIDO Assim sendo, e considerando que o Banco demandado em sua contestação protestou e requereu a produção de todos os meios de provas em direito admitida, que, no caso em tela se consubstancia em uma perícia contábil.
Resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, converter o julgamento em diligência e deferir o pleito do banco demandado, para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, contador, estabelecido na Rua Maria do Carmo Pereira Gama, 56, Escritório Contabilidade Como se faz, José Américo – João Pessoa, E-mail: [email protected], Fone (083) 988310221, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico Juiz de Direito -
09/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/11/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2021 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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22/03/2021 15:38
Conclusos para despacho
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22/03/2021 15:37
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2021 08:58
Decorrido prazo de SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO em 19/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 14:45
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2021 12:13
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2020 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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26/04/2019 12:12
Conclusos para despacho
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24/04/2019 00:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 18:28
Declarada incompetência
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08/04/2019 11:52
Conclusos para despacho
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07/04/2019 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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