TJPB - 0860485-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux Av.
Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, Tel. (83)3232-3250, CEL/WhatsApp (83) 99143-2032 , e-mail: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0860485-47.2023.8.15.2001 [Curatela] APELANTE: EDUARDO ALVES DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO ALVES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição que, sentenciada, houve apelação, a qual teve negado seu provimento, mantendo os termos da sentença.
Diante do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BAYEUX, 28 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
29/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:31
Juntada de Certidão de prevenção
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04/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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07/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Acrísio Alves de Almeida em 06/02/2025 23:59.
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13/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:49
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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22/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 15:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/07/2024 11:00 3ª Vara Mista de Bayeux.
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01/07/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 21:21
Juntada de Petição de cota
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30/05/2024 06:26
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 06:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/07/2024 11:00 3ª Vara Mista de Bayeux.
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29/05/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:07
Juntada de laudo pericial
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06/05/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 20:14
Juntada de informação
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25/04/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2024 09:09
Juntada de Ofício
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24/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:34
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:28
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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22/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 08:05
Conclusos para despacho
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18/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Nº do Processo: 0860485-47.2023.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Curatela] REQUERENTE: EDUARDO ALVES DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO ALVES DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, movida por EDUARDO ALVES DA SILVA em face de FRANCISCO ALVES DA SILVA, todos devidamente qualificados, visando a nomeação de curador, em face da impossibilidade do interditando em gerir os atos da vida civil.
Requereu, em caráter liminar, a sua nomeação como curadora provisória do interditando.
Juntou documentos.
Ouvido o Ministério Público, sobreveio o Parecer encartado no ID 82328756 pugnando pela declinação de competência e remessa dos autos a uma das varas de Família da Comarca de Bayeux. É o relatório.
Decido.
Inicialmente convém destacar que a competência para o processamento da ação de interdição é regrada pelo artigo 46, caput, e 50, ambos do Novo Código de Processo Civil, que, por sua vez, trata-se de natureza relativa, pois estabelece apenas o foro competente, ou seja, estatui regramento atinente a competência territorial.
Nesse sentido, em tese, encontra óbice no enunciado da Súmula nº. 33 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de oficio pelo magistrado de sua incompetência relativa, não podendo haver o declínio sem provocação das partes ou do Ministério Público.
Ocorre que, no caso em análise, o Ministério Público oficiou pelo declínio da competência em observância ao melhor interesse do incapaz, situação que, salvo melhor juízo, é totalmente condizente com o papel daquele órgão.
Como é cediço, tem o Parquet entre suas competências, a primordial função de fiscal da ordem jurídica, nos termos do § 1º, do art. 752 do NCPC.
De acordo com o petitório acostado no ID 82549150, a interditanda encontra-se residindo no município de Bayeux.
Diante desse quadro, deve ser adotado o quanto disposto nos artigos 46 do Novo Código de Processo Civil e 76 do Código Civil, além da Súmula 33 do STJ, em prol do interesse da interditanda, já que, atualmente, está vivendo no Município de Manaus/AM.
Em suma, a competência no processo de interdição é o local em que se encontra o interditando, juízo que melhor atenderá seus interesses por ocasião da instrução, pois proporcionará uma prestação jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, facilitando a produção probatória, bem como a realização das diligências imprescindíveis ao processo de interdição.
Neste sentido, aliás, é o posicionamento do STJ.
Veja-se: "Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela." (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011).
Destarte, ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este juízo e foro é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Bayeux , nos termos em que dispõe o § 2º, do art. 64 do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 17:38
Declarada incompetência
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22/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:47
Conclusos para decisão
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17/11/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2023 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO ALVES DA SILVA - CPF: *12.***.*27-13 (REQUERENTE).
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08/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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