TJPB - 0835825-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:50
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 01:15
Decorrido prazo de J R G - HOTEIS LTDA - EPP em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0835825-86.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: J R G - HOTEIS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CABRAL DE MEDEIROS - PB16720 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
26/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de J R G - HOTEIS LTDA - EPP em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do executado.
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso dos autos, a parte requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, tampouco os nomes dos sócios e seus respectivos CPFs.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850- SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Juíza de Direito -
12/08/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:17
Indeferido o pedido de J R G - HOTEIS LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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12/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
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12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de J R G - HOTEIS LTDA - EPP em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:13
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0835825-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue a consulta junto ao SNIPER, abaixo: Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/05/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 07:32
Conclusos para despacho
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06/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:35
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835825-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
RENAJUD negativo.
INFOJUD negativo para o último ano disponível para consulta no sistema.
Intime-se o exequente para que indique outros meios de prosseguimento da execução em 5 dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:32
Determinada diligência
-
26/01/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:22
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0835825-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação Sisbajud, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Número do Protocolo: 20.***.***/4527-26 Data/hora do Protocolamento: 21 NOV 2023 10:07 Número do Processo: 0835825-86.2023.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO (protocolizado por ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: J R G HOTEIS LTDA EPP Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Juiz Solicitante * HURB TECHNOLOGIES S.A.12.***.***/0001-24 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BANCO BS2 S.A.
BCO BTG PACTUAL C.SUISSE HEDGING-GRIFFO CV S/A BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A.
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS PAY2ALL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA BCO ESTADO RIO GRANDE DO SUL IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 21 NOV 2023 10:07 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 8.190,00 (98) Não-Resposta - 23 NOV 2023 05:12 Ação CAIXA ECONOMICA FEDERAL CITIBANK DISTRIBUIDORA SWAP MP IP SA Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 21 NOV 2023 10:07 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 8.190,00 (98) Não-Resposta - 23 NOV 2023 06:20 Ação BCO C6 S.A.
BCO SAFRA MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
CREDIT SUISSE (BRL) S.A.
CTVM CITIBANK CORRETORA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
BCO BRADESCO BCO CITIBANK HUB PAGAMENTOS S.A BCO CITIBANK N.A.
SUPERBID PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA BCO DAYCOVAL AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA.
BANCO XP S.A.
XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A BTG PACTUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
FXC CORRETORA DE VALORES S.A.
ADIQ SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
ITAÚ UNIBANCO S.A. -
14/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 01:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2023 23:59.
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25/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 07:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 07:12
Conclusos para despacho
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24/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:57
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:20
Juntada de Projeto de sentença
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27/07/2023 11:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/07/2023 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/07/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/07/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/06/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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