TJPB - 0800513-42.2019.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 15:45
Juntada de informação
-
13/08/2025 11:46
Juntada de informação
-
13/08/2025 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2025 09:35
Juntada de informação
-
08/08/2025 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSenFaz n. 0800513-42.2019.8.15.0141 REQUERENTE: EULALIA DE ARAUJO DANTAS Advogado do(a) REQUERENTE: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293 REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por EULALIA DE ARAUJO DANTAS, em face de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, objetivando a satisfação integral do título executivo judicial.
Intimada, a Fazenda Pública opôs impugnação (ID 93237884), julgada procedente (ID 98460627), reconhecendo o excesso nos cálculos do exequente.
Homologados os cálculos (ID 93238799), houve a determinação judicial para expedição de requisição de pagamento de pequeno valor. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO In casu, houve a efetiva comprovação de pagamento do valor devido à exequente, por meio do ofício requisitório.
Nesse contexto, considerando a quitação integral da obrigação de pequeno valor, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimem-se as partes para ciência.
Observada a ausência de interesse recursal, devido à preclusão lógica, o trânsito em julgado é imediato, motivo pelo qual determino a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) por meio do sistema BRBJUS, em favor do(a) exequente, no valor de R$ 6.511,66 (seis mil, quinhentos e onze reais e sessenta e seis centavos) (crédito principal) e R$ 1.149,12 (um mil, cento e quarenta e nove reais e doze centavos), do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a guia de depósito judicial ID 115921667 e 115921668.
Cumpridas as determinações, Arquive-se com baixa na distribuição.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito -
22/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:40
Determinado o arquivamento
-
15/07/2025 14:40
Expedido alvará de levantamento
-
15/07/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:31
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
13/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 04:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 05:47
Juntada de RPV
-
02/10/2024 05:47
Juntada de RPV
-
01/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 04:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:12
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2024 01:01
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800513-42.2019.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: EULALIA DE ARAUJO DANTAS Endereço: Rua Pio Suassuna, 88, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REQUERENTE: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: R.
Dr.
Antônio Carneiro, 198-264, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) REQUERIDO: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por EULALIA DE ARAUJO DANTAS, já qualificado(a) nos autos em face do(e) MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Em suma, o exequente postulou o pagamento da quantia total de R$ 9.484,02 (nove mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e dois centavos).
A seu turno, o promovido alegou excesso de execução e informou que o valor devido seria de R$ 8.809,89 (oito mil oitocentos e nove reais e oitenta e nove centavos).
Então, afirmou existir um excesso de R$ 674,13 (seiscentos e setenta e quatro reais e treze centavos).
Instada a se manifestar, a parte autora concordou com os valores indicados pelo executado. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação por ser tempestiva. É certo que o § 1º do art. 525 do CPC elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação.
Confira-se: “Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (..)” No caso, sustenta o impugnante a existência de excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado se apresentam com valores maiores do que os realmente devidos.
Pois bem.
Como sabido, a execução judicial deve ser fiel ao título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Apresentados os cálculos pelo executado, a parte exequente concordou com eles.
Assim sendo, deve a impugnação ser acolhida.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado para, reconhecendo a existência de excesso nos cálculos do exequente, fixar o valor da execução em de R$ 8.809,89 (oito mil oitocentos e nove reais e oitenta e nove centavos).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a adequação do presente feito ao rito processual dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, não sendo também caso de litigância de má-fé.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após, adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeçam-se RPVs/Precatório. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. 2.
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 3.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores. 4.
Após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores relativos à RPV, proceda nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1.
Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2.
Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 4.3.
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC). 4.4.
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará. 5.
Expeça-se o precatório e, após, remeta-se ao TJPB, adotando-se as providências pertinentes.
A expedição de precatório constitui ato executório contra a Fazenda Pública e, por si só, não autoriza a extinção da execução na forma do art. 924, II do CPC, pois representa mera potencialidade de adimplemento do crédito executado.
A execução somente poderá ser extinta após a efetiva quitação da ordem de pagamento.
Assim sendo, arquive-se o feito.
Havendo notícia do não pagamento, desarquivem-se os autos e retornem conclusos para decisão.
Havendo notícia do pagamento, desarquivem-se a retornem conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
16/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800513-42.2019.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: EULALIA DE ARAUJO DANTAS Endereço: Rua Pio Suassuna, 88, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REQUERENTE: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: R.
Dr.
Antônio Carneiro, 198-264, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) REQUERIDO: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo município promovido.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 08:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 06:23
Indeferido o pedido de EULALIA DE ARAUJO DANTAS - CPF: *53.***.*90-19 (REQUERENTE)
-
11/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:13
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800513-42.2019.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: EULALIA DE ARAUJO DANTAS Endereço: Rua Pio Suassuna, 88, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REQUERENTE: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: R.
Dr.
Antônio Carneiro, 198-264, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) REQUERIDO: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DESPACHO Cumprida a obrigação de fazer, intime-se a autora para ciência dos documentos apresentados pelo Município executado e apresentar aos autos os cálculos do valor devido, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a parte promovida para se manifestar.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
15/12/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 07:31
Determinada Requisição de Informações
-
05/12/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/10/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:59
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/03/2021 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2021 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2021 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 21/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 22:27
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2020 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2020 06:10
Conclusos para julgamento
-
31/05/2020 21:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 16:38
Conclusos para julgamento
-
20/04/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 19:24
Juntada de Petição de resposta
-
13/12/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 01/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2019 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2019 08:07
Expedição de Mandado.
-
26/03/2019 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/03/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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