TJPB - 0856214-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 08:28
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MAMEDE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JOANAVETE SOARES DE OLIVEIRA MAMEDE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:53
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856214-92.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: JOAO BATISTA MAMEDE, JOANAVETE SOARES DE OLIVEIRA MAMEDE REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS ajuizada por JOÃO BATISTA MAMEDE e JOANAVETE SOARES DE OLIVEIRA MAMEDE, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e PIJ NEGÓCIOS DE INTERNET LTDA, todos devidamente qualificados.
Alega a parte promovente que adquiriu pacote promocional por meio da empresa 123 Milhas, intermediada pela segunda promovida, Passagens imperdíveis.
Contudo, após a aquisição do referido pacote, as promovidas não realizaram a emissão das passagens aéreas.
Narra que a parte suplicada, além de não emitir as passagens, não permitiram o cancelamento e o reembolso e permanecem inertes a todos os requerimentos realizados.
Assim, requer a procedência da demanda para que as promovidas procedam o reembolso dos valores pagos pelo pacote promocional de R$ 2.168,00, bem como requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Acostou documentação (ID. 80290275 ao ID. 80290287).
Deferida a gratuidade judiciária em favor da parte autora (ID. 80882713).
A primeira promovida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, apresentou contestação sob ID. 81605211, arguindo, preliminarmente, informações acerca da sua recuperação judicial, bem como a existência de ação cível pública, o que ensejaria a suspensão do processo.
Arguiu ainda, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da segunda promovida.
No mérito, alega que a crise enfrentada diz respeito aos produtos promo, diante dos erros em suas estimativas e na capacidade da estratégia de projetar as variáveis da operação.
Defende ainda a inexistência de dano moral.
Assim, requer a improcedência dos pedidos.
A segunda demandada, PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA, apresentou contestação sob ID. 83644801, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, alega a ausência de relação jurídica com o autor.
Assim, requer a sua exclusão da lide e, caso não acolhida, pugna pela improcedência da demanda.
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Das preliminares apresentadas pela primeira promovida: Da recuperação judicial e da existência de ação civil pública – desnecessidade de suspensão do processo: Quanto ao pedido de suspensão em razão do processamento da recuperação judicial, tem-se que não merece acolhimento, posto que, estando o presente feito ainda na fase de conhecimento, o deferimento da recuperação judicial não tem o condão de ensejar a suspensão do feito, não sendo o caso, portanto, de incidência da regra inserta no art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
De igual modo afasto o requerimento de suspensão do processo formulado com fundamento no trâmite da Ação Civil Pública.
Isto porque a demanda coletiva convive harmonicamente com a demanda individual para a defesa dos mesmos interesses.
Uma vez que havendo ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta-se a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações poderá ter desfechos independentes.
Das preliminares apresentadas pela segunda promovida: Da impugnação à gratuidade judiciária: Sustenta a demandada, também em sede de preliminar, que a parte autora não teria preenchido os requisitos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do autor o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que os promoventes alegam ter.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade passiva: A ré alega sua ilegitimidade passiva sob argumento de que não possui qualquer relação com as partes indicadas nos autos e com os fatos narrados, posto que sua atuação se restringe ao monitoramento ativo de preços, com a localização e divulgação de passagens aéreas e pacotes de viagens em valores acessíveis, bem como do fornecimento de dicas de roteiros, hotéis, restaurantes, etc.
Portanto, não comercializa passagens aéreas ou pacote de viagens.
Apesar do autor ter informado que obteve as passagens por meio da promovida, não há comprovação de tal fato nos autos.
Do comprovante acostado à exordial, nota-se que toda operação se deu com a primeira promovida.
Portanto, não há comprovação de que houve relação de consumo ou compra e venda da referida ré em relação à parte autora.
Além disso, a mencionada promovida apenas divulga promoções de passagem, não as comercializando diretamente.
Ora, muito embora seja cogente a incidência de responsabilidade solidária e objetiva entre os fornecedores da cadeia de consumo em caso de dano provocado ao consumidor, tal configuração não é absoluta nem pode se dar de forma descolada da realidade, muito menos afasta a exigência dos pressupostos mínimos do instituto da responsabilização, quais sejam, conduta, nexo causal e dano.
No caso, percebe-se que a promovida PIJ NEGÓCIOS DE INTERNET LTDA não contribuiu para o suposto dano sofrido pelos autores, não tendo sequer sido beneficiada com o valor desembolsado pelos consumidores, mas tão somente a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Nesse sentido: Ação indenizatória por danos morais e materiais.
Cancelamento de voo.
Falha na prestação dos serviços pela companhia aérea verificada.
Todavia, não se caracterizou a legitimidade passiva da recorrente para os termos da presente ação, visto que a mesma apenas anunciou promoções de passagens aéreas, não tendo comercializado as passagens.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10016011220228260565 SP 1001601-12.2022.8.26.0565, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 09/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023).
Logo, em observância aos artigos 1.664 e 1.666, do Código Civil, reconheço a preliminar e afasto a legitimidade passiva da ré PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA. É assente que o reconhecimento da ilegitimidade passiva conduz não ao indeferimento da inicial, mas sim à extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, da Lei Instrumental Civil.
A ausência de legitimidade passiva é circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito, tendo como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inc.
VI).
Portanto, a parte demandada é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ausentes demais preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, portanto, é típica de consumo, pois preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º, caput, e 3ª, § 1º, ambos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
E, com efeito, das normas incidentes, enfatiza-se aquela contida no inciso VIII do art. 6º do diploma consumerista, que atribui a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações.
Contudo, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, esta não deve ser compreendida como absoluta, de modo que não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação, devendo a parte autora apresentar um mínimo probatório capaz de sustentar o que aduz.
Do comprovante de pagamento acostado e demais documentos (ID. 80290275 ao ID. 80290287), nota-se a comprovação de quatro passagens áreas, as quais figuram em favor da parte autora.
Destaco que na peça contestatória, a primeira promovida não impugnou especificamente os fatos narrados na exordial, limitando-se a afirmar que toda situação decorreu de previsões errôneos quando da oferta dos produtos PROMO 123.
Dessa forma, malgrado a promovida sustente que a recusa em cumprir com a oferta veiculada se afigura legítima, visto que a inflação dos serviços impactou o valor total das viagens no setor de turismo e, por conseguinte, suas atividades – gerando o inadimplemento contratual por onerosidade excessiva – tais circunstâncias são incapazes de funcionar como excludentes de responsabilidade, uma vez que integram os riscos do negócio desenvolvido.
Sob esta ótica, destaca-se o enunciado doutrinário aprovado na V Jornada de Direito Civil, segundo o qual “o caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida” (Enunciado nº 443).
Logo, embora se reconheça que as circunstâncias vivenciadas pelos fornecedores, in casu, se deram de forma inevitável, os ônus de sua ocorrência não podem ser transferidos ao consumidor.
Portanto, ante o não cumprimento da obrigação da ré, que consistia na emissão dos bilhetes aéreos adquiridos, ou até mesmo do ressarcimento na forma de voucher, evidente que resta configurada a falha na prestação do seu serviço.
Neste sentido, já decidiu jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PASSAGEM AÉREA.
VALOR PROMOCIONAL.
NÃO EMISSÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MATERIAL E MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 8.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
O interesse de agir é uma condição da ação que deve ser analisada sob dois aspectos, a necessidade e a utilidade.
No caso, a parte autora demonstrou a necessidade de vir a juízo para obter a tutela pretendida, a qual está revestida de utilidade na medida em que busca receber importância a título de ressarcimento.
Comprovada a presença de questões controvertidas, cabe ao judiciário resolver a controvérsia.
Preliminar rejeitada. 9.
Foi demonstrada a aquisição de passagens aéreas, bem como seu cancelamento pela empresa recorrente.
A empresa afirma que o cancelamento se deu em razão do não preenchimento/envio de formulário pelos requerentes, no entanto, consta dos autos documento emitido pela empresa e enviado ao 1º requerente, o qual tem como título ?Formulário preenchido com sucesso!?, ocasião em que se fez constar no corpo da mensagem, expressamente, o recebimento do formulário relativo ao pedido do autor (ID nº 49245016). 10.
No que diz respeito à alegada devolução do valor pago, a empresa não comprovou que o alegado ressarcimento foi feito por meio do mesmo cartão de crédito em que foi efetuada a compra, observando-se que o número final do cartão constante do documento (ID nº 49244946) é diverso do número do cartão do requerente (ID nº 49245014).
Ademais, o requerente afirma não ter recebido o crédito.
Em virtude dá má prestação do serviço, bem como da inexistência, por parte das requeridas de condutas efetivas no sentido de minorar os prejuízos sofridos pelo recorrido, há dever de indenizar, em face da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC. [...](TJ-DF 07079794920238070016 1743365, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 14/08/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 24/08/2023).
Desta forma, restou demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, configurando a responsabilidade do fornecedor – independentemente da existência de culpa – pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Logo, resta comprovada a responsabilidade da promovida, mostrando-se cabível o reembolso nos termos requeridos na exordial.
No que tange ao dano moral, razão assiste aos autores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado ( REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso em testilha, é notório que a situação vivenciada pela parte suplicante supera o mero aborrecimento, tendo em vista toda a expectativa criada para realização de uma viagem.
Ação Indenizatória – Contrato de transporte aéreo não cumprido pela empresa aérea recorrente – Responsabilidade objetiva do fornecedor perante o consumidor – Cancelamento pela empresa aérea de voos de ida e volta cujos bilhetes foram adquiridos pelos autores para período de férias em família –Descaso da ré com passageiros durante o trâmite de contrato de transporte aéreo nacional – Falha no planejamento, organização e execução dos serviços – Inexistência de caso fortuito ou força maior – Risco da atividade econômica desenvolvida pela ré – Ato ilícito caracterizado - Dano moral fixado em valor compatível com o caso em tela – Juros moratórios – Incidência a partir da citação – Ilícito Contratual – Recurso da ré desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1020190-16.2022.8.26.0577; Relator (a): Marcos Augusto Barbosa dos Reis; Órgão Julgador: 2º Turma Cível; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TURISMO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ (123 MILHAS). 1) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESCABIMENTO.
VERIFICAÇÃO DE QUE A EMPRESA RÉ ATUOU COMO VENDEDORA DE PASSAGENS AÉREAS, NA QUALIDADE DE INTERMEDIÁRIA, RESPONSABILIZANDO-SE SOLIDARIAMENTE PELA INTEGRAL EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 7º, § ÚNICO, ART. 14 e ART. 25, § 1º, TODOS DO CDC; 2) MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
VOO ANTECIPADO SEM COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PERDA DO VOO.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS.
NECESSIDADE DE REEEMBOLSO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDA.
QUANTIA RELATIVA AOS DANOS MORAIS BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO DERROTADA NESTA SEDE (ART. 85, §§ 8.ºe 11, DO CPC).
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1046927-35.2022.8.26.0002; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023).
Assim, o valor da indenização deve ser fixado para compensar o dano suportado, não devendo ser abusivo e nem excessivo, além de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso dos autos a indenização decorre de descumprimento contratual, bem como a parte autora não apresentou outras situações que justifiquem a concessão no patamar requerido, de modo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada promovente atende à proporcionalidade e razoabilidade que o caso exige.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dada a ilegitimidade passiva da ré PIJ NEGÓCIOS DE INTERNET LTDA, deve ser o processo extinto sem resolução de mérito em relação a esta empresa demandada, nos termos do art. 337, inc.
XI, c/c art. 485, inc.
VI, ambos do CPC.
A seu turno, JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais, em relação à 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, com extinção do processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) Condenar a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a proceder com a restituição aos autos do montante de R$ 2.168,00, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do desembolso e juros legais de 1% a.m., estes a partir da citação. b) Condenar a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a indenizar os autores, pelo dano moral provocado, pagando a cada um o montante de R$ 2.500,00, corrigido pelo INPC a contar deste decisum e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a exclusão da segunda promovida do polo passivo da demanda e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
18/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 12:29
Determinado o arquivamento
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16/03/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
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16/03/2024 12:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 19:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MAMEDE em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de JOANAVETE SOARES DE OLIVEIRA MAMEDE em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 09:08
Juntada de Certidão
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21/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
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19/12/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856214-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 11:43
Determinada diligência
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19/10/2023 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA MAMEDE - CPF: *41.***.*73-68 (AUTOR).
-
18/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:38
Determinada diligência
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05/10/2023 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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