TJPB - 0864904-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 11:47
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de AYRLLAN RODRIGUES CANDIDO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:33
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0864904-13.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: AYRLLAN RODRIGUES CANDIDO S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas remanescentes dispensadas, por ter sido celebrado antes da sentença, nos termos do art. 90, §3 do CPC.
Honorários advocatícios, conforme estabelecido no acordo supracitado.
P.R.I.
Procedo com a retirada da restrição do veículo no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Uma vez que houve renúncia expressa do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 11:02
Determinado o arquivamento
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14/08/2024 11:02
Homologada a Transação
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14/08/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 05:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 05:16
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:01
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 10:49
Deferido o pedido de
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19/07/2024 08:12
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:16
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0864904-13.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217 REU: AYRLLAN RODRIGUES CANDIDO Advogado do(a) REU: JESSICA HELLEM ANDRADE DE SOUSA - PB28908 DESPACHO
Vistos.
Indefiro o pedido de busca de endereços em nome de pessoa diversa do réu.
Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço do promovido para fins de cumprimento da liminar, ou para requerer o que entender cabível.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 11:15
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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11/07/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 10:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
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02/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864904-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 89163649, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 04:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 04:22
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 13:12
Determinada diligência
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26/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:59
Conclusos para decisão
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26/01/2024 12:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/12/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864904-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido na certidão de id. 83625807, intime-se o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as diligências necessárias à expedição do respectivo mandado.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:26
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/12/2023 13:16
Determinada diligência
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01/12/2023 11:16
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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22/11/2023 11:54
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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