TJPB - 0805203-75.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO MATA em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 13:07
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805203-75.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JULIO CESAR DA SILVA Endereço: Sebastião Alves Praxedes, 60, Creuza Cortez, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: CICERO HEDER GADELHA MARTINS - PB17801 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANTONIO DA CONCEICAO MATA Endereço: R PIRAQUARA, 096, ALTO DOS PINHEIROS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30530-580 SENTENÇA I.
RELATÓRIO JÚLIO CESAR DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO em desfavor de ANTÔNIO CONCEIÇÃO DA MATA, todos qualificados nos autos.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora, ao tentar realizar transferência de seus proventos, depositados em conta corrente que mantém no Banco Bradesco para a sua conta na agência do Banco do Brasil S/A, equivocadamente, informou o número da conta do demandado, transferindo o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), através de TED, consoante documentos anexados na exordial.
Tutela de urgência deferida – ID Num.83641950, com realização do bloqueio no numerário.
Realizou-se tentativa de citação pessoal, não logrando-se êxito.
Inicialmente, a ação foi proposta perante a Justiça Especializada, sendo que, tendo em vista a não localização do requerido no endereço e, considerando a impossibilidade de citação por Edital naquela justiça, os autos foram distribuídos perante a Justiça Comum Realizada a citação por edital, a parte não contestou, sendo-lhe nomeado curador especial, exercido por meio da Defensoria Pública (art. 71, § único, CPC), a qual ofertou contestação (Id. 100426136), requerendo a improcedência do pedido.
Manifestação do Ministério Público (Id. 101804209), informando que não possui atribuição no caso em tela.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Do mérito Alega a parte autora que é titular da Conta corrente nº 6776-8 da Agência 5774 no Banco Bradesco, tendo realizado uma transferência bancária em sua própria conta, mantida junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 0585-1 e Conta Corrente 44906-7, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Ocorre que, por erro de digitação, enviou o crédito para Conta Corrente nº 44906-7, Agência 585, tendo como titular um senhor de nome Antônio Conceição da Mata.
Ao procurar o Banco com o intuito de corrigir a falha, tentou-se contato com o requerido, sem êxito, tendo sido informado que há mais de dois anos não há movimento na conta do demandado.
Da análise dos autos, restou demonstrado a ocorrência de vício de vontade da parte autora, na modalidade erro, nos termos do art. 138 do Código Civil.
Afinal, na realização da transferência, o correntista realizou a transação trocando apenas o dígito final do número da agência favorecida, situação que conduziu ao crédito indevido em conta bancária diversa da pretendida.
De imediato, o autor aduz que entrou em contato com o banco para um possível estorno do valor depositado, todavia, nada foi realizado.
Deste modo, não há dúvida de que para que qualquer negócio jurídico produza efeitos, faz-se necessária a vontade consciente das partes, sob pena de invalidação, em razão de vícios de consentimento.
O erro, instituto previsto no art. 138 do CC, manifesta-se mediante compreensão errônea da realidade, ou seja, a incorreta interpretação de um fato: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Outrossim, deve-se observar a vedação ao enriquecimento sem causa estabelecida no ordenamento jurídico vigente, em respeito ao princípio da boa-fé e função social dos contratos privados.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IN REM VERSO.
DEPÓSITO EQUIVOCADO EM CONTA CORRENTE.
RECUSA DE RESTITUIÇÃO PELO CORRENTISTA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
Toda e qualquer migração patrimonial, para se revelar legítima aos olhos do Direito, deve ter o respaldo da ordem jurídica.
II.
Pleito de devolução de depósito equivocado feito pelo banco na conta de correntista pode ter por fundamento jurídico o instituto do enriquecimento sem causa.
III.
Quem recebe o que não lhe é devido incrementa o seu patrimônio sem lastro jurídico algum e por isso fica obrigado a restituir.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/3595-59 DF 0033096-92.2014.8.07.0018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/06/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/07/2017 .
Pág.: 341/350) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA CORRENTE ERRADA.
ERRO DE DIGITAÇÃO PELO AUTOR.
EMPRESA QUE ENTROU EM CONTATO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INFORMANDO O EQUIVOCO.
BANCO QUE SE NEGOU A RESTITUIR O VALOR DEPOSITADO EM CONTA DIVERSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010856-11.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Michela Vechi Saviato - J. 08.11.2019) (TJ-PR - RI: 00108561120168160044 PR 0010856-11.2016.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Juíza Michela Vechi Saviato, Data de Julgamento: 08/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/11/2019) Assim, entendo que é devida a respectiva restituição do valor ao correntista, ora requerente, eis que imediatamente tomou providências para sanar o equívoco cometido, conduto, tal solução não foi exitosa.
Nesse sentido trago julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de indenização por danos materiais ¿ Autor aduz que fez um depósito bancário equivocado, tendo digitado o número da agência de forma errada e, apesar de efetuar os procedimentos determinados pelo requerido, não foi ressarcido ¿ Negligência do requerido - Autor que tomou as providências necessárias à solução do problema - Falha na prestação de serviço - Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o requerido à restituir o montante de R$ 1.986,00 ¿ Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. (TJ-SP - RI: 10008312220178260362 SP 1000831-22.2017.8.26.0362, Relator: Rafael Pavan de Moraes Filgueira, Data de Julgamento: 02/03/2018, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/03/2018) III DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para ANULAR a transferência bancária realizada para conta de terceiro, por erro do autor, nos termos do art. 138 do CC, determinando a imediata liberação do valor bloqueado, através de Alvará Judicial em benefício da parte autora.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ante a ausência de interesse recursal, após a expedição do Alvará Judicial, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
15/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO MATA em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:40
Publicado Edital em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 01:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) MARIO GUILHERME LEITE DE MOURA Do(a) 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) ANTONIO DA CONCEICAO MATA, ENDEREÇO RUA MARIANO TORRES, 714, APTO 113, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80060-120, atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para no, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação na ação cível de nº 0805203-75.2023.8.15.0141, (Processo Judicial Eletrônico) PJE, que tramita neste(a) 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, movida por JULIO CESAR DA SILVA EM FACE DE ANTONIO DA CONCEICAO MATA, acima identificado.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha-Pb, 1 de agosto de 2024.
Eu, Elane Cristina Vieira Carneiro, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 13:22
Expedição de Edital.
-
25/07/2024 10:28
Outras Decisões
-
22/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO DA CONCEICAO MATA - CPF: *34.***.*62-28 (REU)
-
04/07/2024 17:07
Outras Decisões
-
02/07/2024 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/06/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:12
Juntada de informação
-
28/02/2024 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/01/2024 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 15:06
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805203-75.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JULIO CESAR DA SILVA Endereço: Sebastião Alves Praxedes, 60, Creuza Cortez, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: CICERO HEDER GADELHA MARTINS - PB17801 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco next Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 585, 14 ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO JULIO CÉSAR DA SILVA moveu a presente ação em desfavor do BANCO BRADESCO, pretendendo a restituição de valores que foram transferidos para conta de terceira pessoa.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada de restituição dos valores depositados em favor de terceiro pelo erro do depositante na digitação dos dados bancários do beneficiado na ocasião do depósito; sendo que este montante transferido por engano consiste na maior parte do salário do Promovente, em favor de terceiro estranho, que reside no Paraná.
Narrou na exordial o Autor JÚLIO CÉSAR DA SILVA, policial militar, que possui conta-salário no BANCO DO BRADESCO, o qual por sua vez mantém convênio com o Estado da Paraíba.
Aduz o Promovente que, quando recebe seus salários, os transfere para sua conta do Banco do Brasil, pois considera que há maior facilidade para utilizar os valores e pagar seus compromissos mensais.
Ocorre que, ao tentar transferir seu salário da BANCO DO BRADESCO para a sua conta do Banco do Brasil, o Promovente informou erroneamente o número da Conta.
Ao invés de informar a sua própria conta bancária AG 0585-1 C/C 44906-7 no Banco do Brasil, crédito do TED, no valor de R$ 4.500,00 foi transferido indevidamente para o Sr.
ANTONIO DA CONCEIÇÃO MATA, também cliente do BANCO DO BRADESCO AG 585 C/C 44906-7, que diz ter um dígito a menos no numero da agência.
O Autor afirma que tentou cancelar a transferência imediatamente, mas não conseguiu; tentou por telefone com o Banco Réu, mas lhe foi informado que só poderia ser feito com a presença física em agência bancária; dirigiu-se à agência, aguardou o início do expediente, e lhe informaram que a pessoa que recebeu o dinheiro em razão do equívoco do Demandante não movimenta a conta há dois anos.
Afirmou ainda que tentou diversas ligações com a pessoa que recebeu o dinheiro, no entanto até o momento não conseguiu o ressarcimento.
Disse que chegou a pedir à Polícia do Estado do Paraná que fosse em busca do requerido, a qual fez a diligência, mas não conseguiu localizar o Sr.
ANTONIO DA CONCEIÇÃO MATA.
Requereu a condenação do Requerido na obrigação de fazer consistente na devolução do valor depositado em sua conta bancária, e que fosse oficiado o Banco do Bradesco para que seja feita a devolução de valores.
Juntou, dentre outros documentos, extrato bancário com o registro da transferência questionada ID Num. 83560609 - Pág. 5; cópia do contracheque ID Num. 83560609 - Pág. 6; comprovante da transferência ID Num. 83560613 - Pág. 1. É o relatório.
Decide-se.
A atual demanda versa sobre pretensão de que a instituição bancária restitua ao correntista montante depositado em favor de terceiro em razão de erro do depositante, ora autor, ao preencher os dados do destinatário da transação.
Avançando na análise do pedido de tutela provisória, rememora-se que, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa linha de intelecção, somente será cabível a concessão da tutela de urgência com a necessária presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), isto é, deve restar demonstrada a configuração de ambos os requisitos para que a providência provisória tenha respaldo legal.
Nesta fase perfunctória, aparenta-se que, de fato, o autor procedeu a transferência erroneamente, haja vista que a narrativa autoral encontra-se subsidiada com a cópia do comprovante da transferência questionada ID Num. 83560613 - Pág. 1; e registro da transferência equivocada em extrato bancário ID Num. 83560609 - Pág. 5; a pessoa que recebeu o crédito, consoante o documento de RENACH de ANTONIO DA CONCEICAO MATA possui nacionalidade estrangeira, emitiu a CNH em Minas Gerais e no entanto ao que consta reside no Paraná e possui telefone com DDD.
No entanto, ao menos nesta fase inicial, não há elementos concretos que permitam responsabilizar o Banco Promovido pelo mal sucedido depósito bancário em conta de estranho, por erro do próprio depositante ao digitar o número errado.
Ressalte-se que o Autor apesar de alegar dialogicamente que "Foram feitas tentativas de ligações por telefone com o mesmo (Sr.
ANTONIO DA CONCEIÇÃO MATA), o qual se dispôs a entrar em contato com a agência na qual possui conta para resolver o imbróglio, no entanto, até o presente momento o Autor não recebeu o valor de volta", não anexou ao processo uma declaração subscrita pelo Sr.
Antonio da Conceição Mata com firma reconhecida de que recebeu a transferência por engano e que concorda com a pretensão do Autor nem sequer prova dessa ligação.
Registre-se que neste momento, não há base para reconhecimento de falha na prestação de serviço pela conduta do Banco de autorizar o estorno pretendido, posto que a própria parte efetuou o depósito em conta errada, por meio de depósito realizado em aplicativo no seu dispositivo pessoal; e repise-se, também, que não há prova de que o Banco Réu de fato tomou conhecimento de que o montante não era pertencente ao Sr.
ANTONIO, uma vez que, em que pese o Promovente tenha descrito vários contatos efetuados com o Banco Réu, não juntou prova de nenhuma conversa remota com o Banco Requerido ou de comparecimento físico ao Banco; nem tampouco juntou números de protocolo de atendimento.
Dito isso, é de se reconhecer Banco também não poderia fazer estorno de importância creditada em conta de outro cliente, sendo-lhe vedado movimentar conta sem o consentimento do correntista.Vê-se, assim, que a presença do Bradesco nesta relação jurídica-processual é indiferente.
Em verdade, não se vislumbra legitimidade passiva do banco demandado.
Em verdade, eventual enriquecimento ilícito, a gerar o dever de restituição, não foi do banco, mas sim do terceiro titular da conta destinatária.
Diante da pretensão de restituição forçada, é inegável que esse terceiro deve fazer parte da lide.
Conquanto peça a tutela antecipada, as omissões da peça de ingresso impedem a concessão dessa pretensão de urgência.
Não obstante a isso, a fungibilidade entre as tutelas de urgência (art. 305, par. único, do CPC) permite conhecer esse pedido como tutela cautelar.
O creditamento de valor, sem qualquer limitação, em conta de terceiro gera o risco de uso dos valores, o que poderá dificultar de sobremaneira a pretensão ressarcitória, gerando risco ao resultado útil do processo. É necessário assegurar a pretensão do autor por meio de bloqueio dos recursos transferidos.
Diante do exposto, CONCEDO TUTELA CAUTELAR, determinando o bloqueio de R$ 4.500,00 (só o bloqueio, sem a transferência desse valor) da conta bancária nº. 44906-7 da agência 585 do Banco do Bradesco, de titularidade de ANTONIO DA CONCEICAO MATA.
Bem ainda, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingue-se esta ação em relação ao BANCO BRADESCO, por reconhecer sua ilegitimidade passiva.
Determina-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, no sentido de promover a inclusão e citação de ANTONIO DA CONCEICAO MATA, titular da conta bancária destinatária dos recursos, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e, consequentemente, a revogação da cautelar ora concedida.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
15/12/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 06:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 06:33
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2023 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850192-57.2019.8.15.2001
Doriel Veloso Gouveia Filho
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2019 19:33
Processo nº 0864999-43.2023.8.15.2001
Condominio Bosque do Sol
Edneuma Ferreira de Araujo
Advogado: Rhanna Rita Miranda Eliziario
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2023 16:12
Processo nº 0869519-46.2023.8.15.2001
Albras Gold Construcoes e Incorporacoes ...
Leila Gilka Lima Diniz
Advogado: Yasmin Buriti Dantas Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 13:45
Processo nº 0014391-31.2010.8.15.2001
Maria do Socorro de Almeida Ramalho
Banco Finasa S/A
Advogado: Jose Dias Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2010 00:00
Processo nº 0842132-56.2023.8.15.2001
Prime Veiculos Comercio e Servicos LTDA ...
Espedito Bezerra dos Santos
Advogado: Felipe de Figueiredo Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2023 18:48