TJPB - 0803675-91.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:39
Juntada de Informações
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0803675-91.2019.8.15.2001 [Mútuo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA(01.***.***/0001-08); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); JOSE ALMEIDA CAVALCANTI JUNIOR(*34.***.*42-03); SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO registrado(a) civilmente como SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO(*08.***.*12-74);
Vistos.
Observa-se que fora realizada a penhora online em várias contas do executado com um total de R$ 1.685,91, todos transferidos para a conta atrelada aos autos (Id. 32136328 e 58092316).
Do total, R$ 878,26 e 219,56 foram pagos através de alvará ao executado e seu advogado, respectivamente (Id. 65934241 e 65935264).
Ao exequente foi pago o valor de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), (Id. 74167622) Logo, ainda existem valores na conta atrelada aos autos que pertencem ao exequente (R$1.685,91 - R$878,26 – R$ 219,56 - 345,00=R$ 243,09).
Dessa forma, proceda o cartório com a confecção de alvará em nome do exequente (Cooperforte), para levantamento do valor remanescente, cujos dados bancários são: Banco do Brasil; • Agência: 3382-0; • Conta: 1298-X, • Identificador: *34.***.*42-03; • COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA (CNPJ: 01.***.***/0001-08). (Id. 70055280).
Após, não havendo informação de bens passíveis de penhora, determino o retorno à suspensão que se iniciou em 26/03/2024 (Id. 87431770).
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/10/2024 11:01
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 10:59
Juntada de Informações
-
23/10/2024 13:08
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 11:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2024 11:02
Expedido alvará de levantamento
-
14/10/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 08:36
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 06:40
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 01:08
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:07
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0803675-91.2019.8.15.2001 [Mútuo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA(01.***.***/0001-08); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); JOSE ALMEIDA CAVALCANTI JUNIOR(*34.***.*42-03); SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO registrado(a) civilmente como SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO(*08.***.*12-74);
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença que julgou procedente a ação monitória (Id. 30658033).
Foi requerido penhora on line no valor de R$ 38.980,06 tendo sido bloqueado apenas as quantias de R$ 10,98 no Banco do Brasil, R$ 192,22 na CEF, R$ 35,87 no Banco C6 S.A, R$ 1.431,84 do Banco do Brasil, R$ 15,00 no Mercado Pago, cuja soma era de R$ 1.685,91, todos transferidos para a conta atrelada aos autos (Id. 32136328 e 58092316).
Analisado o pedido do executado, fora liberado apenas o valor de R$ 345,00 a ser pago ao exequente intimando o executado para indicar os dados bancários seu e de seu advogado para levantamento da quantia de 1.097,82 (Id. 64712214).
Os alvarás de 878,26 e 219,56 foram confeccionados para executado e seu advogado, respectivamente (Id. 65934241 e 65935264).
Também foi expedido o alvará de R$ 345,00 em favor do exequente (Id. 66562003).
O Banco do Brasil informou que o alvará 1151/2022 não pertence ao exequente (Cooperforte) (Id. 66830988).
O executado informa que não conseguiu levantar o alvará de R$ 878,26 (Id. 67216535).
O exequente informa os dados bancários para confecção de novo alvará de R$ 345,00, tendo sido expedido (Id. 70055280 e 74167622).
Foi oficiado o Banco do Brasil para informar os dados do titular e da conta para onde o alvará de n. 1066/2022, no valor de R$ 878,26 foi resgatado, no dia 21/11/2022 (Id. 83034664).
O Banco do Brasil respondeu ao email trazendo comprovante de pagamento do alvará em nome do exequente (Id. 83622222 e 93858355). É o relatório.
Decido.
Quanto ao exequente, intime-se para juntar extrato detalhado dos meses de novembro e dezembro de 2022, já que o Banco depositário fez prova do pagamento, no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação, não havendo bens passíveis de penhora, determino a suspensão da execução e prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano a contar desta decisão, devendo permanecer na pasta de arquivos provisórios do cartório.
Decorrido o prazo acima descrito, independentemente de nova conclusão, nos termos do 921, § 2º, do CPC, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
19/07/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 11:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:15
Juntada de Informações
-
12/07/2024 10:45
Juntada de Informações
-
09/07/2024 09:34
Juntada de Ofício
-
26/03/2024 19:03
Determinada diligência
-
26/03/2024 19:03
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0803675-91.2019.8.15.2001 [Mútuo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA(01.***.***/0001-08); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); JOSE ALMEIDA CAVALCANTI JUNIOR(*34.***.*42-03); SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO(*08.***.*12-74);
Vistos.
Alega o executado não ter recebido o valor do alvará de R$ 878,26 (oitocentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos). É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de Id. 74177758.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe os dados do titular e da conta para onde o alvará de n. 1066/2022, no valor de R$ 878,26 foi resgatado, no dia 21/11/2023.
Intime-se o exequente para informar outros bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:33
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 00:07
Deferido o pedido de
-
03/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:06
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA CAVALCANTI JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:06
Juntada de Alvará
-
31/05/2023 15:05
Expedido alvará de levantamento
-
09/03/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:31
Juntada de Alvará
-
18/11/2022 07:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:16
Juntada de Alvará
-
17/11/2022 17:15
Juntada de Alvará
-
08/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:07
Outras Decisões
-
30/05/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2021 20:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 01:04
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA CAVALCANTI JUNIOR em 02/07/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 19:54
Juntada de devolução de mandado
-
21/03/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 16:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2020 14:07
Transitado em Julgado em 22/06/2020
-
07/07/2020 19:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2020 00:38
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 19/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 11:35
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 02:34
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA CAVALCANTI JUNIOR em 20/05/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2019 09:32
Expedição de Mandado.
-
05/03/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 15:30
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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