TJPB - 0801750-15.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 03:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801750-15.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTORIA EMANOELY CARVALHO FIRMINO REU: BRADESCO SAUDE S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 15 de maio de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
15/05/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 02:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:35
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 00:52
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 00:27
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801750-15.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Liminar] AUTOR: VICTORIA EMANOELY CARVALHO FIRMINO Advogado do(a) AUTOR: AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES - PE35293 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO TEXTO DA SENTENÇA – MATÉRIA DE MÉRITO ALEGADA – IMPOSSIBILIDADE DA REAPRECIAÇÃO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, posto em sede dele ser vedada a reapreciação do mérito da demanda, exceto por erro material, o que não ocorrera.
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais postulados na presente ação (Id.83561010 ).
Manifestou-se a parte embargada pela rejeição dos embargos (Id. 85618424). É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
O embargante alega que a sentença foi obscura no que tange incidência do fator moderador (coparticipação) e dos danos morais.
A obscuridade apontada inexiste no julgado, a questão foi analisada e julgada conforme deveria.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Juiz que não está obrigado a responder todos as alegações das partes - Motivos suficientes para fundamentação apresentados - Embargos rejeitados. (Relator: Brenno Marcondes - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - 01.11.94) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tinha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 36.397-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Christano Kuntz - 04.02.99 - V.U.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REANÁLISE DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie. 2.
O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. 3.
Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Embargos de Declaração são opostos diante de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, não servindo para reexame da matéria, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95.
II.
Ausentes na decisão vergastada, contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitadas os Embargos de Declaração. (20060160008229ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 104).
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a sentença embargada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após concluso.
Transitada em julgado a sentença, cumpra-se o que foi nela determinado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
10/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/02/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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15/02/2024 18:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801750-15.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTORIA EMANOELY CARVALHO FIRMINO REU: BRADESCO SAUDE S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 6 de fevereiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
06/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 00:13
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801750-15.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Liminar] AUTOR: VICTORIA EMANOELY CARVALHO FIRMINO Advogado do(a) AUTOR: AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES - PE35293 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO VICTORIA EMANOELY CARVALHO FIRMINO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo com a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face do BRADESCO SAUDE S/A, também qualificado, no afã de obter provimento judicial que venha compelir o demandado a arcar com todos os custos referentes ao internamento do autor em instituição especializada no tratamento de dependentes químicos, bem como que permaneça pagando o tratamento dela conforme prescrição médica.
Aduz a autora, em prol de sua pretensão, sinteticamente, que: 1) É portadora de CID 10 de categoria F19.23 + F31,24, estando internado no Hospital e Clínica Terapêutica Florescer desde 08/02/2023, sob os cuidados da equipe dirigida pelo Rivaldo Farias Médico Psiquiatra CRM-PE 26126 / RQE 11028, estando a necessitar de tratamento médico, tanto é assim que se encontra internado; 2) Diante da ausência de emergência psiquiátrica na rede credenciada da seguradora, foi internada de urgência em hospital não credenciado, conforme RN 566/2022; 3) A solicitação de assistência emergencial foi negada pela seguradora, que orientou a consulta ao site ou aplicativo, mas não forneceu informações específicas para emergência/psiquiatria; 4) A paciente, ao seguir essa orientação, constatou a falta de rede credenciada para esse tipo de atendimento; 5) O diagnóstico de transtorno de personalidade com instabilidade emocional e dependência de múltiplas drogas foi feito após avaliação psiquiátrica no hospital não credenciado; 6) Em virtude do risco de morte, prescreveu-se internação hospitalar de longa duração; 6) Diante da ausência de assistência imediata, a paciente buscou tratamento particular, sem resposta financeira da operadora de saúde; 7) Notificada extrajudicialmente, a ré foi solicitada a providenciar assistência emergencial ou custeio do tratamento, sem sucesso até o momento.
Ao final, requereu a concessão tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300, do CPC/2015, e art. 84, parágrafo 3º, do CDC/90, determinando que a seguradora-ré arque em 24 horas com o custo integral da internação no Hospital e Clínica Terapêutica Florescer, local em que está desde 08/02/2023, bem como que permaneça pagando o tratamento dela conforme prescrição médica, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça Gratuita Deferida e oportunizada justificação prévia da promovida(Id.71017340).
A promovida manifestou-se aduzindo que o plano da parte autora tem cobertura para internação psiquiátrica, conforme Condição Geral da Apólice, entretanto há limite máximo de 50% de coparticipação para as hipóteses de cobertura por internação psiquiátrica cujo prazo exceda a 30 (trinta) dias por ano de contrato.
Informou ainda existir rede credenciada referenciada para a internação pleiteada no município limítrofe, requerendo o indeferimento da liminar.
Juntou documentos(Id.71596350).
A parte autora atravessou nova petição reiterando os argumento expostos na inicial, rebatendo os argumentos expostos pela ré e pleiteando a concessão de liminar(Id.71777247).
A tutela provisória de urgência foi deferida (Id. 71796975).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação com preliminar de impugnação a justiça gratuita.
No mérito, alegou, em síntese que: 1) Não foi recepcionada solicitação de autorização para internação psiquiátrica ou solicitação de reembolso; 2) Há previsão de cobertura para internação clínica e psiquiátrica, desde que solicitado pelo médico assistente, nas clinicas referenciadas ou através de reembolso por livre escolha do segurado dentro dos limites contratuais da apólice; 3) Há previsão de cobertura para atendimento de urgência e emergência clinico e psiquiátrico.
A internação, clinica ou psiquiátrica será garantida desde que solicitada pelo médico assistente ou pelo médico responsável pelo atendimento de emergência; 4) Que quando o beneficiário faz a opção de obter tratamento nas instituições não referenciadas a cobertura se dá nos limites da respectiva apólice; 5) Que para o caso de tratamentos psiquiátricos existe cláusula expressa nas condições gerais da apólice que garante a cobertura de 100% do valor do tratamento até o 30º dia, sendo que a partir do 31º dia a cobertura se limita à 50% do valor do tratamento; 6) Que esta previsão está de acordo com a Resolução Normativa n.º 465 de 24 de fevereiro de 2021 da ANS; 7) Inexistência dos requisitos ensejadores da obrigação de indenizar (Id.72053166).
A parte autora peticionou infirmando o descumprimento da liminar(Id.73770442).
Determinada a intimação pessoal da ré para cumprimento da liminar(Id.73889227).
Impugnação apresentada (Id. 76205200).
O agravo de instrumento interposto pelo réu não foi conhecido por intempestividade(Id.7674243).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide(Id.77522744).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A parte tem direito à assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de pobreza.
Essa afirmação goza da presunção de veracidade (artigo 99 e § 3º, do CPC).
Ademais, no caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da demandante.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Assim sendo, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita postulada pela demandada.
II - DO MÉRITO Impõe-se de início delimitar exatamente qual é a questão sub examine, ante as alegações da parte autora de que contratou um plano de saúde sem coparticipação e sem limite de tempo de internação, e agora, conforme alega, está sofrendo limitações em tais direitos.
Não se desconhece que a Súmula 302 do STJ estabelece, in verbis: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Todavia, a questão em análise não diz respeito exatamente a limitação do tempo de internação, mas à cobertura securitária do tratamento psiquiátrico com internação do qual necessitou o autor.
E quanto ao tema, é oportuno consignar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente externou o entendimento no sentido de que não seria abusiva a cláusula contratual que fixa o regime de coparticipação para o custeio do tempo de internação psiquiátrica a partir do trigésimo dia de tratamento, sendo vedada à operadora do plano apenas repassar ao consumidor o custeio exclusivo ou em percentual abusivo.
Segundo o STJ, a instituição de coparticipação nesses casos visa à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações envolvidas na gestão de custos do contrato.
Nesse contexto, verifica-se que o plano demandado estabeleceu, conforme as condições gerais da apólice em seu item 3.1.3.2 (Id.72053166 - Pág. 15), um sistema de coparticipação de 50% (cinquenta por cento) de cobertura a partir do trigésimo primeiro dia de internação, percentual que, a meu juízo, não se mostra abusivo.
Registre-se, ainda, que a deliberação da seguradora ao estabelecer a mencionada cláusula está em perfeita harmonia com a respectiva regulamentação disposta na a Resolução Normativa n.º 465 de 24 de fevereiro de 2021, mais especificamente em seu art. 19 inciso I e II e alínea a e b que diz: “Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: I - internação hospitalar, em todos as suas modalidades, em número ilimitado de dias; II - quando houver previsão contratual de mecanismos financeiros de regulação para internação hospitalar, o referido aplica-se a todas as especialidades médicas, contudo, a coparticipação, nas hipóteses de internações psiquiátricas, somente poderá ser exigida considerando os seguintes termos, que deverão ser previstos em contrato: a) somente haverá fator moderador quando ultrapassados trinta dias de internação contínuos ou não, a cada ano de contrato; e b) a coparticipação poderá ser crescente ou não, estando limitada ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde".
O que é corroborado pela recente jurisprudência do STJ e de outros tribunais do país.
Confira-se. "O STJ pacificou entendimento no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrente de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a verdadeira gestão de custos do contrato de plano de saúde.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.191.919/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 2 8 / 2 / 2 0 1 8 ).
Registre-se, ainda, por oportuno, que a previsão de coparticipação para casos como o dos autos encontra fundamento no art. 3º da Resolução nº 11 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, o qual estabelece: “As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde poderão estabelecer coparticipação do usuário no custeio da internação nos casos em que o(s) período(s) de internação ultrapasse(m) os prazos definidos na alínea ‘a’ e ‘b’ do inciso II, do artigo 2º, no transcorrer de um mesmo ano de contrato”.
A respeito do tema, veja o que diz a jurisprudência.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA - COBRANÇA DE CO-PARTICIPAÇÃO APÓS 30 DIAS DE INTERNAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE.
Em não havendo limitação de internação, mas apenas a previsão de que, após o trigésimo dia dessa internação, será cobrada uma coparticipação do usuário, não se há de falar em abusividade do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, devendo ser ressaltado que a possibilidade dessa cobrança se encontra expressamente prevista no artigo 3º da Resolução nº 11 do Conselho De Saúde Suplementar – CONSU. (TJ-MG - AC: 10000180943995001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 11/04/2019).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31º DIA.
CABIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
CUMPRIMENTO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que, cumprida a obrigação de informação, a cláusula contratual que preveja a coparticipação do segurado, a partir do 31º dia de internação para tratamento psiquiátrico, não é abusiva. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1757594 DF 2018/0192860-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019).
DA COBERTURA DO TRATAMENTO EM REDE NÃO CREDENCIADA A ré alegou que há previsão de cobertura para internação clínica e psiquiátrica, desde que solicitado pelo médico assistente, nas clinicas referenciadas ou através de reembolso por livre escolha do segurado dentro dos limites contratuais da apólice e indicou clínica referenciada para a internação pleiteada no município limítrofe saúde.
Nome: AMA AMIGOS EM MUTUA AJUDA Logradouro: IPIRANGA, Bairro: GURUGI Cidade: CONDE/ PB.
Telefone 1: (83) 81180777 / Telefone 2. (83) 99176808.
Requereu o indeferimento da tutela antecipada.
A clínica apresentada pela ré, além de ter sido indicada tardiamente, não restou comprovada sua adequação ao tratamento da autora nos moldes da prescrição médica, já que não funciona 24 horas por dia, como necessita a autora, e está com certificado de regularidade vencido, o que foi demonstrado nos autos(Id.71777247 - Pág. 9).
Assim, compelir a paciente a interromper o tratamento na clínica que iniciou, após a omissão da parte ré, e protelar o tratamento trará inegavelmente prejuízos à autora, com efeitos, quiçá, irreversíveis.
Por isso, a decisão de manutenção da internação na clínica indicada pelo médico assistente é medida que se impõe.
DANOS MORAIS O mero desacerto contratual, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial, ressalvada situação excepcional não comprovada nos autos.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a este título, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
Na presente situação, não há fundamentos para alegar a existência de um dano moral indenizável.
A demora do plano de saúde em autorizar a cobertura do tratamento requerido pelo autor, baseada em sua interpretação do contrato e das normas aplicáveis, ainda que essa interpretação seja equivocada.
Essa conduta, embora errônea, não configura uma ação ilícita que justifique a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
No caso, a autora logrou êxito na sua internação em instituição especializada no tratamento de dependentes químicos, conforme prescrição médica, sem comprovação de agravamento de seu estado, restringindo-se o dano a esfera patrimonial, o que é compensado pelo deferimento da tutela de urgência.
Percorrido este caminho, tenho por imperativo reconhecer a inexistência de abalo extrapatrimonial, segundo a narrativa estampada na peça vestibular.
Assim, não estão presentes as condições da responsabilidade civil que são aptas a amparar a pretensão compensatória e o dever de reparar os alegados danos morais sofridos pela autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida no Id.71796975, tornando-a definitiva, no sentido de determinar que o promovido autorize à cobertura/reembolso do tratamento da dependência química em favor da promovente, nos termos do laudo médico, no Hospital e Clínica Terapêutica Florescer, enquanto houver prescrição médica, autorizando-se o plano a efetuar cobrança da coparticipação nos moldes previstos no contrato, denegando o pedido quanto ao dano moral.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 40% para a parte autora, e 60% para a parte ré.
Ainda, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a rejeição do pleito indenizatório, com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC.
Também, condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e incisos, do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas finais, intimando-se a parte ré/sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em protesto e inscrição no SERASAJUD.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
14/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 00:34
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 14:07
Outras Decisões
-
26/05/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 17:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/04/2023 14:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a VICTORIA EMANOELY CARVALHO FIRMINO - CPF: *91.***.*01-69 (AUTOR)
-
27/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 07:39
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:41
Declarada incompetência
-
17/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
17/03/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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