TJPB - 0025918-82.2007.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:12
Processo Desarquivado
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12/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:30
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0025918-82.2007.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA MADALENA NOBREGA CAVALCANTE GAYOSO FAUSTINO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença iniciado por Maria Madalena Nóbrega Cavalcante Gayoso Faustino contra o Banco Bradesco, após o trânsito em julgado da ação ordinária em 28/04/2008.
O procedimento executivo foi instaurado em 15/10/2008, mas, desde então, não teve seu prosseguimento promovido corretamente.
No acórdão de 17/08/2015, ficou consignado que a sentença era ilíquida, sendo imprescindível sua correta liquidação, providência que, no entanto, não foi realizada desde então.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente diante da inércia do exequente na adoção de medidas efetivas para a liquidação da sentença e a satisfação do crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente incide quando o exequente, por período correspondente ao prazo prescricional do direito material subjacente, deixa de promover medidas eficazes para a constrição patrimonial do executado.
Nos termos do artigo 206-A do Código Civil, da Súmula nº 150 do STF e do Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação cognitiva.
Assim, a inércia caracteriza-se pela ausência de movimentação útil no processo dentro desse prazo.
O exequente tem o dever de indicar meios adequados para promover a penhora e expropriação dos bens do devedor.
A mera reiteração de atos inócuos, sem resultado prático na execução, não interrompe a prescrição intercorrente.
No caso, desde 17/08/2015, data do acórdão que reconheceu a necessidade de liquidação da sentença, o exequente não adotou providências concretas para tanto.
O prazo prescricional de cinco anos iniciou-se em 17/08/2016 e foi consumado em 17/08/2021, diante da ausência de medidas eficazes para a satisfação do crédito.
O reconhecimento da prescrição intercorrente visa evitar a perpetuação indefinida da execução, garantindo segurança jurídica ao devedor e prevenindo a sobrecarga desnecessária do Poder Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Execução extinta, com resolução do mérito.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente, por período correspondente ao prazo prescricional do direito material subjacente, não promove medidas eficazes para a satisfação do crédito, incluindo a constrição de bens do executado.
A mera reiteração de diligências infrutíferas não interrompe a contagem da prescrição intercorrente, sendo necessária a adoção de atos concretos que resultem na efetiva recuperação do crédito.
No cumprimento de sentença, a ausência de providências para a correta liquidação do título judicial configura inércia do exequente e pode ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 771, parágrafo único, 924, V, e 487, II; CC, art. 206-A; Súmula nº 150 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553; TJ-DF, Apelação nº 00511168520148070001, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, j. 08/06/2022; TJ-MG, AC nº 10000212634216001, Rel.
Joemilson Donizetti Lopes, j. 24/03/2022.
Trata-se de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA que julgou procedentes os pedidos constantes na AÇÃO ORDINÁRIA movida por MARIA MADALENA NÓBREGA CAVALCANTE GAYOSO FAUSTINO em face de BANCO BRADESCO.
Trânsito em julgado ocorrido em 28/04/2008.
Em 15/10/2008, iniciou-se o cumprimento de sentença (ID 16741496, página 42).
Desde então, o prosseguimento do feito não foi promovido corretamente.
No acórdão proferido pelo Desembargador João Alves da Silva, publicado em 17/08/2015, restou consignado que: “Note-se, portanto, que o que levou a Corte a decidir pela extinção da execução, sem resolução do mérito, foi a ausência absoluta de prova do valor depositado, pendência esta que já vinha desde a fase de conhecimento.
Outrossim, condicionou novo pedido de execução à prova, por parte da exequente, dos valores depositados.
Neste contexto, entendo que a decisão agravada, que determinou ao executado a exibição dos extratos, desrespeita o que fora decidido outrora, bem como tem potencial para causar prejuízo à parte recorrente, na medida em que poderá levar a frente execução sobre valor que pode não ser o devido.
Registre-se, de outro lado, que ressoa estranho o fato do recorrente alegar que teria depositado determinado valor, sem, todavia, apontar a origem de tal afirmativa. (...) No caso, sequer há notícia da conta supostamente pertencente ao recorrente (...)” Dessa forma, restou evidente que a sentença era ilíquida, tornando imprescindível sua correta liquidação.
No entanto, desde 2015, tal providência não foi devidamente realizada. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente é um mecanismo sancionatório aplicado ao credor que, por falta de diligência, deixa de adotar medidas efetivas para a constrição patrimonial do devedor, impossibilitando, assim, a recuperação do crédito e a satisfação da obrigação objeto da execução.
Para sua configuração, exige-se a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito dentro de um período correspondente ao prazo prescricional do seu direito material de ação.
Nos termos do artigo 206-A do Código Civil, corroborado pela Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação cognitiva, ou seja, no período fixado para a prescrição do direito material subjacente.
Assim, a inércia caracteriza-se pela ausência de movimentação processual eficaz dentro desse prazo, devendo o exequente adotar medidas úteis à efetiva recuperação do crédito, resultando em constrição patrimonial do devedor.
A responsabilidade pelo sucesso da execução recai sobre o credor/exequente, que deve indicar os meios mais adequados para promover a penhora e expropriação dos bens do devedor.
Cabe-lhe não apenas apontar os caminhos processuais, mas também avaliar a eficácia das diligências adotadas, considerando sua real capacidade de coagir o executado ao pagamento da dívida ou de garantir a expropriação compulsória de seus bens.
Caso o credor, dentro do prazo prescricional, não promova atos efetivos para a satisfação da execução, revela-se sua indiligência.
Nessa hipótese, não se justifica a perpetuação do processo, que acaba sobrecarregando desnecessariamente o Poder Judiciário e impondo ao devedor uma insegurança patrimonial indefinida.
A prescrição intercorrente, portanto, não exige um abandono total da causa, mas se concretiza quando o exequente insiste em requerimentos infrutíferos, sem resultados práticos na execução, frustrando a efetiva recuperação do crédito.
Além disso, a razoabilidade e a proporcionalidade impedem que o devedor seja perseguido indefinidamente, sobretudo quando o próprio credor não demonstra diligência na busca por seus direitos.
Por esse motivo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a mera reiteração de atos inócuos não interrompe o prazo prescricional.
Para afastar a prescrição intercorrente, exige-se a efetiva constrição patrimonial do executado, e não apenas tentativas repetitivas e infrutíferas de localização de bens.
A jurisprudência ratifica esse entendimento, conforme demonstram os seguintes precedentes: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material.
Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022).
No contexto do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente se verifica quando o credor/exequente, por período correspondente ao prazo prescricional do seu direito de ação, não promove medidas eficazes à satisfação do crédito.
Isso inclui tanto a constrição de bens quanto a adoção de medidas coercitivas para que o devedor quite a dívida.
No caso em análise, observa-se que desde 17/08/2015, data da publicação do acórdão (ID 92254635 - página 148), a parte exequente foi cientificada da necessidade de promover a correta liquidação da sentença, mas não adotou as providências necessárias.
Como não foi fixado prazo de suspensão na ocasião e, considerando que a execução era regida pelo CPC/1973, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, após a ciência do exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano.
Dessa forma, a suspensão ocorreu em 17/08/2015, encerrando-se em 17/08/2016.
A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, que, no caso, é de cinco anos, por tratar-se de cumprimento de sentença.
Assim, a prescrição intercorrente se consumou em 17/08/2021, após cinco anos de inércia do exequente, que não promoveu qualquer medida efetiva para a liquidação da sentença ou constrição de bens do executado.
Diante desse cenário, resta evidente o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo de rigor a extinção da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito.
Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg.
STJ no julgamento do REsp 2025303/DF.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092113193500000000016309302 [VOL 2] Autos digitalizados 18092113195300000000016309310 [VOL 3] Autos digitalizados 18092113200300000000016309316 [VOL 4] Autos digitalizados 18092113201000000000016309318 [VOL 5] Autos digitalizados 18092113201800000000016309321 Petição de habilitação Petição 18092609375992900000016382948 MARIA MADALENA NOBREGA CAVALCANTE Outros Documentos 18092609374073500000016382998 NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2017 Procuração 18092609375058100000016383009 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121714193504500000017903964 Petição Petição 19011816534394900000018210994 Manifestação - Migração PJe - Fixação Multa Outros Documentos 19011816532757000000018211018 Petição Petição 19012112250589100000018222114 7954609 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO - PB - MARIA MADALENA NOBREGA CAVALCANTE Outros Documentos 19012112245106800000018222123 7954609 DECISÃO STF - COLLOR II Outros Documentos 19012112245894700000018222127 Despacho Despacho 19083010443467100000023183724 Expediente Expediente 19083010443467100000023183724 Petição Petição 19092223265610100000023845358 Certidão Certidão 19101111322610600000024403535 Despacho Despacho 20060510595858200000030023822 Expediente Expediente 20060510595858200000030023822 Petição Petição 20070223235537000000030690814 Certidão Certidão 20081113540729200000031682361 Despacho Despacho 22052622291336900000055702741 Expediente Expediente 22052622291336900000055702741 Petição Petição 22062315230430100000056860666 Informação Informação 22083107462839100000059466023 Despacho Despacho 22120511412658000000063221363 Petição Petição 22121910271651400000030690820 Decisão Decisão 23053120104855000000069852701 Decisão Decisão 23053120104855000000069852701 Decisão Decisão 23060207513821100000069942441 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081523072955600000073133292 Decisão Decisão 23091222434882300000074415045 Certidão Certidão 23101618264682200000075951032 Informação Informação 23101618313818000000075951037 Consulta Processual AGRAVO.0001459-24.2015.815.0000 Outros Documentos 23101618313849100000075951040 Decisão Decisão 23121319505424200000078538119 Decisão Decisão 23121319505424200000078538119 Decisão Decisão 23121319505424200000078538119 Decisão Decisão 23121912082702400000078831413 Petição Petição 24012214370100100000079540042 Decisão Decisão 24051320514650000000084815535 Decisão Decisão 24051320514650000000084815535 Dilação de prazo Informações Prestadas 24052814364421300000085725910 Comprovação - E-mail Documento de Comprovação 24052814364505000000085725912 Cópia do Agravo de Instrumento Petição 24061718035940100000086656715 VOLUME I_compressed Documento de Comprovação 24061718040009600000086656723 VOLUME II_compressed-1-157 Documento de Comprovação 24061718040193100000086657478 VOLUME II_compressed-158-313 Documento de Comprovação 24061718040323400000086657481 Informação Informação 24072315385963800000088387669 Decisão Decisão 24082620471178400000093258760 Informação Informação 24110711425963800000097158513 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24061718035940100000086656715, Informações Prestadas: 24052814364421300000085725910, Petição: 24012214370100100000079540042, Informação: 24110711425963800000097158513, Decisão: 24082620471178400000093258760, Informação: 24072315385963800000088387669, Documento de Comprovação: 24061718040323400000086657481, Documento de Comprovação: 24061718040193100000086657478, Documento de Comprovação: 24061718040009600000086656723, Documento de Comprovação: 24052814364505000000085725912] -
06/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:13
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 10:13
Determinada diligência
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06/03/2025 10:13
Declarada decadência ou prescrição
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07/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:42
Juntada de informação
-
26/08/2024 20:47
Determinada diligência
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23/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:39
Juntada de informação
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17/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/05/2024 01:13
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0025918-82.2007.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA MADALENA NOBREGA CAVALCANTE GAYOSO FAUSTINO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Defiro o pedido de ID 83814207.
Intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos cópia digital do A.I. de nº 0001459-24.2015.8.15.0000, que tramitou em autos físicos no TJPB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24012214370100100000079540042, Decisão: 23121912082702400000078831413, Decisão: 23121319505424200000078538119, Decisão: 23121319505424200000078538119, Decisão: 23121319505424200000078538119, Outros Documentos: 23101618313849100000075951040, Informação: 23101618313818000000075951037, Certidão: 23101618264682200000075951032, Decisão: 23091222434882300000074415045, Provimento Correcional automático: 23081523072955600000073133292] -
13/05/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:51
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2024 20:51
Determinada diligência
-
13/05/2024 20:51
Deferido o pedido de
-
31/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:56
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 16:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 12:08
Determinada diligência
-
19/12/2023 12:08
Determinado o arquivamento
-
19/12/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:50
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0025918-82.2007.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA MADALENA NOBREGA CAVALCANTE GAYOSO FAUSTINO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Intime as partes para, no prazo de 3 dias, juntar nos autos cópia do A.I. de nº0001459-24.2015.8.15.0000.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23101618313849100000075951040, Informação: 23101618313818000000075951037, Certidão: 23101618264682200000075951032, Decisão: 23091222434882300000074415045, Provimento Correcional automático: 23081523072955600000073133292, Petição: 22121910271651400000030690820, Decisão: 23060207513821100000069942441, Decisão: 23053120104855000000069852701, Decisão: 23053120104855000000069852701, Despacho: 22120511412658000000063221363] -
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0025918-82.2007.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA MADALENA NOBREGA CAVALCANTE GAYOSO FAUSTINO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Intime as partes para, no prazo de 3 dias, juntar nos autos cópia do A.I. de nº0001459-24.2015.8.15.0000.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23101618313849100000075951040, Informação: 23101618313818000000075951037, Certidão: 23101618264682200000075951032, Decisão: 23091222434882300000074415045, Provimento Correcional automático: 23081523072955600000073133292, Petição: 22121910271651400000030690820, Decisão: 23060207513821100000069942441, Decisão: 23053120104855000000069852701, Decisão: 23053120104855000000069852701, Despacho: 22120511412658000000063221363] -
13/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:50
Determinada diligência
-
30/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 18:31
Juntada de informação
-
16/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 22:43
Determinada diligência
-
21/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:06
Decorrido prazo de MARIA MADALENA NOBREGA CAVALCANTE GAYOSO FAUSTINO em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/06/2023 07:51
Declarada incompetência
-
02/06/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 01:31
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/05/2023 20:10
Declarada incompetência
-
28/03/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 07:46
Juntada de informação
-
23/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:09
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 20/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
12/11/2020 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 23:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/10/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2019 23:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 14:20
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 14:19
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 13:20
Processo migrado para o PJe
-
13/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2018
-
13/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
13/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2018 NF 63/18
-
13/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 09/2018 16:37 TJEJP13
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
19/02/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 02/2018 CERTIFICADO
-
19/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2018
-
23/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2016
-
23/08/2016 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
13/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2015 P003649152001 11:07:55 BANCO B
-
13/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2015 P005976152001 11:07:55 BANCO B
-
13/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2015 P008564152001 11:07:55 BANCO B
-
13/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 07/2015 AGUARDA DECISAO DO AI
-
28/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2015
-
19/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2015 BANCO BRADESCO S.A
-
19/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2015
-
09/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2015 AGUARDA DECISAO DO AI
-
25/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/2015 P008564152001 18:18:56 BANCO B
-
24/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 24: 03/2015
-
24/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 24: 03/2015
-
24/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/2015
-
19/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2015 P005976152001 17:30:26 BANCO B
-
16/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2015 P003649152001 17:27:01 BANCO B
-
06/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 03/2015 NF 015/15
-
04/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 03/2015 NF 15/15
-
18/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2014
-
04/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/2014
-
22/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2014
-
22/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2014
-
15/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 09/2014 NF 120/2014
-
15/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 09/2014
-
11/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2014 NF 120/1
-
30/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2014 AUTOS VISTA AUTOR
-
17/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/2014 REU
-
17/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2014
-
15/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 05/2014 NF 56/14 PRAZO DECORRENDO
-
13/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 05/2014 NF 56/14
-
17/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 02/2014 EXPEDIR NOTA
-
27/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/2014 REU
-
27/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2014
-
17/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/2013 EXPEDIR NOTA
-
10/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 12/2013 PARTE Ré
-
10/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/2013
-
29/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 11/2013 NF: 154/2013
-
27/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 11/2013 NF 154/1
-
11/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2013 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
24/10/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 10/2013
-
24/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2013
-
24/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24052012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 24052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09052012
-
23/04/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18042012
-
23/04/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18042012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16042012 NF 45: 12
-
29/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29032012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29032012
-
27/05/2011 00:00
Mov. [47] - APELACAO INTERPOSTA AUTOR 27052011
-
27/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27052011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 17052011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 17052011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 17052011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17052011
-
02/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20082010
-
02/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20082010
-
02/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20082010
-
05/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05052010
-
05/05/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05052010
-
05/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05052010
-
19/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19042010
-
19/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19042010
-
19/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19042010
-
06/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06042010
-
06/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06042010
-
23/03/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23032010
-
23/03/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23032010
-
19/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19032010
-
19/03/2010 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 19032010
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19/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19032010
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19/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19032010 NF 36: 10
-
18/03/2010 00:00
Mov. [1291] - PENHORA REALIZADA BACENJUD 18032010
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18/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18032010
-
18/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18032010
-
12/03/2010 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 12032010
-
11/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11032010
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11/03/2010 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 11032010
-
25/01/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22012010
-
25/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22012010
-
12/01/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 12012010
-
18/12/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 18122009 010443E
-
16/12/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16122009
-
16/12/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16122009
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14/12/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14122009 NF 129: 9
-
23/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23112009
-
23/11/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23112009
-
21/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18092009
-
21/09/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 18092009
-
21/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18092009
-
21/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21082009
-
21/08/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 21082009
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21/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21082009
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14/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14082009
-
14/08/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04082009
-
14/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14082009
-
29/07/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21072009
-
29/07/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 21072009
-
29/07/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 20072009
-
29/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27072009
-
17/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17072009 NF 78: 9
-
15/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15072009
-
15/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15072009
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09/07/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 06072009
-
09/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06072009
-
08/07/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 08072009
-
30/06/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 30062009 009992E
-
26/06/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26062009
-
26/06/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 26062009
-
19/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19062009 NF 66: 9
-
05/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05062009
-
05/06/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 05062009
-
05/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05062009
-
04/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26052009
-
04/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04062009
-
01/06/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 01062009
-
25/05/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 25052009 013500PB
-
18/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17052009
-
18/05/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18052009
-
14/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14052009 NF 51: 9
-
12/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12052009
-
12/05/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 12052009
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12/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12052009
-
29/04/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29042009
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29/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29042009
-
10/03/2009 00:00
Mov. [937] - AGUARDA PROVIDENCIA DAS PARTES 10032009
-
10/02/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10022009
-
10/02/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10022009
-
08/02/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08022009 NF 14: 9
-
22/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22012009
-
22/01/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22012009
-
09/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09012009
-
04/12/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04122008
-
01/12/2008 00:00
Mov. [937] - AGUARDA PROVIDENCIA DAS PARTES 01122008
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03/11/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02112008
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03/11/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 03112008
-
08/05/2007 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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