TJPB - 0839362-61.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0839362-61.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por Janine Jolanda Araújo Diniz em face da Fazenda Pública Estadual, indicando, em suma, que os valores devidos à promovente\exequente é de R$ 53.948,83 (cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos) ADICIONAL NOTURNO + R$ 5.469,88 (Cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos) INSALUBRIDADE, TOTALIZANDO R$ 59.418,71 (Cinquenta e nove mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e um centavos), sendo os honorários de sucumbência no valor de R$ 11.883,74 (onze mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos).
O feito seguiu os trâmites de praxe, até que foi certificado pelo Cartório (ID 84593994) que houve erro na expedição da RPV (ID 75905548), bem assim que a memória de cálculos apresentada pelo Setor de Cálculos da Procuradoria do Estado não diz respeito aos presentes autos (ID 70709107).
Na petição ID 84615117, a Exequente informa o valor equivocado da RPV, pelo que requer a elaboração de RPV complementar, bem como a expedição do alvará judicial para levantamento da quantia depositada e do Precatório relativo ao crédito principal. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, observa-se que o Estado da Paraíba apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução.
Em sua irresignação, afirma, em suma, que o débito do Estado da Paraíba perfaz o montante de R$ 52.707,88 (cinquenta e dois mil, setecentos e sete reais e oitenta e oito centavos).
Ocorre que, em anexo à petição ID 70709107, apresentou memória de cálculos elaborada pelo Setor de Cálculos da Procuradoria do Estado que trata, na verdade, de outro processo - tombado sob o nº 0855806-48.2016.8.15.2001 - cujo credor se chama Daniel Beserra de Aguiar.
Por outro lado, não obstante tal equívoco, a Exequente compareceu espontaneamente aos autos e concordou com o aludido valor - R$ 52.707,88 (ID 70716860).
Em razão disso, a Impugnação foi acolhida e os cálculos foram homologados (ID 71636861).
Em seguida, foi expedida RPV para quitação dos honorários sucumbenciais, todavia, o Cartório fez constar o número do CPF da parte autora.
Ademais, indicou como correto o valor consignado no demonstrativo de cálculos - R$ 4.520,43, e não os 20% sobre o valor constante na petição de Impugnação, que seria no importe de R$ 10.541,58.
A Fazenda Pública não comprovou o pagamento da RPV no prazo legal, pelo que foi requerido, deferido e realizado o bloqueio on-line da verba, via SISBAJUD.
A seguir, e somente após determinada expedição de Alvará para levantamento do valor bloqueado, o Cartório certificou o equívoco acima relatado (ID 84593994), no sentido de que "na petição de ID 70709107 se refere ao valor de R$ 52.707,88, enquanto que o RPV expedido para a parte autora foi de R$ 4520,43.
Certifico ainda que no mesmo ID 70709107 foram juntados cálculos de outro processo de Nº 0855806-48.2016.8.15.2001.".
Ato contínuo, novamente de forma espontânea, o advogado da exequente peticionou requerendo: "a Expedição do competente alvará judicial em nome do Patrono da Autora, com transferência dos valores para Conta 50685-0, agencia 1617-9, Banco do Brasil; a expedição do competente RPV no valor da diferença entre (20% de 50.707,88 (10.541,57) – o valor do RPV expedido e penhorado o valor (4.520,43) = R$ 6.021,14; a expedição do competente PRECATÓRIO, em nome da Promovente no valor de R$ 50.707,88.".
Neste particular, entendo descabida a pretensão relativa à expedição de RPV complementar, até porque, como dito, a mesma foi expedida em nome da autora e não da pessoa jurídica indicada por seu patrono - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO (ID 77797434).
Isto posto, em que pese os sucessivos equívocos perpetrados no tocante ao quantum objeto do presente feito, e considerando sobretudo a concordância da parte credora com relação ao valor expressamente consignado pelo ente devedor como sendo o correto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: - ratificar a decisão de ID 71636861, homologando o valor devido como sendo R$ 52.707,88 (cinquenta e dois mil, setecentos e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme expressamente consignado na petição ID 70709107; - Determinar o cancelamento da RPV nº 3265/2023 (ID 75905548); - Tornar sem efeito a decisão e o bloqueio realizado via SISBAJUD (ID 81028411 e ss); - Tornar sem efeito a decisão ID 83479597, no tocante à transferência do valor bloqueado e a expedição de alvará.
Dando prosseguimento regular ao feito, expeça-se Precatório para quitação do valor principal de R$ 52.707,88, de onde devem ser deduzidos 20% de honorários contratuais, no importe de R$ 10.541,58, conforme acordado entre as partes (ID 49530859), em favor da SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO - CNPJ n° 50.***.***/0001-99 e, ainda, expeça-se RPV, também no valor de R$ 10.541,58, para pagamento dos honorários sucumbenciais já arbitrados.
Na hipótese de o cartório constatar a ausência de algum dado necessário para a elaboração da peça, intime-se quem de direito para informar, no prazo de 05 dias, independente de novo despacho.
Após a expedição do modelo requisitório, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias.
Em tempo: oficie-se ao Banco do Brasil para fins de transferência do valor bloqueado em favor do Estado executado (ID: 072023000035642118), devendo este ser intimado para informar os seus dados bancários, no prazo de 5 dias.
P.
I.
Cumpra-se INTEGRALMENTE.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito -
08/02/2023 11:48
Baixa Definitiva
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08/02/2023 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/02/2023 11:46
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 07/02/2023 23:59.
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/12/2022 00:02
Decorrido prazo de JANNINE JOLANDA ARAUJO DINIZ em 16/12/2022 23:59.
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08/11/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:25
Recurso Extraordinário não admitido
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14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/10/2022 23:59.
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17/09/2022 00:03
Decorrido prazo de JANNINE JOLANDA ARAUJO DINIZ em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:03
Decorrido prazo de JANNINE JOLANDA ARAUJO DINIZ em 16/09/2022 23:59.
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31/08/2022 14:24
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:10
Juntada de Petição de cota
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22/08/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2022 15:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2022 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2022 11:16
Juntada de Certidão de julgamento
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20/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2022 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 08:22
Conclusos para despacho
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14/07/2022 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2022 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/05/2022 23:59:59.
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07/04/2022 13:53
Conclusos para despacho
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05/04/2022 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2022 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2022 22:19
Conclusos para despacho
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29/03/2022 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
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29/03/2022 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2022 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 21:36
Conhecido o recurso de JANNINE JOLANDA ARAUJO DINIZ - CPF: *48.***.*68-47 (APELADO) e provido em parte
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16/03/2022 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2022 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 19:30
Conclusos para despacho
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08/02/2022 00:24
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2022 13:29
Conclusos para despacho
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31/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:45
Recebidos os autos
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27/01/2022 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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