TJPB - 0839362-61.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 21:51
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 20:53
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JANNINE JOLANDA ARAUJO DINIZ em 21/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:36
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/09/2024 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:55
Decorrido prazo de JANNINE JOLANDA ARAUJO DINIZ em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:30
Juntada de RPV
-
14/08/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 20:32
Juntada de Precatório
-
31/07/2024 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:48
Decorrido prazo de JANNINE JOLANDA ARAUJO DINIZ em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JANNINE JOLANDA ARAUJO DINIZ em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:23
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:58
Juntada de Petição de cota
-
16/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 06:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0839362-61.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por Janine Jolanda Araújo Diniz em face da Fazenda Pública Estadual, indicando, em suma, que os valores devidos à promovente\exequente é de R$ 53.948,83 (cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos) ADICIONAL NOTURNO + R$ 5.469,88 (Cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos) INSALUBRIDADE, TOTALIZANDO R$ 59.418,71 (Cinquenta e nove mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e um centavos), sendo os honorários de sucumbência no valor de R$ 11.883,74 (onze mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos).
O feito seguiu os trâmites de praxe, até que foi certificado pelo Cartório (ID 84593994) que houve erro na expedição da RPV (ID 75905548), bem assim que a memória de cálculos apresentada pelo Setor de Cálculos da Procuradoria do Estado não diz respeito aos presentes autos (ID 70709107).
Na petição ID 84615117, a Exequente informa o valor equivocado da RPV, pelo que requer a elaboração de RPV complementar, bem como a expedição do alvará judicial para levantamento da quantia depositada e do Precatório relativo ao crédito principal. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, observa-se que o Estado da Paraíba apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução.
Em sua irresignação, afirma, em suma, que o débito do Estado da Paraíba perfaz o montante de R$ 52.707,88 (cinquenta e dois mil, setecentos e sete reais e oitenta e oito centavos).
Ocorre que, em anexo à petição ID 70709107, apresentou memória de cálculos elaborada pelo Setor de Cálculos da Procuradoria do Estado que trata, na verdade, de outro processo - tombado sob o nº 0855806-48.2016.8.15.2001 - cujo credor se chama Daniel Beserra de Aguiar.
Por outro lado, não obstante tal equívoco, a Exequente compareceu espontaneamente aos autos e concordou com o aludido valor - R$ 52.707,88 (ID 70716860).
Em razão disso, a Impugnação foi acolhida e os cálculos foram homologados (ID 71636861).
Em seguida, foi expedida RPV para quitação dos honorários sucumbenciais, todavia, o Cartório fez constar o número do CPF da parte autora.
Ademais, indicou como correto o valor consignado no demonstrativo de cálculos - R$ 4.520,43, e não os 20% sobre o valor constante na petição de Impugnação, que seria no importe de R$ 10.541,58.
A Fazenda Pública não comprovou o pagamento da RPV no prazo legal, pelo que foi requerido, deferido e realizado o bloqueio on-line da verba, via SISBAJUD.
A seguir, e somente após determinada expedição de Alvará para levantamento do valor bloqueado, o Cartório certificou o equívoco acima relatado (ID 84593994), no sentido de que "na petição de ID 70709107 se refere ao valor de R$ 52.707,88, enquanto que o RPV expedido para a parte autora foi de R$ 4520,43.
Certifico ainda que no mesmo ID 70709107 foram juntados cálculos de outro processo de Nº 0855806-48.2016.8.15.2001.".
Ato contínuo, novamente de forma espontânea, o advogado da exequente peticionou requerendo: "a Expedição do competente alvará judicial em nome do Patrono da Autora, com transferência dos valores para Conta 50685-0, agencia 1617-9, Banco do Brasil; a expedição do competente RPV no valor da diferença entre (20% de 50.707,88 (10.541,57) – o valor do RPV expedido e penhorado o valor (4.520,43) = R$ 6.021,14; a expedição do competente PRECATÓRIO, em nome da Promovente no valor de R$ 50.707,88.".
Neste particular, entendo descabida a pretensão relativa à expedição de RPV complementar, até porque, como dito, a mesma foi expedida em nome da autora e não da pessoa jurídica indicada por seu patrono - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO (ID 77797434).
Isto posto, em que pese os sucessivos equívocos perpetrados no tocante ao quantum objeto do presente feito, e considerando sobretudo a concordância da parte credora com relação ao valor expressamente consignado pelo ente devedor como sendo o correto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: - ratificar a decisão de ID 71636861, homologando o valor devido como sendo R$ 52.707,88 (cinquenta e dois mil, setecentos e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme expressamente consignado na petição ID 70709107; - Determinar o cancelamento da RPV nº 3265/2023 (ID 75905548); - Tornar sem efeito a decisão e o bloqueio realizado via SISBAJUD (ID 81028411 e ss); - Tornar sem efeito a decisão ID 83479597, no tocante à transferência do valor bloqueado e a expedição de alvará.
Dando prosseguimento regular ao feito, expeça-se Precatório para quitação do valor principal de R$ 52.707,88, de onde devem ser deduzidos 20% de honorários contratuais, no importe de R$ 10.541,58, conforme acordado entre as partes (ID 49530859), em favor da SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO - CNPJ n° 50.***.***/0001-99 e, ainda, expeça-se RPV, também no valor de R$ 10.541,58, para pagamento dos honorários sucumbenciais já arbitrados.
Na hipótese de o cartório constatar a ausência de algum dado necessário para a elaboração da peça, intime-se quem de direito para informar, no prazo de 05 dias, independente de novo despacho.
Após a expedição do modelo requisitório, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias.
Em tempo: oficie-se ao Banco do Brasil para fins de transferência do valor bloqueado em favor do Estado executado (ID: 072023000035642118), devendo este ser intimado para informar os seus dados bancários, no prazo de 5 dias.
P.
I.
Cumpra-se INTEGRALMENTE.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito -
16/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:14
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
16/04/2024 15:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/04/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:29
Juntada de Petição de memoriais
-
23/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:15
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
10/01/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 00:54
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0839362-61.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas.
Após transitar em julgado a sentença de mérito, houve a expedição de RPV(s) para pagamento dos honorários sucumbenciais.
Diante da ausência de quitação pelo Estado da Paraíba, foi realizado o sequestro de verba pública, procedendo-se, em seguida, à transferência do valor bloqueado.
Isto posto, expeça-se o alvará em favor do credor - ID:072023000035642118.
Ato contínuo, cumpra-se integralmente a decisão de ID 71636861, expedindo o Precatório para quitação da obrigação principal.
Por oportuno, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, na ordem de 20%, conforme pactuado entre as partes (ID 49530859).
Em tempo, a parte autora reclama o pagamento de 07 (sete) plantões noturnos, conforme escala de trabalho anexada aos autos, todavia, o réu informou o pagamento de apenas 06 (seis) (ID 80447319).
Ante ao exposto, intime-se o executado para falar sobre a escala de plantões acostada no ID 78546871, bem como para falar sobre a petição de ID 78546864, em 10 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 19:26
Deferido o pedido de
-
13/12/2023 19:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/12/2023 19:26
Expedido alvará de levantamento
-
11/12/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:44
Decorrido prazo de JANNINE JOLANDA ARAUJO DINIZ em 01/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 08:41
Deferido o pedido de
-
22/10/2023 09:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:34
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:13
Deferido o pedido de
-
08/08/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:23
Juntada de RPV
-
07/07/2023 09:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/07/2023 09:35
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/04/2023 10:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2023 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/03/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 07:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2023 19:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2023 11:48
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/01/2022 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/01/2022 07:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/01/2022 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2022 11:03
Conclusos para julgamento
-
08/12/2021 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 08:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/10/2021 13:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/10/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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