TJPB - 0868039-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 07:59
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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23/04/2024 12:03
Juntada de Petição de cota
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26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de ELIZEU ALEXANDRE DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0868039-33.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ELIZEU ALEXANDRE DA SILVA EMBARGADO: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO HÁBIL.
TERMOS CONTRATUAIS EXPLÍCITOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA. - É perfeitamente possível o ajuizamento da execução, com base na cédula de crédito bancário apresentada, que preenche todos os requisitos legais.
Com efeito, não há que se falar em ausência das características de liquidez, certeza e exigibilidade, para efeito da execução.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por ELIZEU ALEXANDRE DA SILVA em face do BANCO HONDA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que a cobrança constante no processo executivo deve ser julgada improcedente, visto que os cálculos e os valores exigidos são ilegais e abusivos, bem como não houve a demonstração clara da evolução do débito pelo banco credor, de modo que não deve a execução prosperar.
Acostou documentação (ID. 83199296 ao ID. 83200460).
Impugnação aos embargos à execução sob ID. 84802196.
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO A Lei nº 10.931/2004 define, em seu art. 26, a Cédula de Crédito Bancário como "...título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade." O art. 28 da encimada lei atribui força executiva ao título, sem impor vinculação à origem do crédito constituído: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; (…).
A propósito, decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).
Com efeito, a teor dos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931, de 2004, estando o título de crédito em questão acompanhado de planilha com discriminação pormenorizada do débito executado, como é o caso dos autos, não há que se falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Portanto, é perfeitamente possível o ajuizamento da execução, com base na Cédula de Crédito Bancário apresentada, que preenche todos os requisitos legais.
Com efeito, não há que se falar em ausência das características de liquidez, certeza e exigibilidade, para efeito da execução.
Cumpre ressaltar que a liquidez advém do próprio título executado e não necessariamente dos cálculos apresentados, que podem ser impugnados em caso de excesso, mediante o oferecimento de embargos do devedor.
Vale dizer, eventual existência de abuso no cálculo exequendo não retira a sua liquidez, devendo ser feitas, apenas as adequações necessárias aos limites da lei.
Entretanto, tais não foram impugnados, não tendo os embargantes tampouco demonstrado qualquer onerosidade excessiva dos encargos exigidos ou mesmo apresentado qualquer manifestação/cálculos nesse sentido.
Além disso, o demonstrativo de débito exequendo revela-se hábil à apuração do seu montante, especificando o valor originário da dívida e os encargos moratórios incidentes, sendo perfeitamente possível a verificação da evolução da dívida.
Ressalte-se, ainda, que nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º do CPC, quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo (o que in casu não ocorreu), sob pena de rejeição dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira: Se o executado alegar que o credor pleiteia quantia superior à do título (art. 743, I, do CPC), deverá indicar, na petição inicial dos embargos, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo que o demonstre.
Trata-se de ônus atribuído ao embargante.
A falta de indicação do valor correto ou a ausência de memória de cálculo que o demonstre implicará a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento desse fundamento (CPC, art. 739-A, § 5º).
Trata-se da exigência da oposição da 'exceptio declinatoria quanti', acaso o objeto dos embargos seja a discussão do valor da divida. (Curso de Direito Processual Civil - Execução.
Vol. 5, Salvador: JusPodivm, 2009, p. 355).
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery: Excesso de execução.
Memória de cálculo.
Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial dos embargos, declinar o montante do excesso, demonstrando-o por intermédio de tabela de memória de cálculo, discriminando a fórmula que determinou o resultado a que chegou. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., Revista dos Tribunais, 2007, p.1082).
Saliente-se que o embargante não cuidou de juntar aos autos o título executado e nem trouxe planilha demonstrativa do alegado excesso.
Dessa forma, também por esse motivo, seus embargos devem ser rejeitados.
Assim, a argumentação exposta pelo embargante, desprovida do título executado e da planilha demonstrativa do alegado excesso não tem o condão de infirmar o título executado que goza dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
No mais, a quantia cobrada não pode ser afastada, porquanto a curadora especial não comprovou o pagamento do débito ou a existência de irregularidade dos valores cobrados, de forma que a cobrança permanece hígida.
DISPOSITIVO Frente ao exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85 do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada, em face da concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais o resultado desses embargos.
Em seguida, arquive-se com baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
29/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:20
Determinado o arquivamento
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29/02/2024 09:20
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ELIZEU ALEXANDRE DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIZEU ALEXANDRE DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0868039-33.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
30/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 17:28
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/12/2023 00:55
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0868039-33.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC).
Intime-se o embargado para oferecer impugnação aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
07/12/2023 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/12/2023 19:57
Determinada diligência
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07/12/2023 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZEU ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *92.***.*28-77 (EMBARGANTE).
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05/12/2023 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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