TJPB - 0800087-61.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de JERBERSON RAMOS CARNEIRO DE LIMA em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 11:16
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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24/01/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 00:54
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0800087-61.2023.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTASREPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DO CONDE, JERBERSON RAMOS CARNEIRO DE LIMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE – INAUDITA ALTERA PARS movida por INSTITUTO PROTECIONISTA SOS ANIMAIS E PLANTAS em face do ESTADO DA PARAÍBA, do MUNICÍPIO DE CONDE/PB e do BEL MR RANCH, na pessoa de seu representante legal, Sr.
JEBERSON LIMA BELMR Aduz, em síntese, que o presente processo trata de proteção da vida de animais não humanos e proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com preservação da fauna e que, de acordo com a publicidade apresentada (panfleto eletrônico de divulgação na rede social Instagram e site de vendas de ingresso), a realização de evento “vaquejada” está programado para ocorrer nos dias 27 e 29 de janeiro de 2023, tendo a prefeitura do Conde/PB como um dos parceiros oficiais., evento denominado de “1° MINI MR RANCH – VAQUEJADA DE VERÃO” com shows musicais.
Relata que a competição, como é do conhecimento público, consiste basicamente em obrigar o animal a correr em disparada pelo corredor ladeado pelos competidores (um vaqueiro e o outro parceiro chamado batedor), os quais deverão alcançar o animal e derrubá-lo no chão, puxando-o pela cauda.
Requereu, em sede de tutela urgência antecipada antecedente - inaudita altera pars – a obrigação de não fazer, consistente na suspensão do evento para que, garantidos os requisitos de utilidade do processo e evitados danos graves ou irreparáveis.
Arguiu que no caso em concreto tem-se uma grande ofensa e ameaça não só ao mínimo vital (sob os aspectos biológicos - proteger a vida – garantia do mínimo de sobrevivência), mas também ao mínimo existencial (vida digna) dos animais não humanos, seres vivos.
Nesse contexto, visa-se obter esta tutela jurisdicional para impedir um crime ambiental, sendo este um dever de toda a coletividade, bem como, e principalmente, do Poder Público, conforme preceituado constitucionalmente.
Indeferido o pedido liminar.
Apresentadas contestações pelos promovidos.
Intimado o autor para apresentar réplica, esse deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Com vistas, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito pela perda do objeto.
II - FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, condição da ação, pressupõe a existência de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material deduzida na inicial.
Na hipótese dos autos, a perda do objeto decorreu da superveniência da falta de interesse processual, diante do indeferimento da tutela de urgência requerida.
A perda do objeto da ação ocorre quando não mais subsistem as razões que justificavam a sua propositura, seja pela obtenção do resultado almejado pelo autor, seja pela alteração das circunstâncias que fundamentaram o pedido.
Conforme exposto, ocorreu a perda do objeto superveniente da ação, já que os pedidos iniciais são relativos à concessão e confirmação de liminar para impedir a realização do evento, o que foi indeferido por esse juízo.
Nesse sentido, destaco que "a perda do objeto da ação acontece pela superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não mais necessitando da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido" (cf.
TJ/GO, 5ª CC, AC n. 0405669-96.2014.8.09.0051, Rel.
Des.
Francisco Vildon Valente, DJ de 05/07/2017).
Ademais, é consoante na jurisprudência pátria: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
ESVAZIAMENTO DO OBJETO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Sobrevindo no curso da ação fato superveniente que acarrete a perda do interesse processual e o esvaziamento do objeto, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC, combinado com o art. 195, do RITJGO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível: 06128114320188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO À SAÍUDE - TRATAMENTO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.
Conclui-se pela perda do objeto da demanda, em razão da superveniente falta de interesse de agir, vez que inexiste para o demandante utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, melhor dizendo, sua irresignação perdeu a razão de ser. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000204771414001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 28/08/2020) Assim, diante do indeferimento da tutela liminar, pedido determinante da ação e da superveniente perda de seu objeto, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 485, VI, do NCPC, JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da falta de interesse processual, em razão da perda do objeto.
Sem condenação em custas ou honorários.
A presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, §3º, III, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais havendo a tratar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
13/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/12/2023 12:56
Conclusos para decisão
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24/11/2023 23:04
Juntada de Petição de cota
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21/11/2023 09:41
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
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17/08/2023 00:28
Juntada de provimento correcional
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28/04/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS em 27/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de BEL MR RANCH em 15/03/2023 23:59.
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21/02/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/02/2023 10:18
Mandado devolvido para redistribuição
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15/02/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/02/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS em 03/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 07:40
Conclusos para decisão
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26/01/2023 21:46
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 10:50
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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