TJPB - 0868375-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 08:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0868375-37.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA REGINA BARBOSA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 23 de junho de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
23/06/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O Processo n. 0868375-37.2023.8.15.2001 Autor: AUTOR: VITORIA REGINA BARBOSA DA SILVA Promovido: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
Publicada eletronicamente.
CUMPRA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:21
Determinada diligência
-
24/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2024 07:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 24/09/2024 11:00 11ª Vara Cível da Capital.
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23/09/2024 19:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/09/2024 19:30
Declarada incompetência
-
23/09/2024 19:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:02
Decorrido prazo de VITORIA REGINA BARBOSA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:52
Decorrido prazo de VITORIA REGINA BARBOSA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 00:23
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868375-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/08/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2024 11:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:19
Determinada diligência
-
25/06/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:51
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868375-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de VITORIA REGINA BARBOSA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 00:55
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868375-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Defiro a justiça gratuita; Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
07/12/2023 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/12/2023 19:58
Determinada a citação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REU)
-
07/12/2023 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITORIA REGINA BARBOSA DA SILVA - CPF: *01.***.*35-04 (AUTOR).
-
06/12/2023 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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