TJPB - 0800997-25.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 00:27
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] Autos de n. 0800997-25.2022.8.15.0441 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS EXECUTADO: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO, FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de EXECUTADO: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO, FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte autora requereu a desistência da ação (Id 83771573). É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pode desistir da ação proposta, mas ao fazê-lo pugna pela sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do NCPC), a qual pode ser realizada até a prolação da sentença de primeiro grau (STF, RE 163.976-1 MG, Dj 16/04/1996).
Por sua vez, art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Analisado os autos, verifico que a parte ré não contestou o pedido, razão pela qual, tenho a sua homologação como medida de direito.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
08/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:55
Extinto o processo por desistência
-
02/05/2024 23:48
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 08:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2023 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2023 00:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800997-25.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o art. 789 do Código de Processo Civil vigente (CPC) é claro em informar que o devedor responde com todo o seu patrimônio quanto às suas obrigações exigidas e, também, tendo em vista que o art. 835, I, do CPC, é claro em falar da preferência de penhora quanto a dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, DEFIRO o pedido de penhora "online" e DETERMINO o bloqueio judicial, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, no valor máximo da execução.
Realizado neste mesmo ato, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo, INTIMO a parte exequente para se manifestar nos autos e, em sendo o caso, indicar outros meios de se prosseguir na execução no prazo de 15 (quinze) dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/03/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:39
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/11/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800056-41.2023.8.15.0441
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Israel Pereira da Silva
Advogado: Joallyson Guedes Resende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2023 15:53
Processo nº 0844470-37.2022.8.15.2001
Jose da Penha do Nascimento
Denilson Jose Silva do Nascimento
Advogado: Michel de Moura Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2022 11:26
Processo nº 0808458-81.2023.8.15.2003
Condominio Residencial Torre Paris
Thayane Dantas Targino
Advogado: Celso Felix da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 15:45
Processo nº 0800417-58.2023.8.15.0441
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jurandir Nunes da Silva
Advogado: Dayse Soares da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2023 10:19
Processo nº 0800956-24.2023.8.15.0441
Francisco Mario da Silva Peixoto Neto
Marcos
Advogado: Thiago Nunes Abath Cananea
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 08:31