TJPB - 0855416-44.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:30
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855416-44.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, movido por GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em face de GERVÁSIO TUR - EXCURSÕES E PASSEIOS.
No curso da execução, houve diversas tentativas de bloqueio de valores e bens da parte executada.
Especificamente, em petição anterior, o exequente informou que a empresa "GERVÁSIO TUR - EXCURSÕES E PASSEIOS" operava como nome de fantasia e era representada pela proprietária, Maria Tereza Meireles Assunção, inscrita no CPF nº *86.***.*44-20.
Com base nessa informação, foram solicitados bloqueios judiciais nas contas da pessoa física da proprietária via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Contudo, por meio da Decisão ID 103331144, proferida em 11/11/2024, consignou-se que "não é possível o deferimento do pedido na forma como apresentado.
Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, salvo nos casos previstos em lei, conforme dispõe o art. 795 do CPC".
A decisão anterior explicou a necessidade de instauração do "incidente de desconsideração da personalidade jurídica", nos termos dos "artigos 133 a 137 do CPC c/c art. 50 do Código Civil, observando-se o contraditório e a ampla defesa", para que fosse possível atingir o patrimônio pessoal da sócia/representante.
Assim, o exequente foi intimado a indicar o CNPJ correto da empresa ou requerer a instauração do incidente, demonstrando os requisitos legais.
Ocorre que o exequente apresenta a Petição ID 105350680, reiterando que a empresa "GERVÁSIO TUR - EXCURSÕES E PASSEIOS" não possui CNPJ e é de propriedade da Sra.
MARIA TEREZA MEIRELES ASSUNÇÃO (CPF nº *86.***.*44-20).
O exequente requer novamente o bloqueio judicial nas contas da executada MARIA TEREZA MEIRELES ASSUNÇÃO, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pelo valor de R$ 12.522,20, bem como sua inclusão no cadastro restritivo de crédito da SERASA. É este, em síntese, o relatório.
Decido.
Deve-se destacar mais uma vez importância da distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa física de seus sócios.
O patrimônio da sociedade é, em regra, autônomo e distinto do patrimônio de seus membros.
Esta separação é a base para a limitação da responsabilidade dos sócios, um pilar fundamental para a segurança jurídica e o fomento da atividade econômica.
O art. 795 do Código de Processo Civil estabelece que, em regra, "os bens particulares dos só sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, salvo nos casos previstos em lei".
Esta norma legal protege o patrimônio pessoal dos indivíduos que compõem a pessoa jurídica, garantindo que suas responsabilidades se limitem à sua participação social, exceto em circunstâncias excepcionais.
Para que se possa excepcionar essa regra e alcançar o patrimônio da pessoa física da sócia ou representante, a legislação processual e civil prevê o "incidente de desconsideração da personalidade jurídica".
A desconsideração exige a demonstração de requisitos específicos, como o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A instauração desse incidente é um procedimento que garante o contraditório e a ampla defesa à parte que terá seu patrimônio pessoal afetado, assegurando o devido processo legal.
A Petição ID 105350680, ao reiterar o pedido de bloqueio de contas da pessoa física da Sra.
Maria Tereza Meireles Assunção, não apresentou o CNPJ da empresa executada, nem requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco demonstrou a presença dos requisitos legais para tal medida, como o abuso da personalidade, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Ignorou, portanto, a diretriz clara e específica estabelecida pela decisão anterior.
Dessa forma, a ausência de um requerimento formal para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aliado à falta de demonstração dos pressupostos legais exigidos, impede o acolhimento do pedido de constrição direta sobre os bens da pessoa física da proprietária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado na Petição ID 105350680, por não ter sido cumprida a determinação prévia deste Juízo (Decisão ID 103331144) e por ausência dos requisitos legais para atingir o patrimônio da pessoa física.
INTIME-SE o exequente para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, indicar o CNPJ da empresa executada, se existente, ou, caso persista no objetivo de atingir o patrimônio da sócia/representante, requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, demonstrando a presença dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil, sob pena de sobrestamento do feito e consequente arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:28
Outras Decisões
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
-
29/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:00
Determinada diligência
-
11/11/2024 12:00
Indeferido o pedido de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT - CPF: *46.***.*68-77 (EXEQUENTE)
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07/08/2024 22:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855416-44.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Sobre a devolução da Carta Precatória (Id 88130193), OUÇA-SE o liquidante, em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
14/06/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:58
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 01/04/2024 23:59.
-
17/02/2024 11:08
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855416-44.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante das alegações do autor no ID 85292638, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que haja encerramento e cumprimento da carta distribuída.
Com o decurso do prazo concedido, levante-se a suspensão e intime o promovente para, em 10 (dez) dias úteis, informar o andamento processual da carta precatória.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/02/2024 09:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/02/2024 20:54
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855416-44.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar acerca do cumprimento da carta precatória.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 21:39
Juntada de Petição de carta precatória
-
05/09/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:33
Juntada de Carta precatória
-
19/05/2023 14:43
Decorrido prazo de GERVÁSIO TUR - EXCURSÕES E PASSEIOS em 09/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:40
Deferido o pedido de
-
10/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 19:08
Juntada de Petição de carta precatória
-
02/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/04/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:12
Juntada de diligência
-
07/03/2023 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:42
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 31/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 22:57
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 10:46
Juntada de Alvará
-
04/11/2022 10:45
Juntada de Alvará
-
03/11/2022 12:38
Deferido o pedido de
-
06/10/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 00:17
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 28/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:37
Decorrido prazo de GERVÁSIO TUR - EXCURSÕES E PASSEIOS em 28/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:02
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 06/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 03:03
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 01/02/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2021 21:59
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 16:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/07/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 02:47
Decorrido prazo de RIVAILDO PEREIRA GUEDES FILHO em 15/12/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2020 10:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/11/2020 00:49
Decorrido prazo de RIVAILDO PEREIRA GUEDES FILHO em 05/11/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2020 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 23:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 23:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
14/11/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 17:01
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 01:30
Decorrido prazo de GERVÁSIO TUR - EXCURSÕES E PASSEIOS em 02/04/2018 23:59:59.
-
12/03/2018 16:22
Homologada a Transação
-
09/03/2018 15:56
Audiência conciliação realizada para 08/03/2018 15:15 5ª Vara Cível da Capital.
-
09/03/2018 15:49
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2018 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2018 20:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2018 20:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2018 04:10
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 29/01/2018 23:59:59.
-
18/01/2018 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2018 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2018 18:06
Audiência conciliação designada para 08/03/2018 15:15 5ª Vara Cível da Capital.
-
07/12/2017 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/11/2017 18:15
Conclusos para decisão
-
12/11/2017 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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