TJPB - 0864012-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 05:25
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864012-07.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: SURAMA SANTOS ISMAEL DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ISAAC SANTOS ISMAEL DA COSTA - PB30116 EXECUTADO: JOSE SEVERINO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ANANIAS LUCENA DE ARAUJO NETO - PB6295 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/05/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/05/2025 23:27
Decorrido prazo de SURAMA SANTOS ISMAEL DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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17/05/2025 07:42
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:26
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:23
Publicado Expediente em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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27/02/2025 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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23/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0864012-07.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SURAMA SANTOS ISMAEL DA COSTA EXECUTADO: JOSE SEVERINO DA SILVA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
28/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 12:41
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:41
Juntada de Certidão de prevenção
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02/08/2024 05:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 18:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2024 01:31
Decorrido prazo de SURAMA SANTOS ISMAEL DA COSTA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 05:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 22:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 18:44
Conclusos para despacho
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09/07/2024 18:44
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/02/2024 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/02/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/02/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 21:47
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 07:43
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 07:39
Conclusos para despacho
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26/01/2024 15:15
Juntada de Petição de resposta
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25/01/2024 00:22
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 07:21
Conclusos para despacho
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11/01/2024 08:01
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:28
Juntada de
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15/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 18:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/02/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/12/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 12:13
Conclusos para decisão
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16/11/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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