TJPB - 0804738-59.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CDL CENTRAL DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:01
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0804738-59.2016.8.15.2001 [Juros/Correção Monetária] EXEQUENTE: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: CDL CENTRAL DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CDL Central de Distribuição e Logística Ltda, nos autos da presente execução fiscal promovida pelo Estado da Paraíba, que tem por objeto a cobrança de crédito tributário referente a ICMS, apurado por meio do processo administrativo nº 1009622010-4, de setembro de 2010, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 0200.026.2013.3369.
A parte excipiente sustenta, entre outros pontos, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva.
A tese encontra amparo na legislação e na jurisprudência aplicável à matéria.
A Fazenda Pública apresentou resposta à objeção, pugnando por sua rejeição.
Relatados.
Decido.
Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito.
O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece as hipóteses de interrupção da prescrição, dentre elas, o despacho do juiz que ordena a citação, conforme dispõe o inciso I.
No presente caso, consta nos autos que o processo administrativo teve início em 23/09/2010, data que, na ausência de comprovação do término do PAT pela exequente, deve ser adotada como marco inicial para fins de contagem do prazo prescricional.
A execução fiscal foi ajuizada somente em 01/02/2016, e o despacho que ordenou a citação da executada foi proferido em 06/05/2016.
Assim, verifica-se que, ao tempo do ajuizamento da demanda e mesmo do despacho citatório, já havia transcorrido mais de cinco anos desde a constituição presumida do crédito, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva no interregno.
Importa registrar que, desde o ingresso da demanda, o débito já se encontrava prescrito.
Nessa circunstância, está configurada a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 174 do CTN.
Cabe destacar que a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida, inclusive, de ofício pelo magistrado, ou acolhida por meio de exceção de pré-executividade, quando os elementos que a evidenciam constam dos próprios autos, como ocorre na hipótese em análise.
Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que sem prévia oitiva da Fazenda Pública, conforme decidido no REsp 1.100.156/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Portanto, a dívida que é objeto da presente ação executiva, constante na CDA nº 0200.026.2013.3369, encontra-se manifestadamente prescrita, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, uma vez que, ao tempo do ajuizamento da execução, já havia transcorrido mais de cinco anos desde a constituição definitiva presumida do crédito, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva.
Assim é que, acolho a presente exceção de pré-executividade e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição originária da pretensão executiva.
Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:36
Acolhida a exceção de pré-executividade
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29/07/2025 14:36
Declarada decadência ou prescrição
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18/08/2024 05:04
Juntada de provimento correcional
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28/11/2023 08:23
Conclusos para decisão
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27/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 17:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/08/2023 04:12
Juntada de provimento correcional
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12/11/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 02:37
Juntada de provimento correcional
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01/07/2022 01:37
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/06/2022 23:59.
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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28/04/2022 21:22
Conclusos para despacho
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28/04/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 07:44
Conclusos para despacho
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19/04/2022 05:57
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 05:54
Decorrido prazo de CDL CENTRAL DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 18/04/2022 23:59:59.
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03/03/2022 00:09
Publicado Edital em 03/03/2022.
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25/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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25/02/2022 00:00
Edital
Comarca de 2ª Vara de Executivos Fiscais – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0804738-59.2016.8.15.2001.
Ação: EXECUÇÃO FISCAL.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Executivos Fiscais, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de CDL CENTRAL DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara de Executivos Fiscais-Pb, 24 de fevereiro de 2022.
Eu, MARIA ANDREA FERNANDES Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
EDUARDO JOSE DE CARVALHO SOARES, Juiz(a) de Direito. -
24/02/2022 14:35
Expedição de Edital.
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24/02/2022 11:01
Outras Decisões
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23/02/2022 12:03
Conclusos para decisão
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23/02/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/07/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 20:28
Conclusos para despacho
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17/03/2021 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/05/2020 23:44
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA em 20/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 18:47
Conclusos para despacho
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12/05/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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17/05/2019 10:26
Juntada de Certidão
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23/11/2018 20:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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24/01/2018 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2017 14:06
Conclusos para despacho
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16/10/2017 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/09/2017 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2017 17:45
Juntada de Certidão
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02/12/2016 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2016 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2016 15:51
Conclusos para despacho
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01/02/2016 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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