TJPB - 0039211-80.2011.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
-
10/09/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039211-80.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 22:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/07/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 01:04
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0039211-80.2011.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: JULIANA BEZERRA TORRES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial proposta por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de JULIANA BEZERRA TORRES.
Foi determinado bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 105185436) sobre conta bancária da executada.
A executada, por meio da petição de ID 105310451, requereu o desbloqueio liminar, alegando tratar-se de valores de natureza alimentar (ganhos de trabalhador autônomo e pensão alimentícia) e apontando eventual nulidade da citação por edital, com restabelecimento de prazo para contestação (petição ID 105310451).
A exequente foi intimada a se manifestar, não tendo apresentado impugnação. É o que importa relatar.
Decido. 1.
Da preclusão consumativa quanto ao desbloqueio liminar O pedido de desbloqueio liminar em razão de natureza alimentar (ganhos de trabalhador autônomo e pensão) foi objeto de decisão de ID 105347023, tendo sido deferido sem eventual impugnação ulterior.
Por força da preclusão consumativa, não cabe nova análise sobre esse ponto neste momento processual. 2.
Da nulidade da citação por edital A executada alegou ausência de diligência na localização do endereço, requerendo reabertura de prazo para contestar.
Nos termos do arts. 256 do CPC/15: “Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos..” Basta, portanto, que se comprove a incerteza ou inacessibilidade do endereço, o que restou demonstrado pelos autos: diligências prévias não lograram êxito em localizar a executada em endereço diverso daquele constante nos registros oficiais.
Não se exige esgotamento absoluto de todos os meios extrajudiciais.
Nestes termos a jurisprudência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAl.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR .
DESNECESSIDADE.
I - De acordo com os artigos 256 e 257 do CPC, para que se efetue a citação por edital, basta que a localização do citando seja incerta ou inacessível, sendo certa que tal assertiva deve ser assentada pelo autor ou pelo oficial de justiça.
Assim, é prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu.
II - Constatado que já foram procedidas diligências nos sistemas de informações disponíveis sem que fosse possível encontrar o endereço onde se lograsse proceder a citação, se mostra desnecessário o esgotamento de todas as diligências possíveis para localizar o citando .
III - Considerando os princípios da efetividade de duração razoável do processo, não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte requerida para que se permita o deferimento da citação por edital, sendo suficiente a adoção de medidas que indiquem que o réu se encontra em local incerto e não sabido IV - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07072435020218070000 DF 0707243-50.2021.8 .07.0000, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) Sob o prisma do princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), prolongar indefinidamente a fase de localização implicaria grave violação ao direito de obter uma prestação jurisdicional célere e eficiente.
Exigir esgotamento absoluto de meios de busca não só é desarrazoado, mas também contraria a finalidade de combater a morosidade e promover a efetividade da tutela jurisdicional, consagrada no art. 4º do CPC/15.
Ademais, os autos evidenciam diligências iniciais — consulta a cadastros públicos, endereço constante em certidões e tentativas de entrega pelo Oficial de Justiça — sem sucesso.
Restou, assim, demonstrada a impossibilidade prática de localizar a executada em endereço diverso daquele previamente tentado, autorizando a citação por edital.
Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida, devendo permanecer válidos os atos processuais praticados após a publicação do edital.
Dispositivo Diante do exposto, reconheço a preclusão consumativa quanto ao desbloqueio liminar decidido em ID 105347023, não se admitindo nova rediscussão deste tema e Julgo improcedente a alegação de nulidade da citação por edital, mantendo-se os atos processuais praticados.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 16:20
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de JULIANA BEZERRA TORRES (EXECUTADO)
-
13/06/2025 21:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:42
Determinada Requisição de Informações
-
27/03/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:57
Juntada de Petição de cota
-
03/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:11
Juntada de Alvará
-
13/01/2025 10:38
Expedido alvará de levantamento
-
03/01/2025 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 21:55
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039211-80.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:18
Expedido alvará de levantamento
-
13/12/2024 12:18
Outras Decisões
-
13/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 21:08
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA TORRES em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:33
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:02
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0039211-80.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
19/06/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/10/2023 02:00
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA TORRES em 23/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:31
Publicado Edital em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 09:23
Expedição de Edital.
-
15/06/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:10
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA TORRES em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:17
Juntada de Petição de informação
-
07/12/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 23:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
17/11/2022 18:34
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 18:34
Determinado o arquivamento
-
17/11/2022 18:34
Determinada diligência
-
05/11/2022 00:01
Juntada de provimento correcional
-
14/10/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:23
Decorrido prazo de THAISE GRISI CARDOSO em 17/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 11:20
Juntada de Petição de informação
-
19/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:01
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
18/05/2022 05:04
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA TORRES em 17/05/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:58
Determinada diligência
-
06/04/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 00:12
Publicado Edital em 03/03/2022.
-
01/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
28/02/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20(VINTE) DIAS.
FAZ SABER a todos quanto virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que perante este Cartório e Juízo se processa os autos da AÇÃO MONITÓRIA, PROCESSO CÍVEL Nº 0039211-80.2011.8.15.2001, promovida pela UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra JULIANA BEZERRA TORRES, brasileira, casada, portadora do CPF Nº *35.***.*70-41, dada por estar em lugar incerto e não sabido, na qual o MM.
Juiz mandou publicar o presente EDITAL, para CITAÇÃO com o prazo de 20 (VINTE) dias da Promovida acima citada. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, aos 25 de fevereiro de 2022. Eu, Antonio Reginaldo Patriota, Técnico Judiciário, o digitei e assino.
Dr.
Antonio Sérgio Lopes, Juiz de Direito da 13ª.
Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB. -
25/02/2022 09:34
Expedição de Edital.
-
22/02/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:26
Deferido o pedido de
-
22/02/2022 15:26
Determinada diligência
-
22/02/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 02:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2021 12:06
Outras Decisões
-
06/06/2021 12:06
Determinada diligência
-
06/06/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 21:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 21:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/05/2020 21:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/09/2019 15:14
Processo migrado para o PJe
-
30/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
30/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2019 NF 56/19
-
30/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 08/2019 09:30 TJEJPA1
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
04/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2018
-
16/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2017 P048933172001 17:51:32 UNIMED
-
16/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 11/2017
-
14/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2017 P048933172001 10:54:13 UNIMED
-
01/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 08/2017 DESPACHO
-
28/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 07/2017 NF 27/17
-
25/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 07/2017
-
25/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 07/2017
-
21/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2017
-
14/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2017 P040209172001 12:42:33 UNIMED
-
14/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/2017
-
04/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2017 P040209172001 15:21:52 UNIMED
-
13/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 06/2017 DESPACHO
-
09/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 06/2017 NF 22/17
-
07/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2017
-
28/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 11/2016
-
28/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 11/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
22/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2016
-
06/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 11/2015 D029296152001 12:30:53 003
-
06/11/2015 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 06: 11/2015 003
-
06/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
24/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 03/2015 JULIANA BEZERRA TORRES
-
23/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2014
-
03/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/2014
-
08/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2014 AUTOR
-
26/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 02/2014 NF 009/14
-
21/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2014 NF 09/14
-
21/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2014 NF 009/14
-
07/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2013
-
11/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 11: 10/2013 002
-
11/10/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 11: 10/2013
-
11/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2013
-
27/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 08/2013 JULIANA BEZERRA TORRES
-
07/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 02/2013 CERTIDAO
-
06/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2013
-
30/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30102012AUTOR
-
30/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31102012
-
25/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25092012
-
25/09/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 01102012
-
21/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21092012 NF 60: 12
-
30/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30052012
-
30/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30052012
-
20/04/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 20042012
-
20/04/2012 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 20042012
-
20/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20042012
-
21/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 210320121JULIANA BEZER
-
16/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16122011
-
16/12/2011 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 16122011
-
16/12/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16122011
-
07/11/2011 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 07112011
-
07/11/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 07112011
-
07/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08112011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2011
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800443-47.2017.8.15.0221
Meirecelly Inacio de Sousa
Judith Inacio de Sousa
Advogado: Joao Bosco Dantas de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2017 08:35
Processo nº 0800853-64.2017.8.15.0461
Jenelson Santino dos Santos
Josinete Santino dos Santos
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2017 08:36
Processo nº 0805214-58.2020.8.15.2001
Felipe Fernandes Viana
Ricardo Renan Serafim Pinheiro
Advogado: Felipe Fernandes Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2020 14:54
Processo nº 0800324-49.2021.8.15.0091
Odilia Maria Vilar Guedes
Pedro Vilar Guedes
Advogado: Allane Lucrecia Oliveira das Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2021 09:35
Processo nº 0804738-59.2016.8.15.2001
Governo do Estado da Paraiba
Cdl Central de Distribuicao e Logistica ...
Advogado: Petrucio Santos de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39