TJPB - 0804301-36.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:30
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0804301-36.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: IEGO RANNIEUX SILVA NUNES EXECUTADO: VALDEGIL DANIEL DE ASSIS Vistos, etc.
O gabinete anotou a evolução da classe processual para cumprimento de sentença nesta data.
Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do autos até ulterior provocação da parte credora, e não a sua extinção por abandono.
In casu, tendo em vista a inércia da parte exequente, aliada ao tempo em que os autos já estão em trâmite, determino o arquivamento dos autos.
Remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente. .
CUMPRA COM URGÊNCIA - NESTA DATA.
João Pessoa, 20 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/03/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:46
Determinado o arquivamento
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20/03/2024 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
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19/03/2024 01:50
Decorrido prazo de IEGO RANNIEUX SILVA NUNES em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:10
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de IEGO RANNIEUX SILVA NUNES em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de VALDEGIL DANIEL DE ASSIS em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:46
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804301-36.2021.8.15.2003 AUTOR: IEGO RANNIEUX SILVA NUNES RÉU: VALDEGIL DANIEL DE ASSIS Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por Iêgo Rannieux Silva Nunes em face de Valdegel Daniel de Assis, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte promovente (ID: 47030865) que no dia 18.10.2020 trabalhava em sua motocicleta realizando entregas para um serviço de aplicativo, quando em um cruzamento, nesta capital, o réu, condutor de veículo, não obedeceu o sinal de pare, invadindo abruptamente a pista preferencial do autor, o atingindo sem qualquer chance de reação.
Aduz que o demandado evadiu do local sem prestar socorro, ocasião na qual fora levado ao Hospital Estadual de Emergência e Trauma de João Pessoa, passando por exames médicos, atestando-se uma contusão no punho esquerdo (CID 10 M 60 2).
Em virtude da lesão recebeu atestado de 8 (oito) dias, os quais se mostraram insuficientes, visto que, necessitou passar três meses afastado das atividades de motoboy para recuperação do punho.
Atesta a existência de processo na esfera criminal para apuração de ilícitos cometidos pelo réu; outrossim, ajuizou a presente demanda com intuito do reconhecimento da responsabilidade civil do promovido e consequentemente a sua condenação na importância de R$ 10.195,39, a título de danos materiais correspondentes ao conserto da motocicleta danificada em função do acidente, conforme orçamento angariado; R$ 2.150,00 referente as sessões de fisioterapia, arcadas pelo autor, conforme nota fiscal em anexo; três salários mínimos inerentes aos lucros cessantes dos três meses que restou impossibilitado de exercer suas atividades laborativas de motoboy; além de R$ 5.000 por danos morais.
Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos, dentre os quais: declaração de renda do mês de setembro de 2020 (ID: 47030884); laudo, certidão e boletim de ocorrência expedidos pela Polícia Militar do Estado da Paraíba (ID: 47031412).
Decisão deste Juízo determinando a emenda da inicial com intuito de comprovar a situação de miserabilidade propulsora da gratuidade judiciária (ID: 47313617), assim procedido pelo promovente (ID: 48191878), restando deferido o benefício (ID: 49863633).
Citado, o promovido apresentou contestação (ID: 52330192).
Aduz que o promovente não carreou elementos probatórios capazes de atestar os danos materiais, morais e os lucros cessantes requeridos, já que inexistentes orçamentos nos autos que comprovem o valor da indenização requerida a título de danos materiais, que superam o próprio valor da motocicleta consoante a tabela FIPE; ausente ainda a comprobação das sessões de fisioterapia e da incapacidade laborativa por três meses.
Assim, imperioso a demonstração dos danos, ônus que caberia exclusivamente ao autor e que efetivamente não o fez, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 53921730).
Intimadas para especificação de provas (ID: 58147249), o promovente pugnou pela produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos (ID: 58626093); o promovido, por sua vez, aduziu expressamente não ter nada mais a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID: 61685749).
Designada a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID: 69412686); frustrada a tratativa de acordo entre os litigantes, a parte promovente requereu a dispensa do pedido de indenização das sessões de fisioterapia pelo réu.
Ato contínuo, os advogados das partes afirmaram que não tinham provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais, assim deferido pelo Juízo (ID: 72050261).
Apresentação de alegações finais escritas pelo promovente (ID: 73067634) e promovido (ID: 73118272), reiterando respectivamente, os termos das peças pórtica e contestatória.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
I – PRELIMINARMENTE: DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO PROMOVIDO É cediço que a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pedido de concessão da Justiça gratuita implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o pleito de gratuidade.
Segundo a Corte Especial do STJ, entende que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO C.P.C/2015.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFÍCIO PLEITEADO DESDE A PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Os autos eletrônicos trazem a informação, em destaque, de "Justiça Gratuita", fazendo referência ao teor da fl. 119 e-STJ do acórdão recorrido sobre a isenção de custas.
Todavia, no exame que ora se faz, verifica-se que a isenção referida na fl. 119 se dirige à Fazenda Pública estadual, e não à assistência judiciária pleiteada pelo ora embargado, erro material que ora se corrige. 3.
Constata-se que o ora embargado requereu em todas as instâncias judiciárias, inclusive no âmbito do recurso especial, a concessão da assistência judiciária, com fulcro na Lei n. 1.060/1950, não havendo manifestação do Judiciário.
Configurada hipótese de deferimento tácito da assistência judiciária. 4.
A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp n. 731.176/MS, DJe 3/3/2021, ao dirimir divergência jurisprudencial, no âmbito deste Tribunal Superior, reafirmou entendimento já consignado por esse mesmo órgão julgador, por ocasião do julgamento do AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, DJe 17/3/2016, no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp 1561067/RS, Rel.
Ministro .GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, D.J.e 13/05/2021 – grifo nosso).
Desta feita, reconheço que o promovido é beneficiário da justiça gratuita ante a ausência de manifestação expressa de sua concessão, por este juízo, bem como diante da comprovação da situação de hipossuficiência através da documentação encartada nos ID’s: 52330800, 52330801 e 52330803.
Ausentes outras preliminares para desate, passo a análise do mérito.
II – MÉRITO O cerne dos autos consiste em perquerir a imputação de responsabilidade civil da parte promovida em meio à colisão com a motocicleta do promovente, e eventuais danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes.
Compulsando detidamente o caderno processual, não restam dúvidas que o acidente, de fato, ocorreu dada a negligência do demandado que não observou a sinalização de pare (ID: 47031411).
Outrossim, da análise da peça contestatória, observo que em nenhum instante o réu impugnou a responsabilidade pela ocorrência do evento em si, mas tão somente da extensão dos danos dele resultantes.
Nesse cenário, mister consignar que para surgir o dever de indenizar o dano alheio (responsabilidade civil), necessário que concorram três elementos: o dano suportado pela vítima, a conduta culposa do agente e o nexo causal entre os dois primeiros (art. 159, Código Civil).
Incontroversa a conduta culposa do réu (negligência na condução), causando o acidente que acarretou a colisão com a motocicleta e lesões (danos) na vítima/autor .
Delineada a responsabilidade do promovido, necessário compor a extensão dos danos, verificando se as premissas fáticas e de direito coadunam com os pedidos requeridos pelo promovente.
Pois bem. É certo que, segundo o art. 927, do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No entanto, em relação aos danos materiais, estes devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante sua efetiva comprovação (art. 944 do CC).
Considerando o que dispõe o art. 373, inciso I do C.P.C, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, de modo que caberia ao requerente comprovar a real extensão dos danos suportados em sua motocicleta, bem como das lesões e incapacidade laborativa resultantes do fatídico.
Contudo, não há nos autos conjunto probatório suficiente para acatar o pleito de dano material e ressarcimento das sessões de fisioterapia apresentados pelo mesmo, tendo em vista a ausência de elementos outros que confirmem o efetivo dispêndio.
O requerente referencia na peça pórtica, como também ao longo da instrução processual um determinado orçamento dos reparos da motocicleta no valor de R$ 10.195,39 (especificamente impugnado pelo contestante), todavia em nenhum momento juntou qualquer comprovante da cifra aludida, a exemplo de orçamentos, notas fiscais, laudo ou relatório mecânico, de modo que, permitisse ao Juízo auferir a efetiva dimensão e necessidade do reparo.
Do mesmo modo, no tocante à arguição de incapacidade laborativa por três meses e consequentemente lucros cessantes, não se desicumbiu de atestar a referida condição, vez que, ausente qualquer espécie de atestado médico, recibos de fisioterapia, fotografias que comprovem a condição levantada.
Os únicos elementos concretos juntados aos autos, consistem na certidão de pré atendimento hospitalar expedida pelo Corpo de Bombeiros (ID: 47031412) na qual consta apenas a descrição da fratura de punho, e o laudo traumatológico confeccionado pela Polícia Civil (ID: 52330195) no que se atesta expressamente a ausência de incapacidade permanente para o trabalho e necessidade de apenas 8 (oito) dias de repouso.
Dessarte, forçoso convir que a parte promovente não se desincumbiu do ônus probatório do artigo 373, inciso I do C.P.C, uma vez que, não há qualquer elemento que ateste a extensão dos danos materiais e também da incapacidade laborativa por três meses propulsora de lucros cessantes.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
SEQUELAS FÍSICAS EXPERIMENTADAS PELA AUTORA.
DANO MORAL INCONTROVERSO.
ARBITRAMENTO QUE DEVE GUARDAR RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
ABATIMENTO DO VALOR PAGO PELA CORRÉ CARLA NA ESFERA PENAL (ART. 45, §§ 1º, CP, E ART. 297, § 3º, do CTB).
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O pleito de abatimento do valor pago em virtude de acordo de não persecução penal deve ser abatido na esfera civil, nos termos do artigo 46, § 1º, do Código Penal, e do artigo 297, § 3º, do CTB.
Entretanto, como esse acordo foi firmado apenas pela corré Carla (fls. 323/354), ela é quem será a única beneficiada pelo abatimento da prestação pecuniária penal no âmbito da indenização cível.
Vale dizer, o corréu José Carlos não se beneficia do pagamento da multa na esfera penal, devendo arcar integralmente com a indenização civil, considerando que há solidariedade na condenação. 2.
A autora não comprovou a existência dos danos materiais no valor de R$ 400,00, não .desincumbindo do seu ônus probatório, previsto no art. 373, I, C.P.C. 3.
Considerando as circunstâncias do caso, reputa-se mais adequado elevar a R$ 10.000,00 o montante indenizatório a título de reparação pelos danos morais em favor da autora, que se reconhece como o que melhor obedece a esse critério e se mostra perfeitamente suficiente a atender ao objetivo da reparação, que é, essencialmente, compensar os dissabores experimentados pela ofendida e, ao mesmo tempo, servir de reprimenda à conduta do ofensor, como forma de evitar a reiteração. (TJ-SP - AC: 10009389120198260428 Paulínia, Relator: Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023 – grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVADO. - Os danos materiais não são presumidos, assim, alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados - Recurso improvido.(TJ-MG - AC: 10024133921288001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 13/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTADORA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso.
Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. (TJ-MG - AC: 10382150114157001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRETENSÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE DE INDENIZAÇÃO DOS VALORES PARA REPARO DO BEM.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PARTE AUTORA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E NEM COMPROVOU O DISPÊNDIO DE VALORES.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EMERGENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os danos materiais são prejuízos que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Eles precisam ser comprovados, não podendo ser reparados danos hipotéticos ou eventuais.
No caso, pretende-se a condenação da parte ré no pagamento de valores para reparo de veículo envolvido em acidente de trânsito.
Contudo, a parte autora não é a proprietária do veículo e nem comprovou o dispêndio de valores para reparo, ou seja, não houve prejuízo em seu patrimônio, faltando-lhe, por conseguinte, legitimidade ativa "ad causam". (TJ-SP - AC: 10063977320228260071 Bauru, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/07/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023 – grifo nosso).
Na verdade, em tais pontos tudo não passa de alegações genéricas, as quais não tem o condão de comprovar a real dimensão dos danos, haja vista que elas apenas relatam preços, mas não a efetividade e concretização das medidas.
De modo que, improcedentes os pleitos de danos materiais no valor de R$ 10.195,39, lucros cessantes de três salários mínimos e pagamento de R$ 2.150,00 referentes as sessões de fisioterapia (este último dispensado pelo próprio promovente em sede de audiência de instrução, ID: 72050261).
Reiteiro: inconteste a ocorrência do acidente, como também que o mesmo fora causado pelo promovido, outrossim, prejudicada a averiguação da extensão dos danos materiais e lucros cessantes, uma vez que, a parte promovente não diligenciou para provar os dispêndios que pleiteia.
Outra conclusão não há, pelas provas produzidas, de que ocorreu o acidente.
Nesse ponto, caberia à promovida trazer provas negativas, entretanto, assim não procedeu.
Em relação ao dano moral, cumpre frisar que trata-se a lesão sofrida pela pessoa em seu patrimônio ideal, isto é, “o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
Seu elemento característico, diz Wilson Melo da Silva, é a dor, em sentido amplo, abrangendo os sofrimentos meramente físicos e os sofrimentos morais propriamente ditos (in Dano Moral e sua Reparação, 2ª edição, págs. 13/14).
Por sua vez, “a dor é subjetiva e, assim, imensurável, seja de natureza física ou moral.
Cada um a sente numa determinada intensidade” (Augusto Zenum, in Dano Moral e sua Reparação, 5ª edição, pág. 132).
Configura dano moral as lesões físicas sofridas pela vítima de acidente automobilístico, além do abalo psíquico inerente ao evento danoso, que enseja a procedência do respectivo pedido indenizatório.
O dano moral em tais casos decorre da própria essencia do ocorrido, sendo presumido, notadamente quando as lesões ainda que leves, superam a esfera de mero dissabor; especialmente quando, repito, incontroverso a responsabilidade do réu pelo acidente, confirmada inclusive na esfera criminal, conforme noticiado no ID: 73067634.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
VEÍCULO QUE COLIDIU NA TRASEIRA DE VEÍCULO QUE SE ENCONTRAVA PARADO NO SEMÁFORO VERMELHO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO DA MOTORISTA.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 29, INCISO II, DO CTB.
CONTEXTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À RECORRENTE, DIANTE DA JUNTADA DO BRAT E DA ALEGAÇÃO PRESTADA PELA RESPONSÁVEL PELA COLISÃO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
O DANO MORAL É DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO, DIANTE DA COLISÃO QUE CAUSOU UM GRANDE SUSTO AO AUTOR, QUE SE ENCONTRAVA PARADO NO SINAL.
COMPROVADA A CULPA DA MOTORISTA, O NEXO DE CAUSALIDADE E O DANO, MANTÉM-SE A SENTENÇA RECORRIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00136684520198190203 202200182140, Relator: Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/12/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022 – grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS – LESÕES LEVES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As lesões sofridas pela parte autora, em razão de acidente de trânsito causado pela parte ré, ainda que leves, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. 2.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 3.
Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08421511320158120001 MS 0842151-13.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020).
No tocante ao valor do dano moral, o tema é subjetivo e o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível socioeconômico e para as condições do ofensor, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, e em observância aos parâmetros jurisprudenciais.
Levando-se em consideração a existência de culpa, a omissão no socorro (a vítima foi levada ao hospital pelo corpo de bombeiros que se encontrava no local) , assim como a inexistência de maiores danos ao autor, entendo como razoável o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhetos reais), ante aos infortúnios, que superam a órbita do mero dissabor, suportados pelo requerente, em decorrência do ocorrido, o qual, repito fora ocasionado por responsabilidade do promovido.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, apenas, para condenar a promovida a efetuar o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao promovente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ), e juros de 1% a.m, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do C.P.C.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcarem com as despesas processuais na proporção de 50% para cada parte conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré vencida a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do C.P.C.
Condeno também a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º e incisos do C.P.C).
No entanto, a exigibilidade resta suspensa para ambas as partes face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - INTIME a parte vencedora, por meio de seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2 - Apresentados os cálculos, INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, , em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.). 3 - Cientifique o promovido que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º). 5 - Acaso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 6 - Efetuado o depósito do valor executado, INTIME a parte exequente para conhecimento, devendo requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDEGIL DANIEL DE ASSIS - CPF: *50.***.*82-91 (REU).
-
13/12/2023 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 18:17
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 23:34
Juntada de provimento correcional
-
11/05/2023 09:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/05/2023 12:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2023 03:58
Decorrido prazo de VALDEGIL DANIEL DE ASSIS em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/04/2023 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
16/04/2023 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 07:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 14:23
Decorrido prazo de IEGO RANNIEUX SILVA NUNES em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:23
Decorrido prazo de JESSICA MARQUES TROCCOLI em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:23
Decorrido prazo de FLAVIANO RODRIGUES CARLOS em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:58
Decorrido prazo de VALDEGIL DANIEL DE ASSIS em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:39
Decorrido prazo de IEGO RANNIEUX SILVA NUNES em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:37
Decorrido prazo de IEGO RANNIEUX SILVA NUNES em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/04/2023 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
22/03/2023 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/03/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
22/03/2023 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/03/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
23/02/2023 16:33
Deferido o pedido de
-
14/11/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 17:24
Juntada de provimento correcional
-
25/08/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 02:33
Decorrido prazo de IEGO RANNIEUX SILVA NUNES em 02/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:33
Decorrido prazo de JESSICA MARQUES TROCCOLI em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2021 01:35
Decorrido prazo de IEGO RANNIEUX SILVA NUNES em 16/09/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/09/2021 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2021 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2021 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2021 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2021 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2021 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2021 05:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 21:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IEGO RANNIEUX SILVA NUNES (*96.***.*31-05).
-
18/08/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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