TJPB - 0808826-33.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
06/08/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0808826-33.2022.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DANILO ALMEIDA DE OLIVEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de DEZ dias, falar sobre PRECATÓRIA DEVOLVIDA NOS AUTOS, bem como, requerer o que entender de direito, João Pessoa/PB, 1 de agosto de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
01/08/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 19:06
Juntada de Carta precatória
-
21/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
-
18/06/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0808826-33.2022.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DANILO ALMEIDA DE OLIVEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa já ORDENADA NO ID 109522248.
João Pessoa/PB, 16 de junho de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
16/06/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:13
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
24/03/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0808826-33.2022.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DANILO ALMEIDA DE OLIVEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (DEZ) dias, proceder À DISTRIBUIÇÃO DA PRECATÓRIA inserida no ID retro, devendo instruí-la com a inicial e procuração, recolhendo as diligências necessárias junto ao JUIZO DEPRECADO DO TJSP.
Após, apresentar comprovante de distribuição nos autos para o acompanhamento por esta Serventia.
João Pessoa/PB, 25 de fevereiro de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
25/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 08:44
Juntada de Carta precatória
-
21/01/2025 10:19
Determinada diligência
-
13/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:12
Juntada de informação
-
09/10/2024 18:04
Juntada de informação
-
09/10/2024 17:42
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2024 17:41
Juntada de informação
-
07/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:15
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808826-33.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido do ID 86624658, pois, a princípio, entendo que incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação da parte requerida.
O artigo 6º do Código de Processo Civil destaca o princípio da cooperação, depreendendo-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, em especial das partes.
Por sua vez, a utilização de sistema informatizado para localização da parte somente deve ser admitida quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa, algo não demonstrado pela parte postulante.
A propósito, as partes podem obter facilmente endereços da parte contrária através de inúmeras ferramentas de busca virtual, em serviços notariais ou de registro ou em bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, serviços de proteção ao crédito e similares, sem necessidade de intervenção judicial.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido." (Acórdão 1337999, 07041836920218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7a Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BUSCA DE ENDEREÇO POR SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - NECESSIDADE DE RAZOÁVEIS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR O RÉU - ART. 240, § 2º, CPC - COOPERAÇÃO DO JUÍZO - AUTORIZAÇÃO PARA REQUERER O ENDEREÇO DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. 1.
Incumbe à parte autora fornecer o endereço para a citação do réu, admitindo-se a pesquisa feita pelo Poder Judiciário por meio dos sistemas conveniados quando exista nos autos demonstração de que houve esforços razoáveis empreendidos pelo autor para a localização do réu, sob pena de se sobrecarregar a secretaria dos juízos com diligências que a parte autora pode realizar. 2 - Deve ser negado o pedido de imediata realização da pesquisa do endereço do réu pelos sistemas conveniados quando o autor apresentou apenas dois endereços, notadamente diante da indicação pelo juízo de outras diligências possíveis, bem como autorização para que o autor, amparado pela decisão judicial, faça requerimento diretamente a concessionárias de serviço público para que elas informem ao juízo o endereço constante de seus cadastros. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.033011-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023) Assim, intime-se a parte autora para comprovar a realização de diligências para a indicação de endereços da parte contrária, ou apenas indicá-lo nos autos, para fins de citação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:27
Outras Decisões
-
19/03/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
29/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808826-33.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A REU: DANILO ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido veiculado pelo autor na petição de Id.84083334, por revelar-se totalmente impertinente, já que o réu sequer fora citado, pois ainda não localizado.
Assim, concedo ao autor prazo complementar e improrrogável de 05 dias, para que impulsione o feito da forma ordenada na decisão de Id.83598073, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:13
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
26/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808826-33.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A REU: DANILO ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Já houve tentativas de busca e apreensão do bem e citação do réu nos seguintes endereços: RUA JOÃO GALIZA DE ANDRADE, 163, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA: RUA DESEMBARGADOR MAURICIO FURTADO, 195, OITIZEIRO: Pois bem.
A presente ação de busca e apreensão foi ajuizada em fevereiro 2022, ou seja, há quase 2 anos, sem que o réu e o veículo tenham sido encontrados.
Existem informações nos autos de que o réu está residindo no ACRE, em endereço obtido perante o Sniper em anexo, e que teria repassado o veículo a terceiro desde 2021.
Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Contudo, a parte autora insiste na apreensão do bem, inclusive requerendo busca e apreensão em endereço já diligenciado.
Não pode a ação se arrastar por vários anos sem que tenha havido o aperfeiçoamento da relação processual, mediante apreensão do bem e citação da parte ré.
Destarte, indefiro o pedido de id 81525486, e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, fornecer o endereço da parte ré e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse na conversão da busca e apreensão em execução.
Caso indicado endereço preciso e recolhidas as diligências, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação.
Caso opte pela conversão da ação em execução, deverá acostar planilha atualizada e discriminada do débito, bem como recolher as diligências com mandado/postais e indicar endereço para fins de citação da parte executada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
14/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
13/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 19:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/05/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 12:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 12:58
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/05/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 13:34
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 20:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:46
Declarada incompetência
-
25/02/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855409-52.2017.8.15.2001
Deyse Schlickmann
Banco Bradesco SA
Advogado: Rubens Gaspar Serra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2017 16:08
Processo nº 0800810-21.2021.8.15.2003
Keylla Gomes de Mendonca
Francisco Egidio de Mendonca Guimaraes
Advogado: Heriberto Pedrosa Ramos Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2021 13:38
Processo nº 0865990-19.2023.8.15.2001
Amilson Mauricio da Silva
Assurant Seguradora S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 06:43
Processo nº 0803159-66.2022.8.15.2001
Jonatas Machado de Lima
Edmar Dantas Braga - ME
Advogado: Juliette Carreiro de Azevedo Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2023 20:43
Processo nº 0805105-33.2023.8.15.2003
Kaline Priscila Carvalho da Rocha
Via Varejo S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2023 00:02