TJPB - 0800058-16.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 12:38
Juntada de comunicações
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28/02/2024 13:18
Juntada de Alvará
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28/02/2024 13:18
Juntada de Alvará
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26/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 01:38
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0800058-16.2020.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Expeçam-se imediatamente os competentes alvarás, caso existam valores depositados em juízo.
INTIMO o exequente para informar conta bancária no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Com a expedição do alvará, ARQUIVE-SE.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
05/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 07:53
Conclusos para despacho
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24/01/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:39
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o espontâneo pagamento da parte ré, determino: 1) INTIMO o autor para no prazo de 05 dias manifestar se concorda com os valores depositados ou impugna-los, (art. 526, §1, do NCPC).
Caso concorde, deverá informar conta bancária para depósito no mesmo prazo. 2) Concordando a parte autora com os valores depositados, EXPEÇA-SE o competente alvará.
Em caso de discordância, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC); 3) Expedido o alvará, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 20:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 07:36
Conclusos para despacho
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11/12/2023 07:35
Processo Desarquivado
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06/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 13:18
Recebidos os autos
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16/06/2023 13:18
Juntada de Certidão de prevenção
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08/11/2022 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2022 02:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/10/2022 23:59.
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01/10/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 14:53
Conclusos para despacho
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13/06/2022 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2022 11:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 16:34
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2022 07:27
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 05:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 11:05
Conclusos para despacho
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14/09/2021 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 02/07/2020 10:20 Vara Única de Conde.
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07/02/2020 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 12:14
Audiência conciliação designada para 02/07/2020 10:20 Vara Única de Conde.
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04/02/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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