TJPB - 0864271-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:47
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILLA COWBOY em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:09
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0864271-02.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Exequente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA COWBOY Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Executado(a): EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RAMOS EVANGELISTA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação em que este juízo percebeu a necessidade de diligência pela parte autora, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para informar o endereço do promovido/executado para fins de citação.
Não obstante, a parte autora não se pronunciou.
Dispõem os arts. 240, §2º e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
BANCO. 1.
O não provimento do recurso por meio de decisão monocrática proferida pelo Relator é modalidade de decisão amplamente utilizada pelos Tribunais, mediante aplicação da regra do art. 557, como no caso, uma vez que a decisão agravada se encontra de acordo com a posição da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça.2.
A falta de citação, por si só, não tem o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito.
Caracterizada, porém, a inércia da parte autora, que deixa de promover as diligências possíveis para localização do paradeiro do requerido ou, ainda, sua citação por edital, impõe-se a extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73; art. 485, IV, do CPC/15 3.
Apelação a que se nega provimento, à unanimidade. (Agravo Interno Cível 412140-80054884-11.2012.8.17.0001, Rel.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2016, DJe 07/02/2017) Observa-se dos autos que já decorreu o prazo de 10 (dez) dias, desde a intimação da parte autora, sem que a diligência tenha sido empreendida, o que leva de logo à extinção do processo sem a necessidade de intimação prévia, a luz do disposto no §1º do art. 51 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, face ao abandono da causa, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
19/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/02/2024 00:55
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILLA COWBOY em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0864271-02.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA COWBOY EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RAMOS EVANGELISTA FILHO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
14/12/2023 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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