TJPB - 0807739-07.2021.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807739-07.2021.8.15.0181 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO FERREIRA.
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/11/2023 08:44
Baixa Definitiva
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22/11/2023 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/11/2023 09:14
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:48
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO FERREIRA - CPF: *60.***.*84-00 (APELANTE) e provido em parte
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11/10/2023 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 12:29
Juntada de Certidão de julgamento
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04/10/2023 17:24
Juntada de Petição de memoriais
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04/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2023 21:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/09/2023 21:49
Juntada de Certidão de julgamento
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04/09/2023 10:23
Deferido o pedido de
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04/09/2023 08:31
Conclusos para despacho
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01/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 07:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:25
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2023 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:19
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2023 13:58
Juntada de
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30/04/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:09
Conclusos para despacho
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24/04/2023 08:09
Juntada de Certidão
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05/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 22:40
Recebidos os autos
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01/04/2023 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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