TJPB - 0807640-66.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:30
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 00:25
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807640-66.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: VALDIR LOURENCO DE SOUSA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por VALDIR LOURENCO DE SOUSA em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente, referente a título de capitalização no importe de R$: 1.240,88 (Mil duzentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos).
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
A parte demandada embora devidamente citada, não apresentou contestação de forma tempestiva.
No entanto, apresentou manifestação no Id 83337239. É o relatório.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DO MÉRITO Inicialmente, é importante destacar que o(a) promovido(a) foi devidamente citado(a), entretanto deixou escoar o prazo sem apresentar contestação.
Desta forma, incide, no caso em comento, a revelia, que não foi decretada nos autos até o momento.
Assim, nos termos do artigo 344 do NCPC, decreto a revelia do(a) promovido(a).
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado foi revel não tendo comprovado a legalidade da cobrança..
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de título de capitalização discutido nos autos.
Por outro lado, não há como determinar que a parte demandada não desconte mais valores a referido título, sob pena de sentença condicional, até porque a parte autora pode em algum momento anuir com uma contratação futura.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
A parte demandada deve ser condenada da restituição do valor descontado indevidamente de forma dobrada, visto que não comprovada a existência de fraude em favor de terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma dobrada.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de título de capitalização; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 00:36
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807640-66.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
AUTOR: VALDIR LOURENCO DE SOUSA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da petição retro no prazo de quinze dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
13/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 10:54
Conclusos para decisão
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07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/12/2023 23:59.
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09/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2023 15:35
Outras Decisões
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09/11/2023 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDIR LOURENCO DE SOUSA - CPF: *96.***.*81-72 (AUTOR).
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09/11/2023 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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