TJPB - 0805607-06.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805607-06.2023.8.15.0181 [Seguro, Práticas Abusivas].
AUTOR: MARIA DAS NEVES FELIX PEREIRA.
REU: BANCO BRADESCO, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
16/07/2024 15:45
Baixa Definitiva
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16/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2024 15:44
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES FELIX PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:26
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES FELIX PEREIRA - CPF: *89.***.*77-87 (APELANTE) e provido
-
03/06/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 15:25
Juntada de Certidão de julgamento
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16/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/04/2024 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/04/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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23/04/2024 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2024 20:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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26/03/2024 07:32
Recebidos os autos.
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26/03/2024 07:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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25/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:52
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 18:52
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805607-06.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS NEVES FELIX PEREIRA.
REU: BANCO BRADESCO, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA DAS NEVES FELIX PEREIRA em face de BANCO BRADESCO e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos, referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Colacionou documentos.
Validamente citadas, as promovidas apresentaram contestação na qual defenderam a legalidade da contratação.
Impugnação à Contestação. É o relatório.
Decido.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DAS PRELIMINARES] Em sua contestação a parte promovida BANCO BRADESCO alega a sua ilegitimidade passiva, sustentando a tese de que agiu como mero intermediário/facilitador, debitando a parcela do pagamento devido e repassando para a referida empresa.
Verifico, contudo, que a parte demandada passou a efetuar descontos na conta da parte autora sem qualquer comprovação de sua contratação, devendo, por esta razão, responder objetivamente pelo dano, independentemente de culpa, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com os demandados.
Por sua vez, o segundo demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado aos autos um link com o áudio da gravação da contratação do seguro.
A contratação de empréstimo consignado/seguro via telefone, afronta direitos básicos do consumidor, sobretudo, o direito à informação clara e adequada a respeito dos termos do contrato, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa Consumidor.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”, devendo os Promovidos se absterem de efetuar os descontos na conta do Autor em relação a tal serviço; b) CONDENAR os Demandados solidariamente em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805607-06.2023.8.15.0181 [Seguro, Práticas Abusivas].
AUTOR: MARIA DAS NEVES FELIX PEREIRA.
REU: BANCO BRADESCO, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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