TJPB - 0806228-03.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 19:56
Baixa Definitiva
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27/05/2024 19:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/05/2024 19:40
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LUZIA VENANCIO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de LUZIA VENANCIO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 17:32
Conhecido o recurso de LUZIA VENANCIO DA SILVA - CPF: *54.***.*49-63 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 02:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2024 18:11
Conclusos para despacho
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15/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 17:05
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806228-03.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUZIA VENANCIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUZIA VENANCIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "PSERV", referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
A parte demandada apresentou contestação.
Impugnação à Contestação É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Em sua contestação a parte promovida alega a sua ilegitimidade passiva, sustentando a tese de que agiu como mero intermediário/facilitador, debitando a parcela do pagamento devido e repassando para a referida empresa.
Verifico, contudo, que a parte demandada passou a efetuar descontos na conta da parte autora sem qualquer comprovação de sua contratação, devendo, por esta razão, responder objetivamente pelo dano, independentemente de culpa, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado aos autos uma proposta de adesão assinada por uma terceira pessoa.
Sabe-se que qualquer contrato firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas.
Vejamos a jurisprudência a seguir: RECURSO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
NULIDADE NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO NULO.
ART. 373, INCISO II, CPC.
APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ASSINATURA A ROGO SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A VALIDADE DO CONTRATO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO.
NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO PELA PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS DESCONTOS INDEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. - Cinge-se, portanto, o recurso à análise da regularidade ou não do contrato ensejador dos descontos no benefício previdenciário da autora e se a condição de analfabeta da requerente exigia a assinatura a rogo por portador de procuração por instrumento público para a realização e aperfeiçoamento de contrato de mútuo; ou simples assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas. 2. - Tratando-se de contrato pactuado com pessoa alfabetizada, a assinatura a rogo, atestada por 2 (duas) testemunhas, representam requisitos essenciais à validade do contrato, conforme regra geral dos contratos.
Neste contexto, sendo o contratante analfabeto, em respeito e observância aos princípios gerais dos contratos, revela-se obrigatória a assinatura a rogo e de 2 (duas) testemunhas, exigências estas que não devem ser confundidas com as formalidades especiais constantes do art. 166 do CC. 3. - No caso dos autos, o instrumento contratual traz tão somente, a aposição da digital da pessoa analfabeta e assinatura das testemunhas.
Portanto, inexiste nos autos, prova da imprescindível assinatura à rogo, exigida por lei, vez que se tratam de requisitos cumulativos, não alternativos, que devem se fazer presentes no instrumento contratual. (art. 373, inciso II, CPC). 4. - Contrato nulo.
Retorno das partes ao status quo.
Compensação. 5. - Danos morais não demonstrado. 6. - Recurso Parcialmente provido. (TJ-TO - RI: 00204410520188279100, Relator: DEUSAMAR ALVES BEZERRA) Portanto, tenho que é irregular o termo de adesão, devendo ser declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “PSERV”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “PSERV”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806228-03.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LUZIA VENANCIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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