TJPB - 0078037-44.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 15:35
Baixa Definitiva
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20/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/07/2025 15:34
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:22
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE AZEVEDO SA LEITAO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA RAQUEL FERREIRA GOMES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE NILDO DE ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SINTSERF PB em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:22
Decorrido prazo de DOMICIO RODRIGUES HOLANDA JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SINDSERF/PB SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE AZEVEDO SA LEITAO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA RAQUEL FERREIRA GOMES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE NILDO DE ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SINTSERF PB em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DOMICIO RODRIGUES HOLANDA JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SINDSERF/PB SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ES em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0078037 44 2012 815 2001 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Apelantes: José Nildo de Araújo e outros Advogado: Carla Cristina dos Santos Nascimento - OAB/PB 39.515 Apelado: Sindicato dos Trabalhadores em Serviço Público Federal no Estado da Paraíba - SINTSERF/PB Advogado: Rogério Cunha Estevam - OAB/PB 16.415 PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
PREJUDICIALIDADE.
ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
Uma vez tendo sido caracterizada perda superveniente de interesse recursal, tal conduta deságua na prejudicialidade do presente apelo, o que leva ao seu não conhecimento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Nildo de Araújo, e outros, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que extinguiu o presente processo, sem julgamento de seu mérito, pela falta de interesse de seu polo ativo, a parte ora apelante.
Chamado a dizer de seu interesse pelo prosseguimento do presente recurso, conforme se vê pelo ID retro, quedou-se inerte a parte recorrente.
Eis o que importa relatar.
DECIDO - DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque - RELATOR A questão passa a ser a de não conhecimento recursal.
Ora, como sabido e consabido, em Direito Processual um dos pressupostos recursais recai no interesse da parte pelo recurso que adentra, sobretudo em seu regular processamento, já que, em caso contrário, possível desinteresse comprometerá toda a pretensão recursal existente.
Eis uma matéria comezinha em tal ramo do Direito, mais precisamente na parte que diz sobre os recursos.
Precedentes nesse sentido: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 880 DO STJ.
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO JÁ EFETUADO.
INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA MANIFESTAR SE PERSISTE O INTERESSE RECURSAL.
SILÊNCIO DA PARTE RECORRENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL RECONHECIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*43-09 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 28/04/2020, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
CONDIÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA DE PRAZO DE VALIDADE DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ATÉ 24 ANOS DA BENEFICIÁRIA.
PRAZO ALCANÇADO.
EFICÁCIA DA SENTENÇA EXAURIDA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DE ALIMENTOS QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIO E INÚTIL.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SE AINDA HAVIA INTERESSE NO RECURSO.
INÉRCIA DO APELANTE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POR SUA PREJUDICIALIDADE. (TJ-PB 00125217220158152001 PB, Relator: DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 28/05/2019) E, no caso dos presentes autos, tem-se constatado desinteresse recursal, no momento em que o polo ativo da interposição recursal queda-se inerte, quando passa a não ofertar regular cumprimento aos provimentos judiciais lançados nos presentes autos, deixando escoar os prazos para manifestação de sua parte, fato revelador de seu total desinteresse pelo prosseguimento de seu último recurso.
De modo que, outra saída não resta a este relator, senão passar a não mais conhecer a irresignação ora interposta.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO INTERPOSTO PELO PROMOVENTE, nos termos do artigo 932, III, do CPC, posto que prejudicado pelo desinteresse da parte.
Publicada e registrada no próprio PJE.
Intime-se.
Transitada sem recurso a presente decisão, devolva-se o PJE ao Juízo de origem, com as cautelas e diligências necessárias.
João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente.
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR -
16/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 08:06
Prejudicado o recurso
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12/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARGELA NOBRE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ELIAS CARNEIRO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ADEILTON HILARIO JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:36
Decorrido prazo de GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:30
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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01/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE NILDO DE ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:06
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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