TJPB - 0808905-61.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:07
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808905-61.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 120151303.
Ficam as partes e o perito intimados.
Aguarde-se.
CAMPINA GRANDE, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:51
Deferido o pedido de
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13/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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12/08/2025 23:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2025 12:45
Juntada de Petição de informação
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09/07/2025 00:26
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808905-61.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Sr.
Perito para, em até 15 dias, esclarecer se já foi realizada a perícia.
Em caso positivo, juntar o laudo pericial nos autos e, em caso negativo, explicar as razões pelas quais não a fez.
Certificar nos autos o conteúdo da diligência.
Ficam as partes intimadas para ciência.
CAMPINA GRANDE, 7 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2025 11:06
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 05:08
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 20:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:05
Juntada de Petição de informação
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23/01/2025 01:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808905-61.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Assiste razão ao promovido, quando alega que os valores dos honorários periciais devem ser atualizados da data do arbitramento e não do ajuizamento da demanda, como fez o perito nomeado na petição de id. 103228300.
Assim, considerando a atualização do valor (R$ 8.000,00), referente aos honorários periciais fixados em 16/09/2022, tem-se que, em novembro/2024 ( ainda não há índice cadastrado para dezembro/2024 e janeiro/2025), os honorários correspondem a R$ 8.810,74 (atualização feita pelo IPCA): Dessarte, em atendimento aos parâmetros trazidos aos autos, e em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 9.000,00 (nove mil reais) por se adequar à complexidade dos fatos e peculiaridades do presente caso.
Intimem-se os demandados para que providenciem o depósito, em conta judicial dos honorários periciais (R$ 9.000,00), em quinze dias, sob pena da inércia ser interpretada como falta de interesse na prova.
Intime-se o Sr.
Perito Judicial (Bruno Caldas Chianca) para manifestar, em quinze dias, se aceita a redução dos honorários periciais fixados nesta decisão, sob pena de ser nomeado outro perito para realizar os trabalhos.
Aceitando o encargo e efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
Ciente de que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias (art. 465, caput, do CPC), contados da data a ser designada para a realização da perícia; Em caso de não aceitação do valor fixado aos honorários periciais pelo expert, fica, de logo nomeado GLÊNIO GONÇALVES DANTAS - Profissão/Área: Contador - Endereço: Barão do Triunfo, 329, Varadouro, João Pessoa/PB, 58010-400 - Telefone: (83) 98896-4254 - Email: [email protected], para realizar a perícia deste processo, devendo-se, intimar o perito para, em até cinco dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Aceitando o encargo, deve, no mesmo prazo (cinco dias), apresentar: I – currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição; III – efetuado o pagamento dos honorários e cumprido os itens I e II, intime-se o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
IV - fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC), contados da data a ser designada para a realização da perícia; Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
CAMPINA GRANDE, 8 de janeiro de 2025.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:14
Outras Decisões
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05/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:46
Juntada de Petição de informação
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06/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:55
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 13:52
Juntada de Petição de informação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808905-61.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 12.100,00.
Justificou o valor sob o argumento de que trabalharia por cinquenta e cinco horas no caso, sendo cada hora no valor de R$ 220,00 (id. 100228299).
A parte ré impugnou a proposta (id. 100956567) aduzindo que a fundamentação foi genérica e que, em casos semelhantes, a exemplo do processo nº 0039617- 29.2018.8.19.0002, os honorários periciais foram fixados em R$ 8.000,00.
Sendo assim, fica o Sr.
Perito intimado para, em até 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada pelo banco réu.
Campina Grande, 1 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:23
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 04:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 11:03
Juntada de comunicações
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808905-61.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da juntada dos extratos nos ids. 91877067 a 91877072, DEFIRO o pedido de realização de perícia contábil formulado pela parte ré, para que se verifique, por meio de cálculos, primeiramente a própria existência de dano alegado: embora reste clara a existência de uma diminuição quantitativa das ações, é preciso que seja atestado se também ocorreu perda no valor financeiro destas.
Além disso, faz-se necessária a observação acerca da alegada creditação, na conta do autor, da quantia referente às ações que não formaram um bloco completo durante o agrupamento.
Na hipótese de ser real a perda de valor monetário das ações, ou seja, averiguada a existência de dano, ainda se mostra indispensável a quantificação dos prejuízos sofridos.
Ressalto que, como a produção da referida prova foi requerida pelas rés, através da petição de especificação de provas de id. 84583422, caberá a elas o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC.
Nomeio como perito o expert BRUNO CALDAS CHIANCA, Contador, com endereço na rua Paulino Pinto, 141, Cabo Branco, João Pessoa/PB, 58045-130.
Telefone: (83) 98703-4012 Email: [email protected].
Ficam as partes intimadas da nomeação do senhor perito.
As partes têm o prazo de 15 (quinze) das para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Notificar o perito desde já, enviando-lhe cópia integral dos autos, para, em até 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais – em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para dela falarem, em até 5 (cinco) dias, e a parte ré para, nesse mesmo prazo, já providenciar o depósito do valor.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de laudo, a partir do momento em que o senhor perito já estiver com todo o material necessário à realização do trabalho.
Campina Grande, 3 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:42
Nomeado perito
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04/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808905-61.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os documentos anexados à peça de Id 91877065, diga o autor, querendo, em até 15 dias.
CG, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 22:33
Conclusos para despacho
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10/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:55
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808905-61.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
ADEMAR DANTAS DE MEDEIROS, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO BRADESCO, BRADESPAR S/A e AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor abriu uma conta junto ao Banco Bradesco na década de setenta, onde realizava operações financeiras de pagamentos de despesas e recebimento de créditos pessoais e de mercancia.
Diz que, por volta dos anos noventa, tentou sacar os valores, oportunidade na qual foi informado pelo gerente de que o saldo então existente na conta fora convertido em ações escriturais, tratando-se de ativos no banco Bradesco e na Bradespar S/A.
No ano de 2021, foi informado por um funcionário do Banco Bradesco que o CPF constante na base de dados da instituição estaria incorreto, constando o número *94.***.*17-74, quando, na verdade, o número do seu CPF é *09.***.*18-20.
Por este motivo, não seria possível repassar-lhe informações acerca das ações escriturais.
Entrou em contato com a Ágora Investimentos, corretora de investimentos das primeiras rés e ora demandada, e foi informado de que não existia nenhum registro de ações vinculadas tanto ao CPF incorreto quanto ao CPF correto.
Diz, também, que caberia ao Banco Bradesco a correção do CPF na conta para depósito do requerente.
O banco demandado, por sua vez, informou que a correção não seria de sua responsabilidade, cabendo esta à Ágora ou à Receita Federal.
Em 05/11/2021, recebeu a informação pelo gerente do Bradesco de que a instituição reconhecia a existência dos ativos, porém limitaria o acesso ao extrato dos últimos 10 anos.
Conforme extrato emitido, o promovente possui 9.417 ações escriturais junto ao Bradesco e 7.845 ações junto à Bradespar.
Em 25/11/2021, dirigiu-se à agência do Bradesco e foi informado de que o saldo remanescente nas contas vinculadas a custódia estaria zerado e o único valor a receber seria de R$ 129,47.
Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a condenação do banco Bradesco para corrigir o CPF do autor no sistema interno do banco e anexar aos autos extrato do acúmulo de ações de todo o período em que é acionista (do Banco Bradesco e da Holding Bradespar), assim como a demonstração dos rendimentos relativos aos ativos do autor na bolsa de valores (de 1992 em diante); c) subsidiariamente, a condenação das rés ao pagamento do valor equivalente às ações existentes em seu nome e custodiadas perante as duas primeiras promovidas; d) subsidiariamente, a declaração do direito de propriedade de usufruto das ações do autor e restituição dos valores referentes aos seus ativos; e) danos morais; f) inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 70855468).
Citadas, as rés apresentaram contestação (id. 76725435).
Preliminarmente, alegou inadequação da via eleita, por se tratar de pedido de exigir contas, que possui ação autônoma e específica.
Aduziu, também, ocorrência de prescrição da ação de exigir contas, considerando que esta estaria prescrita no prazo de três anos e o negócio ocorreu décadas atrás.
No mérito, alegou que o banco não localizou cadastro de investidor nos CPFs descritos na inicial.
Disse que, pesquisando pelo nome, localizou o Sr.
Ademar, mas sem cadastro de investidor.
No entanto, como há documentos encaminhados ao autor sobre as ações em 1992, seria necessário pesquisar nos livros físicos.
Defendeu a inexistência de má-fé e danos indenizáveis.
Impugnação à contestação (id. 78375657).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as rés se manifestaram (id. 84583422), requerendo a produção de prova documental suplementar, por se tratar de documentos sobre ações adquiridas há muitos anos.
Posteriormente, a produção de prova pericial para apuração de eventuais saldos.
O autor requereu julgamento antecipado da lide (id. 84614136).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminares Inadequação da via eleita Em sede de contestação, os demandados alegaram que o pedido do autor se enquadra como objeto de ação de exigir contas, cujo rito é específico, razão pela qual o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito.
Pois bem.
Na inicial, o autor não pediu apenas a juntada dos extratos do acúmulo das ações e os respectivos rendimentos.
Requereu, também, a correção do seu CPF e, subsidiariamente, a condenação dos demandados ao pagamento do valor equivalente às ações existentes em seu nome.
De acordo com o art. 327, § 2º, quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, desde que os pedidos cumulados não sejam incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum, como no caso.
O fato de ter postulado a prestação de contas com relação as suas ações escriturais, por si só, não é motivo suficiente para extinguir o processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita.
Isto porque os documentos por ele solicitados se revestem de essencialidade para fins de análise do pedido de condenação das rés ao pagamento do valor equivalente às ações existentes em seu nome.
Sendo assim, o pedido formulado pelo autor encontra plena compatibilidade com as disposições do procedimento comum, razão pela qual rejeito a preliminar.
Prescrição As demandadas também arguiram prejudicial de mérito representada por prescrição, pelo fato de o objeto da presente demanda tratar-se de ações adquiridas há mais de trinta anos.
Sem razão.
Pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional somente tem início quando o titular do direito material toma conhecimento ou tem ciência inequívoca da conduta lesiva e afrontosa.
EMENTA: [...] II - O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. [...] (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.807.655/RO, ministra Regina Helena Costa, publicado em 23/03/2020) Considerando que foi apenas em novembro de 2021 que o promovente tomou conhecimento de que o saldo remanescente nas contas vinculadas a custódia estaria zerado, e que o único valor a receber seria de R$ 129,47, conta-se daí o prazo prescricional, tendo em vista que, só a partir de então, constatou eventual dano.
A ação foi proposta em 23/03/2023, decorridos, portanto, menos de dois anos.
Por este motivo, não há que se falar em prescrição.
Rejeito a prejudicial de mérito.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência de ações escriturais em nome do promovente que, em tese, não foram pagas por parte das demandadas.
Em sede inicial, o promovente informa que, em 2004, recebeu os extratos de movimentação de Ações Escriturais de suas ações junto ao Bradesco e ao Bradespar.
Junto ao Bradesco, teria 9.417 ações (id. 72283315 - Pág. 3) e junto ao Bradespar, 7.848 ações (72283315 - Pág. 1).
Diz que, em novembro de 2021, foi informado, pelo gerente do Banco Bradesco, de que o saldo remanescente nas contas vinculadas a custódia estaria zerado, e que o único valor a receber seria de R$ 129,47.
Na contestação, a parte ré alegou que o banco não localizou cadastro de investidor nos CPFs descritos na inicial.
Disse que, pesquisando pelo nome, localizou o Sr.
Ademar, mas sem cadastro de investidor.
Pois bem.
Em pesquisa realizada na rede mundial de computadores (https://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u77460.shtml), identifiquei que, em 2003, ocorreu uma Assembleia Geral Extraordinária para que fosse realizado o agrupamento de ações do Bradesco.
Ficou decidido que, para cada 10 mil ações que o investidor possuísse, ele receberia apenas uma nova ação do banco.
Quem não atingisse a marca de 10 mil ações, quando da realização da Assembleia, teria suas frações separadas, agrupadas em números inteiros e vendidas em leilão a ser realizado na Bolsa de Valores de São Paulo, para que os respectivos valores fossem creditados nas contas correntes dos detentores das frações.
Este fato, em principio, justifica a informação que o autor recebeu de que o saldo remanescente nas contas vinculadas à custodia estaria zerado, e o valor de R$ 129,47, provavelmente, se refere ao montante recebido em razão da venda das suas ações na bolsa de valores, pelo banco Bradesco.
Inclusive, nos extratos de movimentação de ações escriturais apresentados pelo demandante no id. 72283315 consta a informação de quantidade anterior e quantidade atual de ações, sendo a quantidade atual igual a zero.
De igual forma, aconteceu em relação a ações da Bradespar, sendo que a proporção foi de 50.000 para um (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.bradespar.com.br/bradespar/static_files/assets/pdf/fatos-relevantes/Grupamento_Acoes_13_04_04.pdf).
Na época das assembleias, o autor não possuía mais de 10.000 ações do Banco Bradesco e nem mais de 50000 ações da Bradespar, o que, possivelmente, resultou na venda de suas frações, em leilão, na Bolsa de Valores, na época.
Sendo assim, deverá a parte promovida apresentar os extratos da conta corrente para crédito de dividendos do autor.
Sobre o pedido de realização de perícia formulado pela parte demandada, reservo-me a apreciá-lo após a apresentação dos documentos.
PROVAS Pelo exposto, ficam as partes intimadas para, em até 30 (trinta) dias, falarem sobre a informação acima de grupamento de ações e suas consequências.
No mesmo prazo, deverá a parte ré apresentar os extratos de todas as contas titularizadas pelo autor sob o código do investidor nº *00.***.*65-16 referentes aos anos de 2003 e 2004, especialmente da conta corrente para crédito de dividendos, 1563 - 270.029/8.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
22/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:39
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808905-61.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam todos intimados para, em até 05 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
CG, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 22:02
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 09:36
Decorrido prazo de AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:06
Decorrido prazo de BRADESPAR S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2023 21:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:35
Juntada de Petição de informação
-
01/06/2023 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2023 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMAR DANTAS DE MEDEIROS - CPF: *09.***.*18-20 (AUTOR).
-
23/03/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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