TJPB - 0828968-92.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:03
Decorrido prazo de RUTH HELENA PEDROSA DE ACA DIAS BELCHIOR em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828968-92.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes adversas, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID's 114764289 e 114783157.
João Pessoa/PB, em 12 de agosto de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:40
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 12:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0828968-92.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RUTH HELENA PEDROSA DE ACA DIAS BELCHIOR, já qualificada, atravessou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA_id 106341715, suscitando as seguintes matérias: 2.1) DA NULIDADE DA CITAÇÃO.
DO RETORNO AO PROCESSO AO MOMENTO DA CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO 2.1) DA NULIDADE DA CITAÇÃO.
DO RETORNO AO PROCESSO AO MOMENTO DA CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO Formulou, ademais, PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA do teor seguinte: (...) Liminarmente, em atenção às nulidades processuais informadas, assim como pela penhora de valores de natureza salarial que inviabilizará a vida da impugnante, seja imediatamente revogada e levantada em favor da impugnante, quaisquer constrições de valores ou bens existentes nestes autos DECIDO: De acordo com o suscitado na peça impugnatória e documentos que a instruem, verifica-se que os valores bloqueados na conta bancária da Ré são provenientes de sua aposentadoria, os quais estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade, salvo o percentual de 20% (vinte por cento) destinado ao pagamento de dividas do assalariado, na esteira da jurisprudência do c.
STJ.
Outrossim, embora a Ré fale em ocorrência de fraude na contratação do veículo, verifica-se dos autos (id 46872064) que o automóvel foi apreendido em poder da pessoa de CARLOS MANOEL BELCHIOR JÚNIOR, supostamente filho da Ré, o qual relatou que sua genitora havia, efetivamente, financiado o veículo.
Entretanto, cumpre sublinhar que a sentença foi proferida (id 46872064), consolidando a posse e a propriedade do veículo, sem que a Executada tenha sido efetivamente citada para os termos da ação.
Portanto, a rigor, a execução é totalmente nula em relação à parte Executada, a teor do art. 240 do CPC: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Assim sendo, havendo forte plausibilidade na tese jurídica desenvolvida na impugnação, concedido a tutela provisória em favor da Executada, para os fins de sustar as ordens de bloqueio/SISBAJUD, mediante liberação via Sistema, até ulterior deliberação judicial.
Defiro a habilitação de id 106341715, já anotada no PJE.
Outrossim, INTIME-SE a parte Impugnada para oferecer defesa, em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
03/02/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:43
Juntada de informação
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31/01/2025 13:39
Deferido o pedido de
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31/01/2025 13:39
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/12/2024 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2024 18:26
Deferido o pedido de
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13/12/2024 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 20:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828968-92.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do(a) oficial(a) de justiça para fins de expedição da competente intimação determinada no ID 86161830, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa/PB, em 8 de maio de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:06
Determinada diligência
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26/02/2024 13:06
Deferido o pedido de
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01/11/2023 20:26
Conclusos para despacho
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01/11/2023 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:01
Determinada Requisição de Informações
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14/07/2023 07:53
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:26
Decorrido prazo de RUTH HELENA PEDROSA DE ACA DIAS BELCHIOR em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 21:40
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2022 05:41
Conclusos para despacho
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16/06/2022 05:40
Processo Desarquivado
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14/06/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 08:28
Transitado em Julgado em 28/03/2022
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05/05/2022 18:54
Determinado o arquivamento
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29/03/2022 19:50
Conclusos para despacho
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29/03/2022 19:50
Juntada de Certidão
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29/03/2022 06:04
Decorrido prazo de RUTH HELENA PEDROSA DE ACA DIAS BELCHIOR em 28/03/2022 23:59:59.
-
13/03/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
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07/03/2022 00:07
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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04/03/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
NOTA DE FORO DE INTIMAÇÃO COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 12ª VARA CÍVEL.
NF 5/22.
ROCESSO: 0828968-92.2021.8.15.2001 (PJE). AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128341.
RE: RUTH HELENA PEDROSA DE ACA DIAS BELCHIOR, CPF: *48.***.*42-72.
SENTENÇA (Id 4950615): PARTE DISPOSITIVA: "...
Julgo Procedente o pedido, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do cerdor fiduciário ..." João Pessoa – PB. Aos 3 de março de 2022, Maria Risomar Jacinto Silva.
Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Dr.
Manuel Antunes de Melo, Juiz de Direito Titular. -
03/03/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:00
Julgado procedente o pedido
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30/09/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 01:19
Decorrido prazo de RUTH HELENA PEDROSA DE ACA DIAS BELCHIOR em 31/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 10:14
Juntada de Certidão oficial de justiça
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03/08/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 12:14
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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