TJPB - 0830546-90.2021.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE MORAIS em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:41
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830546-90.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: THIAGO CARVALHO DE MORAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA ALMEIDA - PB3909, RAYANNA NEVES PONTES E ALMEIDA - PB18501 Promovido(a): EXECUTADO: PEDRO BATISTA RAIMUNDO FILHO, JOSE RAFAEL PEREIRA BISPO Advogado do(a) EXECUTADO: RINALDO CIRILO COSTA - PB18349 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Segue ordem de desbloqueio RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
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01/08/2025 07:48
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE MORAIS em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:15
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 08:42
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:14
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:23
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:10
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830546-90.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: THIAGO CARVALHO DE MORAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: RAYANNA NEVES PONTES E ALMEIDA - PB18501, RAIMUNDO DE OLIVEIRA ALMEIDA - PB3909 Promovido(a): EXECUTADO: PEDRO BATISTA RAIMUNDO FILHO, JOSÉ RAFAEL PEREIRA BISPO Advogado do(a) EXECUTADO: RINALDO CIRILO COSTA - PB18349 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para tomar conhecimento de certidão no id. 106021719 e para indicar, pela derradeira vez, no prazo de 05 (cinco) dias, de forma precisa, específica e objetiva, bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 09:21
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 12:28
Outras Decisões
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16/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:58
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830546-90.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: THIAGO CARVALHO DE MORAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: RAYANNA NEVES PONTES E ALMEIDA - PB18501, RAIMUNDO DE OLIVEIRA ALMEIDA - PB3909 Promovido(a): EXECUTADO: PEDRO BATISTA RAIMUNDO FILHO, JOSÉ RAFAEL PEREIRA BISPO Advogado do(a) EXECUTADO: RINALDO CIRILO COSTA - PB18349 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente, para que fale sobre certidão em ID 99574258, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço ou apontando de forma objetiva e precisa outros bens dos executados, passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 e enunciado n. 75, do FONAJE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 01:25
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA RAIMUNDO FILHO em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 10:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/07/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:38
Juntada de Ofício
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25/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0830546-90.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO CARVALHO DE MORAIS EXECUTADO: PEDRO BATISTA RAIMUNDO FILHO, JOSÉ RAFAEL PEREIRA BISPO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
07/06/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 08:01
Outras Decisões
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08/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830546-90.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: THIAGO CARVALHO DE MORAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: RAYANNA NEVES PONTES E ALMEIDA - PB18501, RAIMUNDO DE OLIVEIRA ALMEIDA - PB3909 Promovido(a): EXECUTADO: PEDRO BATISTA RAIMUNDO FILHO, JOSÉ RAFAEL PEREIRA BISPO Advogado do(a) EXECUTADO: RINALDO CIRILO COSTA - PB18349 DESPACHO Vistos, etc.
Penhora do bem sem êxito, conforme diligência no Id 87099155.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de Extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juíza de Direito -
18/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:04
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:11
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830546-90.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: THIAGO CARVALHO DE MORAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: RAYANNA NEVES PONTES E ALMEIDA - PB18501, RAIMUNDO DE OLIVEIRA ALMEIDA - PB3909 Promovido(a): EXECUTADO: PEDRO BATISTA RAIMUNDO FILHO, JOSÉ RAFAEL PEREIRA BISPO Advogado do(a) EXECUTADO: RINALDO CIRILO COSTA - PB18349 DESPACHO Vistos, etc.
Tentativa de penhora de veículos do executado sem êxito.(ID 85505882) Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de10 dias, sob pena de Extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 12:45
Outras Decisões
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31/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:29
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830546-90.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: THIAGO CARVALHO DE MORAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: RAYANNA NEVES PONTES E ALMEIDA - PB18501, RAIMUNDO DE OLIVEIRA ALMEIDA - PB3909 Promovido(a): EXECUTADO: PEDRO BATISTA RAIMUNDO FILHO, JOSÉ RAFAEL PEREIRA BISPO Advogado do(a) EXECUTADO: RINALDO CIRILO COSTA - PB18349 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial, com repetições encerradas e canceladas as não respostas.
Foi expedido alvará em favor do exequente (id. 83242401).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD Em relação a executado Pedro Batista Raimundo Filho, realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2021 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, foi localizado o veículo HONDA/CG 150 FAN ESI, Placa NQG1125, sem registro de alienação fiduciária, conforme comprovante em anexo e realizado o bloqueio de transferência do automóvel via RENAJUD (em anexo).
Dessarte, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do veículo encontrado, intimando-se o Executado da penhora, ainda que revel.
Em relação a executado José Rafael Pereira Bispo, verifico que a exequente não indicou o CPF do executado, informação necessária para a realização das buscas nos sistemas disponíveis.
Em pesquisa no sistema RENAJUD pelo veículo GM/PRISMA MAX, a partir da placa indicada no id. 84571515, há a indicação de que ele não pertence ao executado José Rafael (em anexo).
INTIME-SE a exequente para, no prazo de cinco dias, indicar os dados completos do executado, além de bens passíveis de penhora do executado José Rafael.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/01/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 11:26
Outras Decisões
-
23/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0830546-90.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO CARVALHO DE MORAIS EXECUTADO: PEDRO BATISTA RAIMUNDO FILHO, JOSÉ RAFAEL PEREIRA BISPO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
12/12/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:12
Juntada de Alvará
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01/12/2023 15:49
Outras Decisões
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01/12/2023 15:49
Expedido alvará de levantamento
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29/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
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27/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 23:12
Decorrido prazo de José Rafael Pereira Bispo em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:44
Juntada de
-
17/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:58
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/03/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 21:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/02/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 18:32
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 09:49
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2022 12:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/11/2022 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/11/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:29
Juntada de
-
19/05/2022 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2022 08:02
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/03/2022 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/03/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/03/2022 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 11:56
Juntada de
-
08/11/2021 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 21:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/11/2021 13:15
Juntada de Petição de informação
-
22/10/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2021 22:41
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/03/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/08/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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