TJPB - 0840276-28.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:36
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 09:35
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:18
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:18
Decorrido prazo de RODOVALHO VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão Id 34880054 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
22/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:49
Conhecido o recurso de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT - CPF: *46.***.*68-77 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 08:37
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:41
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840276-28.2021.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT REU: RODOVALHO VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME SENTENÇA DIREITO AUTORAL.
PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO.
IMAGEM DISPONIBILIZADA NA INTERNET.
DOMÍNIO PÚBLICO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDENTE. 1.
Fotografia disponibilizada na internet sem que o autor tenha colocado alguma forma de identificação, não cabe indenização por danos morais ou materiais. 2.
Não há ato ilícito de sujeito que utiliza fotografia presumidamente em domínio público na internet.
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos material e moral ajuizada por Giuseppe Silva Borges Stuckert em face da Rodovalho Viagens E Turismo EIRELI, todos devidamente qualificados.
O autor inicia sua petição informando ser fotógrafo profissional, sendo esta atividade a responsável por seu sustento e de sua família.
O uso de suas fotografias estaria condicionado ao pagamento por cada uma delas.
Alega, ainda, sua fotografia foi utilizada pelo réu sem qualquer pagamento ou autorização prévia, tampouco teria sido creditado pela imagem.
A fotografia em questão estaria registrada como de autoria do requerente na Biblioteca Nacional.
Afirma que a utilização desta fotografia nos moldes que foi feita caracterizaria contrafação, ou seja, uso de obra intelectual sem a autorização expressa e prévia de quem de direito.
O uso indevido da fotografia, segundo o autor, causou abalo de ordem moral e material, razão pela qual pugnou pela condenação da promovida ao pagamento de indenização referente ao seu uso indevido e não remunerado.
O autor juntou documentos (id. 49787977,49787978, 49787979, 49787981).
Houve concessão parcial da justiça gratuita (id. 49866142).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 64892768).
Em síntese, pede o reconhecimento de incompetência territorial do juízo e, no mérito, alega que a imagem foi retirada do site de buscas “Google”, onde não havia qualquer identificação (assinatura, marca d’água etc.).
Juntou documentos (id. 64892774).
Autor juntou impugnação à contestação (id. 76389621). É o relatório.
DECIDO.
Em sua contestação, o réu levantou a incompetência territorial deste juízo, argumentando que a presente ação deveria ter sido ajuizada no foro de sua sede ou no lugar do ato/fato, conforme art. 53, III, a, IV, a, do CPC.
Esta preliminar não merece guarita, pois a ação em debate foi praticada na internet, portanto, o dano é considerado como de abrangência nacional e o foro de ajuizamento pode ser optado pelo autor.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
REPARAÇÃO DE DANOS FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL OCORRIDA PELA INTERNET.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR OU LOCAL DO FATO.
DANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL.
OPÇÃO DO AUTOR.
ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. (STJ.
REsp. nº 1.685.558 SP (2016/0221981-0), Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03/10/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2017) Afastada a preliminar de incompetência territorial, passo à análise do mérito.
O autor ajuizou a presente ação com intuito de ver reparados os danos materiais e compensados os danos morais sofridos em decorrência da publicação de fotografia de seu acervo pelo promovido sem autorização prévia e indicação de autoria.
Em contrapartida, o réu afirmou ter feito uso de imagem obtida em site de buscas na internet e que em tal imagem não havia nenhuma identificação da possível autoria (assinatura, marca d’água etc.).
Não há controvérsia no tocante ao entendimento de que as obras fotográficas se encontram protegidas pelo disposto na Lei n.º 9.610/98, de modo que os direitos correlatos, morais e patrimoniais, pertencem exclusivamente aos autores, responsáveis pela criação, independentemente de registro.
Neste sentido: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: [...] VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; [...] Art. 18.
A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. [...] Art. 22.
Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Isto posto, a certidão lavrada em maio de 2017 e juntada pelo autor (id. 49787979) comprova ser ele o autor da fotografia publicada pelo réu dois anos depois.
Contudo, não é possível localizar na fotografia nenhum sinal identificador de quem seria seu autor, requisito previsto pelos arts. 12, 13 e 45 da Lei n.º 9.610/98.
Sem a presença de qualquer sinal identificador na fotografia encontrada, poderia ser entendido como autor desconhecido e, consequentemente, a obra entendida como de domínio público.
Embora se reconheça a autoria da fotografia, a ausência de identificação do autor em uma imagem comum e disponibilizada livremente na internet faz com que ela seja entendida ou confundida como de domínio público, sendo forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito cometido pelo réu.
Neste sentido: APELAÇÃO – DIREITO AUTORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Fotografia utilizada em site de compras virtuais para promover pacote turístico – Disponibilização do conteúdo, pela parte autora, em rede social, sem utilização de ferramentas de identificação de autoria – Culpa da parte autora - Inexistência de ato ilícito - Ajuizamento de inúmeras ações sob o mesmo fundamento – Danos morais e materiais não verificados - Não configuração de obrigação de indenizar – Precedentes jurisprudenciais – Obrigação de fazer prejudicada – Princípio da causalidade - Sucumbência integral do demandante - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10243712620158260506 SP 1024371-26.2015.8.26.0506, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 11/06/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2019) Em síntese, no caso em análise não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito praticado pelo réu e, tampouco, hipótese de reconhecimento de determinação de pagamento de danos moral e material em favor do autor.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno o autor vencido a pagar as custas e honorários de advogados, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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