TJPB - 0807706-86.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:46
Juntada de informação
-
18/07/2025 19:46
Juntada de Petição de informação
-
16/07/2025 00:33
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 11:02
Outras Decisões
-
02/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 09:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CIRILO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:33
Decorrido prazo de TABATINGA RESIDENCE SERVICE em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/06/2025 15:50
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807706-86.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O condomínio exequente informa que as partes não conseguiram chegar a um acordo, requerendo, assim, dar-se seguimento ao feito.
No caso, falta o julgamento da exceção de pré-executividade oposta pelo devedor (id. 59515671), o que faço a partir de então.
Ora, o devedor argui, principalmente, que houve a locação do restaurante, unidade condominial de sua propriedade, a um terceiro chamado Daniel Rodrigues, o qual não teria honrado o compromisso assumido em contrato de locação de arcar com as taxas condominiais.
Salienta que seria dele a responsabilidade pelo débito ora cobrado.
Porém, o que consta dos autos são elementos que denotam a legitimidade do Sr.
Francisco das Chagas Cirilo, vide boleto de tentativa de acordo anexo à inicial sob id. 40436172, onde seu nome consta como pagador, e as atas de 2019 (id. 40435792), período em que a locação já estaria em vigor, mas constando o seu nome como o responsável pela unidade do restaurante.
Vale ressaltar que não ser admissível produção de provas em sede de exceção de pré-executividade, a qual deve carrear provas pré-constituídas no ato de seu protocolo.
Daí porque prejudicado, por exemplo, o pedido para se verificar a regularidade dos cálculos do débito através da Contadoria, diligência que, a bem da verdade, competia ao próprio devedor realizar.
Também prejudicado o pedido para oficiar-se às concessionárias dos serviços públicos de água e gás para obtenção de informações.
No mais, há de se registrar que o valor da taxa condominial é definido em assembleia, não na convenção do condomínio, tendo sido esta fixada para o restaurante, em R$ 2.400,00, na ata anexada sob id. 40435792.
Enfim, não demonstrado também o excesso de execução, já que não se apontou exatamente quais os erros nos cálculos da parte exequente, nem qual seria o valor devido verdadeiramente, salientando, mais uma vez, que não cabe reclamar-se dilação probatória (via Contadoria) em sede de exceção, não se verifica nenhuma matéria de ordem pública que fosse oponível ao feito, por irregularidade.
Sem mais delongas, REJEITO a referida exceção.
INTIMEM-SE as partes para ciência, cabendo à exequente requerer o que entender de direito para dar seguimento à execução em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 08:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807706-86.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Decorrido o prazo de suspensão concedido em audiência.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:41
Juntada de informação
-
18/04/2024 07:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/04/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
17/04/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO CABRAL DE MEDEIROS em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de TABATINGA RESIDENCE SERVICE em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:45
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 11:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2024 00:00
Intimação
Audiência de conciliação designada para o dia 17/04/2024, às 9h30min, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital). -
05/03/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/04/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CIRILO em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807706-86.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Como este Juiz havia dito no id. 68371935, a simples concessão de benefício pelo INSS não comprovava a hipossuficiência do executado, que, ademais, desobedeceu à determinação judicial e não juntou a documentação exigida.
Prevalecendo o entendimento de que é pessoa economicamente capaz, INDEFIRO-LHE a justiça gratuita.
INTIME-SE.
Com efeito, requereu o executado, ainda, designação de audiência de conciliação, expressando desejo de quitação do débito. À vista da discussão em sede de exceção de pré-executividade, e antes de decidi-la, INTIME-SE a parte exequente para informar se tem interesse numa tentativa de autocomposição com o executado, a ser mediada por este Juízo presencialmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, DESIGNO desde já a referida audiência de conciliação, cabendo à Escrivania providenciar o necessário.
Caso discorde da tentativa, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da exceção de pré-executividade, considerando que já foi impugnada.
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 14:05
Determinada diligência
-
07/12/2023 14:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DAS CHAGAS CIRILO - CPF: *14.***.*03-20 (EXECUTADO).
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
18/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 10:03
Determinada diligência
-
19/10/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 12:59
Juntada de informação
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22/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2022 13:07
Juntada de diligência
-
27/05/2022 11:23
Juntada de informação
-
27/05/2022 09:08
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 12:25
Juntada de informação
-
29/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 12:27
Juntada de diligência
-
15/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 08:30
Deferido o pedido de
-
09/12/2021 05:44
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 05:44
Processo Desarquivado
-
07/12/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 20:06
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 16:49
Determinada diligência
-
20/09/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 04:13
Decorrido prazo de TABATINGA RESIDENCE SERVICE em 19/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:37
Outras Decisões
-
12/04/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 19:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 14:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TABATINGA RESIDENCE SERVICE (18.***.***/0001-69).
-
10/03/2021 14:13
Deferido o pedido de
-
10/03/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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