TJPB - 0804286-40.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 22:05
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 22:04
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 09:24
Juntada de Alvará
-
10/05/2024 09:24
Juntada de Alvará
-
09/05/2024 22:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 08:58
Determinado o arquivamento
-
06/05/2024 08:58
Expedido alvará de levantamento
-
06/05/2024 08:58
Homologada a Transação
-
03/05/2024 22:35
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0804286-40.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: RENATO PEREIRA LEITE REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Vistos etc.
Trata-se da ação declaratória de nulidade contratual com indenização por dano moral e tutela de urgência, ajuizada por RENATO PEREIRA LEITE em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Em sede de tutela provisória de urgência, a parte promovente visa a obtenção de provimento judicial que determine a suspensão/cancelamento da cobrança realizada na sua conta bancária, denominada “Título de Capitalização”, e não reconhecida, porquanto informa que não contratou os serviços da parte demandada.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados na inicial.
A partir dos elementos carreados aos autos e informações constantes na inicial, verifico, ao menos perfunctoriamente, que o pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações constantes na inicial, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), nem o perigo de dano (periculum in mora).
Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade.
O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais.
Por outro lado, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA (art. 98 e seguintes, do CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
Aplico no caso o disposto no art. 6º, inc.
VIII, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e INVERTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA O ÔNUS DA PROVA, por se tratar de relação de consumo.
Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, a experiência judicial demonstra que a parte acionada costumeiramente não concretiza acordos às audiências de conciliação a que comparece.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação.
Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC.
Em consequência, determino à escrivania: 1.
CITE-SE a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado ou carta os requisitos do art. 250, do CPC e a ressalva de que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, do NCPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Conste no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC); Com esteio no artigo 396 do Código de Processo Civil, determino que a parte ré exiba no mesmo prazo da contestação cópia integral do contrato financeiro firmado com a parte autora; 2.
Após o decurso do prazo da contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); 3.
Apresentada defesa e impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas; 4.
Por fim, retornem os autos para decisão de saneamento (art. 357, do NCPC); não existindo, para Sentença.
P.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em substituição -
02/12/2023 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2023 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO PEREIRA LEITE - CPF: *91.***.*54-53 (AUTOR).
-
02/12/2023 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805258-36.2022.8.15.0731
Rosimeri Velmeiga Gimenes
Flaviano Falcone Ribeiro Coutinho
Advogado: Claudio Sergio Regis de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2022 07:29
Processo nº 0805488-11.2023.8.15.2003
Banco Honda S/A.
Maria da Penha Ferreira de Oliveira
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 09:33
Processo nº 0800573-96.2019.8.15.0211
Joaquim Salviano da Silva
Francisca Genezia da Silva
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2019 13:05
Processo nº 0868578-96.2023.8.15.2001
Julio Cosme Januario Filho
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2023 12:14
Processo nº 0800837-85.2021.8.15.0521
Luiz Cassemiro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2021 21:57