TJPB - 0868578-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:35
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0868578-96.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JULIO COSME JANUARIO FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE ARAUJO PINTO - PB22520, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
Vistos.
De início, defiro o pedido de habilitação de ID 111133375, atentando o cartório que houve indicação de advogada para receber intimações de forma exclusiva pela parte exequente.
Habilitações necessárias.
Considerando a insurgência do banco executado à alegação de descumprimento do acordo firmado entre as partes, no tocante à obrigação de fazer (ID 110826123), ouça-se o exequente, em 5 (cinco) dias, devendo, na oportunidade, informar se a obrigação foi cumprida, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
23/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 22:15
Juntada de provimento correcional
-
15/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 06:24
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 06:24
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE PROMOVIDA, PELA ÚLTIMA VEZ, EM 05 DIAS, DO ID. 98076809. -
22/11/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Calculem-se as custas finais (ID. 91988813), nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Para obter a guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais". -
12/06/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:50
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
12/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de JULIO COSME JANUARIO FILHO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:30
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0868578-96.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JULIO COSME JANUARIO FILHO Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL DE ARAUJO PINTO - PB22520, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
Comparecimento espontâneo do réu.
Suprida a falta de citação.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção do feito com resolução do mérito.
Art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por JULIO COSME JANUARIO FILHO, já qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A , igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Logo após o protocolo da inicial, o banco réu compareceu espontaneamente aos autos, requerendo a habilitação de advogada (ID 83681785) e, por conseguinte, juntou apresentou termo de acordo celebrado extrajudicialmente com o autor, requerendo a homologação (ID 88877435).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, convém destacar que, tendo o banco réu comparecido espontaneamente nos autos e pugnado pela habilitação de advogada (ID 83681785), resta suprida a falta de citação, nos termos do §1º do art. 239 do CPC.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados possuem poderes para transigir (procurações nos IDs 83335059 e 83681791).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 88877435) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, posto que, na oportunidade, defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido na inicial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme acordado entre as partes.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Em contrapartida, transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
02/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:48
Homologada a Transação
-
02/05/2024 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO COSME JANUARIO FILHO - CPF: *74.***.*81-91 (AUTOR).
-
16/04/2024 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868578-96.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JULIO COSME JANUARIO FILHO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por JULIO COSME JANUARIO FILHO, em face de BANCO BRADESCO.
Ao exame dos autos, verifico que é o caso de declinar a competência para o Juízo do Fórum Regional de Mangabeira, haja vista informar o autor ser residente e domiciliada em Bairro situado nos limites territoriais daquela jurisdição, conforme previsão do artigo 1º, da Resolução nº 55/2012: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame , Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III, e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa. (GN) Destaque-se que, em se tratando de competência firmada por lei de organização judiciária, resta evidente a natureza funcional daquela, de sorte que a sua inobservância gera incompetência absoluta, a qual pode ser reconhecida de ofício, conforme dicção do art. 64, §1 do CPC.
Nesse sentido o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Apesar do caso em apreço, aparentemente, se adequar à típica relação consumerista e, por isso, exigir observância do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que o endereço do réu declinado pelo promovente não abrange o foro de competência da comarca de João Pessoa, o que implica na atração da competência do foro do domicílio do consumidor, ou seja, o Fórum Regional de Mangabeira.
Veja-se o acórdão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO -INDEFERIMENTO - CONTRATO - COMPETÊNCIA - VARAS DISTRITAIS - CLÁUSULAS DE ELEIÇÃO DE FORO - VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO - As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo.
Portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB - Acórdão do processo n° 20020090007101001 - 3a Câmara Cível - Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES - j. em 08/09/2009)".
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO PERANTE A 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
REMESSA A UMA DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA.
FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
REPARTIÇÃO TERRITORIAL DA COMARCA DA CAPITAL.
FORO CENTRAL E FORO REGIONAL.
DIVISÃO DESTINADA A ATENDER A MELHOR DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA.
RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO.
HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
APLICAÇÃO À ESPÉCIE POR NÃO SE TRATAR DE DEMANDA PERTINENTE À RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
IMPROCEDÊNCIA. - De acordo com o art. 314 da Lei Complementar nº 96/2010 – LOJE, serão “criadas unidades judiciárias em fóruns regionais, quando o exigir expressiva concentração populacional em núcleo urbano situado em região afastada do centro da sede da comarca, cuja distância torne onerosa ou dificulte a locomoção do jurisdicionado”, cabendo a “Resolução do Tribunal de Justiça dispor sobre a fixação dos limites de jurisdição das unidades judiciárias regionais, de acordo com os bairros que a integram.” - A Resolução nº 55/2012, do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao dispor sobre a fixação dos limites territoriais da jurisdição das varas regionais da Comarca da Capital, incluiu o Jardim Cidade Universitária, bairro de domicílio do autor, na jurisdição do Foro Regional. - A repartição territorial do Foro da Comarca da Capital em Foro Regional e Foro Central com o objetivo de ofertar uma melhor distribuição da justiça aos jurisdicionados, por fundar-se em razões de interesse público, configura hipótese de competência territorial absoluta e permite declinação de ofício pelo Juiz, salvo se a causa envolver relação de consumo, hipótese em que será observada a norma protetiva do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. - Em não sendo a causa pertinente à relação de consumo, a observância aos limites territoriais estabelecidos pela repartição do Foro da Comarca da Capital em Foro Regional e Central, nos moldes da Resolução nº 55/2012, do Tribunal de Justiça da Paraíba, torna-se obrigatória. - Conflito conhecido e julgado improcedente, porquanto reconhecida a competência da 2ª Vara Regional de Mangabeira. (0814842-60.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2020) Declino, pois, da competência para o juízo de uma das Varas Cíveis de Mangabeira, para onde os autos deverão ser remetidos, incontinenti, com os nossos cumprimentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 14:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/12/2023 14:44
Declarada incompetência
-
07/12/2023 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804055-13.2023.8.15.0211
Francisca Alves de Barbara
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 11:37
Processo nº 0841578-24.2023.8.15.2001
Monica Maria de Oliveira Martins
Banco Inter S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2023 12:19
Processo nº 0805258-36.2022.8.15.0731
Rosimeri Velmeiga Gimenes
Flaviano Falcone Ribeiro Coutinho
Advogado: Claudio Sergio Regis de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2022 07:29
Processo nº 0805488-11.2023.8.15.2003
Banco Honda S/A.
Maria da Penha Ferreira de Oliveira
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 09:33
Processo nº 0800573-96.2019.8.15.0211
Joaquim Salviano da Silva
Francisca Genezia da Silva
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2019 13:05