TJPB - 0833781-07.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0833781-07.2017.8.15.2001 [Atos executórios, Diligências] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOSIVAN RODRIGUES LEITE(*25.***.*28-28); RICHARDSON DEMETRIO DE CARVALHO(*13.***.*84-63); MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE)(11.***.***/0001-88); ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO(*06.***.*51-02);
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em que, determinada a citação/intimação do devedor, não se verifica pagamento voluntário.
Conclusos, este juízo registra haver informações sobre a existência de processo de falência/recuperação judicial da empresa demandada. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica sobre a competência para processamento de demandas em fase de execução contra empresas em recuperação judicial, tratado pelo art. 6º, da Lei 11.101/2005, no qual se determina a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra o devedor, com exceção daquelas que demandarem quantia ilíquida ou execução de natureza fiscal.
Manifesta-se o STJ no sentido de que a competência para adoção de medidas de constrição contra o patrimônio da empresa recuperanda é do juízo no qual tramita o processo de recuperação judicial, destacando a Ministra Nancy Andrighi que o juízo da recuperação está mais próximo da realidade das empresas em dificuldade, tendo maior condição de definir se as medidas constritivas requeridas podem ou não comprometer o plano de reerguimento da empresa.
Independente do período de apuração do crédito do autor, finda a fase de conhecimento, os atos de expropriação do patrimônio pertencem exclusivamente ao juízo universal da recuperação, pelo que caberá a este juízo apenas se manifestar quanto aos cálculos apresentados, os quais restam homologados (R$ 3.719,10 ( três mil setecentos e dezenove reais e dez centavos), incluídos 20% dos honorários de sucumbência.) Por tais motivos, primando pelos princípios da economia e celeridades processuais, mantenho os cálculos e determino ao exequente a requisição da constrição de valores perante o juízo da recuperação judicial, mediante pedido de habilitação.
INTIMEM-SE.
Não havendo recurso da decisão, ARQUIVE-SE, mediante verificação do recolhimento de custas, se houver.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito em Substituição -
20/07/2022 11:22
Decorrido prazo de JOSIVAN RODRIGUES LEITE em 18/07/2022 23:59.
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15/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 01:34
Decorrido prazo de JOSIVAN RODRIGUES LEITE em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2021 01:29
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSIVAN RODRIGUES LEITE em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2021 21:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2021 21:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2021 21:49
Transitado em Julgado em 25/11/2020
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25/11/2020 01:14
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 24/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 01:01
Decorrido prazo de JOSIVAN RODRIGUES LEITE em 17/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 06:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 10:36
Julgado procedente o pedido
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28/09/2020 11:33
Conclusos para despacho
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13/07/2020 16:02
Juntada de Petição de informação
-
08/07/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 11:38
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2019 18:48
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2019 14:28
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2019 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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08/04/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
08/03/2018 14:02
Conclusos para despacho
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17/11/2017 12:54
Juntada de Petição de informação
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14/11/2017 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2017 17:07
Classe Processual CARTA PRECATÓRIA (261) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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01/08/2017 16:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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