TJPB - 0833781-07.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0833781-07.2017.8.15.2001 [Atos executórios, Diligências] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOSIVAN RODRIGUES LEITE(*25.***.*28-28); RICHARDSON DEMETRIO DE CARVALHO(*13.***.*84-63); MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE)(11.***.***/0001-88); ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO(*06.***.*51-02);
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em que, determinada a citação/intimação do devedor, não se verifica pagamento voluntário.
Conclusos, este juízo registra haver informações sobre a existência de processo de falência/recuperação judicial da empresa demandada. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica sobre a competência para processamento de demandas em fase de execução contra empresas em recuperação judicial, tratado pelo art. 6º, da Lei 11.101/2005, no qual se determina a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra o devedor, com exceção daquelas que demandarem quantia ilíquida ou execução de natureza fiscal.
Manifesta-se o STJ no sentido de que a competência para adoção de medidas de constrição contra o patrimônio da empresa recuperanda é do juízo no qual tramita o processo de recuperação judicial, destacando a Ministra Nancy Andrighi que o juízo da recuperação está mais próximo da realidade das empresas em dificuldade, tendo maior condição de definir se as medidas constritivas requeridas podem ou não comprometer o plano de reerguimento da empresa.
Independente do período de apuração do crédito do autor, finda a fase de conhecimento, os atos de expropriação do patrimônio pertencem exclusivamente ao juízo universal da recuperação, pelo que caberá a este juízo apenas se manifestar quanto aos cálculos apresentados, os quais restam homologados (R$ 3.719,10 ( três mil setecentos e dezenove reais e dez centavos), incluídos 20% dos honorários de sucumbência.) Por tais motivos, primando pelos princípios da economia e celeridades processuais, mantenho os cálculos e determino ao exequente a requisição da constrição de valores perante o juízo da recuperação judicial, mediante pedido de habilitação.
INTIMEM-SE.
Não havendo recurso da decisão, ARQUIVE-SE, mediante verificação do recolhimento de custas, se houver.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito em Substituição -
21/02/2022 11:24
Baixa Definitiva
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21/02/2022 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/02/2022 11:23
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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16/02/2022 00:12
Decorrido prazo de RICHARDSON DEMETRIO DE CARVALHO em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:12
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 15/02/2022 23:59:59.
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11/01/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 19:47
Não conhecido o recurso de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) (APELANTE)
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27/08/2021 09:20
Conclusos para despacho
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27/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
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27/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
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27/08/2021 08:56
Recebidos os autos
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27/08/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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