TJPB - 0835631-09.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:39
Baixa Definitiva
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05/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/07/2024 08:58
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de NAYANNE DE LIMA ROCHA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de SEguradora lider dos consorcios DPVAT em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:54
Conhecido o recurso de NAYANNE DE LIMA ROCHA - CPF: *22.***.*63-93 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2024 22:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 19:40
Juntada de Certidão de julgamento
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09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2024 01:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:13
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 09:13
Distribuído por sorteio
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835631-09.2022.8.15.0001 [Acidente de Trânsito, Honorários Advocatícios] AUTOR: NAYANNE DE LIMA ROCHA REU: ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA RELATÓRIO NAYANNE DE LIMA ROCHA, qualificada na inicial, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação de Cobrança do Seguro DPVAT em face da ITAÚ SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 12 de outubro de 2019, cujo resultado acarretou-lhe sequela, requerendo, por tal motivo, o pagamento de indenização complementar que lhe é devida em consonância com a Lei nº 6.194/74, correspondente a R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Deferido o benefício da assistência judiciária.
Regularmente citada, a empresa promovida apresentou a contestação de Id. 70749543 arguindo, preliminarmente, a falta de documento essencial à propositura da ação (laudo do IML), a sua ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
No mérito, sustentou, em linhas gerais, que o caso presente trata de invalidez parcial, sendo aplicável o art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74.
Ademais, alega que, na via administrativa, já houve o pagamento da verba indenizatória correspondente ao percentual de invalidez apresentada pela demandante, não havendo prova quanto à existência de sequela em grau superior àquele já pago, de modo que o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, apesar de devidamente intimada para tanto.
Designada data para a realização do exame pericial, houve a intimação do advogado da demandante e expedição de mandado para fins de intimação pessoal da promovente.
Inobstante a isto, tal intimação não pôde ser realizada uma vez que a autora não foi localizada no endereço constante nos autos, conforme certificou o oficial de justiça (Id. 74208052).
Em seguida, a promovente foi intimada, por seu causídico, para falar acerca da certidão de Id. 74208052, mas não apresentou manifestação.
Diante disto, a data designada para perícia foi mantida, já que houve intimação da parte autora para fins de comparecimento através de seu advogado.
Este juízo ressaltou que, em caso de não comparecimento da promovente, o ato restaria frustrado e não seria possível a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal, considerando que todas as providências para que essa intimação fosse realizada foram adotadas pelo juízo, não se concretizando ante à inércia da própria demandante.
O advogado da parte autora foi devidamente intimado acerca do despacho de Id. 75892952.
Todavia, a demandante não compareceu à perícia (Id. 83145057).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO -PRELIMINARES: Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as preliminares arguidas na contestação. - Da Ausência do Laudo do IML: Alega a promovida a falta de documento imprescindível ao exame da questão, na hipótese, o laudo confeccionado pelo IML que comprove o grau de invalidez suportado pela autora, razão pela qual o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, I e IV, do CPC/2015.
A ausência do referido laudo, no entanto, não tem o condão de provocar a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o art. 5º, caput, da Lei n. 6.194/1974, exige simplesmente a prova do acidente e do dano, e essa prova pode ser feita através de outros documentos, e não apenas através do laudo do IML.
Outrossim, a prova da invalidez, total ou parcial do demandante, pode e deve ser produzida na fase instrutória, não sendo peça essencial à propositura da ação.
Com tais considerações, rejeito a preliminar. - Da Ilegitimidade Passiva: A promovida aduz sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a Seguradora Líder foi criada com a finalidade de administrar o seguro obrigatório DPVAT.
Não merece prosperar a preliminar arguida, uma vez que a Seguradora Líder, criada em 2007, não centralizou os requerimentos de indenizações, que continuam a ser feitos perante qualquer das seguradoras conveniadas.
Da mesma forma, não limitou o segurado, que ingressa em juízo visando o recebimento da indenização não paga na esfera administrativa, a somente contra ela demandar.
Em suma, qualquer seguradora que faça parte do consórcio que gere o seguro DPVAT tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações de cobranças de indenização atinentes ao referido seguro.
Ademais, pode-se pleitear o pagamento do seguro a qualquer das seguradoras integrantes do convênio DPVAT, mesmo que outra tenha pago o valor a menor, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.194/74.
Deste modo, não se mostra cabível a exclusão da ITAÚ SEGUROS S/A, tampouco a inclusão da SEGURADORA LÍDER no polo passivo desta ação.
Assim, REJEITO a preliminar em análise. - DO MÉRITO: Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada em razão de acidente automobilístico que resultou em sequelas permanentes à parte promovente.
De acordo com o art. 3º, alínea “b”, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.482/07, de 31.05.07, o valor do seguro obrigatório para cobertura de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para os casos de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), variando, portanto, de acordo com o grau de invalidez permanente decorrente das lesões sofridas, a ser fixada em cada caso, segundo o resultado da perícia médico-legal ou outro elemento de convicção equivalente.
A questão gira em torno de saber se a condição em que se encontra a autora é ou não passível de cobertura pelo seguro nos moldes requeridos na exordial.
De acordo com o sistema processual civil, o ônus subjetivo impõe ao autor o dever de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o ônus de demonstra o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Deste modo, caberia à parte demandante fazer prova do grau da invalidez permanente alegada na exordial para que, assim, fosse possível o seu enquadramento na tabela constante na Lei n. 6.194/1974 e posterior cálculo do montante da indenização devida, nos termos dos arts. 3º da citada lei.
Em caso como o dos autos, tal prova poderia ter sido realizada por meio de exame pericial.
Acontece que a promovente não compareceu à perícia agendada.
Conforme relatado, o seu advogado foi intimado acerca da data do citado exame, tendo sido ordenada, ainda, a intimação pessoal do demandante, a qual restou frustrada em razão de o mesmo não ter sido localizado no endereço informado nos autos.
Diante de tais circunstâncias, a parte promovente foi intimada, por meio do seu causídico, para ter ciência acerca da certidão do oficial de justiça que noticia a não localização da demandante no endereço indicado na inicial, mas tal parte não apresentou nenhuma manifestação.
Considerando que houve a intimação da parte autora, através de seu advogado, para fins de comparecimento à perícia, este juízo manteve a data deste ato, ressaltando que em caso de não comparecimento da promovente, o ato restaria frustrado e não seria possível a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal, considerando que todas as providências para que essa intimação fosse realizada foram adotadas pelo juízo, não se concretizando em virtude da inércia da própria demandante.
O advogado da parte autora foi devidamente intimado acerca do despacho de Id. 75892952.
No entanto, a demandante não compareceu à perícia (Id. 83145057).
Nesse contexto, entendo que restou evidente o desinteresse da parte autora na realização da prova pericial, devendo, portanto, arcar com as consequências oriundas da ausência de tal prova.
Assim, considerando que não consta nos autos nenhuma prova acerca do grau de invalidez permanente da autora, decorrente do acidente narrado na inicial, não há que se falar em pagamento de qualquer indenização complementar à demandante, de modo que o pedido formulado na exordial não merece acolhida.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, REJEITO as preliminares arguidas na inicial e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na exordial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, oficie-se o Banco do Brasil determinando a transferência da quantia depositada em juízo (Id. 74201480) para a conta bancária da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A.
Antes, intime-se tal seguradora para informar os seus dados bancários.
Em seguida, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Campina Grande, 11 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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