TJPB - 0838928-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
30/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 01:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
18/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838928-38.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, determinou que o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam sobre o mesmo tema em todo território nacional.
Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, eis que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:19
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110)
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28/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838928-38.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para ciência da data de início da perícia, indicada pelo expert no ID 103827843, qual seja, 04 de dezembro de 2024 (quarta-feira) às 08h.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA LACERDA em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:18
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital [Atualização de Conta]0838928-38.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838928-38.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Consigne-se que os valores estipulados para realização de perícia nesta unidade judiciária estão orbitando entre R$ 1.500,00 e R$ 1800,00O, assim, homologo o valor de R$ 1.800,00 proposto pelo expert, eis que encontra-se dentro dos parâmetros praticados por esta unidade judiciária.
INTIME-SE o Banco demandado para comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão de prova.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 23:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838928-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes partes para dizer se concordam com o valor informado pelo perito, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA LACERDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/03/2024 19:52
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 04:48
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838928-38.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a habilitação requerida no ID 66048508.
Anotações necessárias.
Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo banco demandado - ID 85260294.
NOMEIO como perito Marcos Kalebbe Saraiva Maia Costa, CRA nº 1-3126, com endereço a Avenida Santa Catarina, nº371, Bairro dos Estados, João Pessoa - PB, telefone: 83.999524572 e 996573913 e email: [email protected].
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais.
Consigne-se que os valores estipulados para realização desta perícia nesta unidade judiciária são de R$ 1.000,00 (mil reais).
Devendo portanto, o perito nomeado indicar valores dentro de tais parâmetros.
Com a resposta dos honorários, intime-se as partes para dizer se concordam com o valor informado.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
07/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:48
Deferido o pedido de
-
07/02/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:48
Determinada diligência
-
07/02/2024 10:48
Nomeado perito
-
07/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838928-38.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
12/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:18
Juntada de Informações
-
28/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 14:05
Juntada de Petição de informação
-
29/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:41
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0276752
-
29/11/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 07:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 21:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/08/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 20:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 00:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 21:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA LACERDA (*91.***.*05-15).
-
26/07/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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