TJPB - 0052055-57.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de NAPOLEAO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de ELISA COELHO DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COELHO em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de RICARDO CARNEIRO MAGLIANO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:28
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 00:27
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
14/12/2023 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2023 00:23
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0052055-57.2014.8.15.2001 [Propriedade, Perda da Propriedade, Perdas e Danos, Liminar, Servidão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RICARDO CARNEIRO MAGLIANO(*74.***.*39-00); NAPOLEAO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO(*46.***.*99-04); ELISA COELHO DE SOUZA(*82.***.*95-87); FRANCISCO DE ASSIS COELHO; BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS(*60.***.*98-68); NILIOERTON FERREIRA DE SOUSA registrado(a) civilmente como NILIOERTON FERREIRA DE SOUSA(*22.***.*62-94); RUMOS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA(73.***.***/0001-90); VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO COUTINHO(*07.***.*79-62); SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES(*99.***.*33-49); WALTER DE AGRA JUNIOR(*06.***.*00-87); Arthur Monteriro Lins Fialho(*49.***.*61-94); JACKELINE ALVES CARTAXO(*09.***.*02-09); Fabiola Marques Monteiro(*47.***.*70-65); João Souza da Silva Júnior(*68.***.*13-26); LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA(*86.***.*74-24); THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO(*09.***.*97-62); SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por RICARDO CARNEIRO MAGLIANO, NAPOLEÃO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO E ELISA COELHO DE SOUZA em face de RUMOS CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA, todos já qualificados nos autos.
Os dois primeiros demandantes são filhos e a terceira demandante conviveu maritalmente com o falecido Álvaro Andrea Magliano.
Narram os autores, em suma, que no ano de 2002 foram desapropriados, pelo município de João Pessoa, 100 (cem) hectares de terras denominada de Mumbaba III, de propriedade do de cujus, para a instalação de um aterro sanitário.
Informam que a empresa demandada para ter acesso ao aterro sanitário, utiliza-se de uma estrada com aproximadamente 5,2km de extensão a contar da BR-101 (equivalente a 10,40 hectares), divididos entres as propriedades Engenho Mussuré/Triunfo/Mumbaba III.
Alega que existe uma servidão de passagem relativa a 3 hectares de propriedade do Engenho Mussuré mas como a empresa utiliza 10,40 hectares, requer o pagamento pelo uso dos 7,40 restantes, referente a propriedade Mumbaba III, desde 22/07/2003.
Justiça gratuita deferida (Id. 17022155, pág. 30 do visualizador Pje).
A empresa demandada é citada, conforme certidão emitida pelo oficial de justiça (Id. 17022155, pág. 45 do visualizador Pje).
Em contestação, alega: a) inépcia da petição inicial; b) ilegitimidade ativa dos promoventes; c) ilegitimidade passiva ad causam; d) ausência de interesse de agir; e) carência da ação pela ausência de documento indispensável; f) prescrição; g) condenação dos promoventes em litigância de má-fé; h) no mérito, a total improcedência dos pedidos (Id. 17022155, pág. 46/67 do visualizador Pje).
Na impugnação à contestação, os demandantes trouxeram cópia do processo de inventário e ratificaram os termos da inicial (Id. 17022156, pág. 30/35 do visualizador Pje).
Em audiência de conciliação, não se obteve êxito (Id. 17022156, pág. 47/48 do visualizador Pje).
Intimada para se manifestar sobre as preliminares de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição (Id. 17022156, pág. 51 do visualizador Pje), a parte autora se manteve inerte, conforme certidão cartorária (Id. 17022156, pág. 55 do visualizador Pje).
Intimadas as partes para informar se ainda existem provas a serem produzidas (Id. 59100679), a parte demandada requereu que fosse proferido despacho saneador especificando os pontos controvertidos com discriminação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória e delimitação das de direito relevantes para a decisão de mérito (Id.59523457). É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Do que se extraí dos autos, houve a desapropriação da fazenda denominada Mumbaba III de propriedade do de cujus Álvaro Andrea Magliano tendo como outorgado expropriante a EMLUR- Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana, para a construção de um aterro sanitário (Id. 17022154, pág. 25/26 do visualizador Pje).
O litígio gira em torno da utilização de faixa de terra consistente em uma estrada com aproximadamente 5,2km de extensão a contar da BR-101 (equivalente a 10,40 hectares), divididos entres as propriedades Engenho Mussuré/Triunfo/Mumbaba III.
Aduz a parte autora, que como existe uma servidão de passagem relativa a 3 hectares de propriedade do Engenho Mussuré mas, como a empresa utiliza 10,40 hectares até chegar ao aterro sanitário, busca ser indenizada pelos 7,40 hectares restantes, referente a propriedade Mumbaba III, a partir de 22/07/2003.
Não assiste razão aos autores.
Explico.
Ora, se o de cujus, antigo proprietário da fazenda Mumbaba III, transferiu a propriedade do imóvel, por meio de ato expropriatório, no ano de 2002, ao município de João Pessoa/PB, e o pedido se restringe a faixa de terra referente àquele imóvel (Mumbaba III).
A partir do ato expropriatório, o poder público passou a ter a propriedade do referido imóvel, não cabendo ao antigo proprietário e, em consequência, aos seus herdeiros, nenhum direito reivindicatório ou inibitório a exigir.
A servidão é um direito acessório indissociável do prédio dominante.
Por se tratar de um direito real, a servidão adere à coisa e a acompanha em todas as transferências, pelo que está indissoluvelmente ligada ao direito de propriedade.
A servidão de passagem é um direito real que permite que o proprietário de um imóvel se utilize da área de um outro imóvel para ter acesso a outro local – geralmente uma via pública, como uma rua ou avenida.
Uma vez que o novo titular do prédio passou a utilizar a via de acesso dentro do seu próprio imóvel, é ilógico se exigir compensação financeira correspondente aquela área.
Portanto, com a transmissão da titularidade da propriedade à edilidade, cessou a pretensão de exigir conduta inibitória ou indenização pelo uso de estrada que faz parte da propriedade onde se encontra o aterro sanitário, pelos ex-proprietários.
Nos termos do art. 18 do CPC, in verbis: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Desta feita, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros de Álvaro Andrea Magliado, não pelos fundamentos levantados pelo demandado, mas por se tratar de ex-proprietários da propriedade Mumbaba III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, e, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbências, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/12/2023 10:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/11/2022 22:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/11/2022 05:03
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2022 08:53
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 01:34
Decorrido prazo de Fabiola Marques Monteiro em 29/06/2022 23:59.
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01/07/2022 01:33
Decorrido prazo de JACKELINE ALVES CARTAXO em 29/06/2022 23:59.
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01/07/2022 00:43
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 29/06/2022 23:59.
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01/07/2022 00:43
Decorrido prazo de SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES em 29/06/2022 23:59.
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01/07/2022 00:43
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 29/06/2022 23:59.
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13/06/2022 12:51
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2022 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:49
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/03/2019 16:40
Conclusos para despacho
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14/03/2019 18:25
Juntada de Certidão
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24/01/2019 00:41
Decorrido prazo de RUMOS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA em 23/01/2019 23:59:59.
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15/12/2018 01:01
Decorrido prazo de RICARDO CARNEIRO MAGLIANO em 14/12/2018 23:59:59.
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15/12/2018 01:01
Decorrido prazo de NAPOLEAO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO em 14/12/2018 23:59:59.
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15/12/2018 01:01
Decorrido prazo de ELISA COELHO DE SOUZA em 14/12/2018 23:59:59.
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15/12/2018 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COELHO em 14/12/2018 23:59:59.
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06/12/2018 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2018 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 13:50
Apensado ao processo 0004187-83.2014.8.15.2001
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05/12/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 20:45
Processo migrado para o PJe
-
22/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 22: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
22/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 09/2018 NF 96/18
-
22/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 09/2018 15:20 TJEJP51
-
21/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 09/2018 DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
22/02/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 02/2018
-
22/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 02/2018 AUTOS VISTA AUTOR
-
22/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/02/2018 005679PB
-
20/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2018 NF 12/18
-
20/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2018 NF 12/18
-
28/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2017
-
03/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 02/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
27/06/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 30: 03/2016 15:30 SL 0319
-
09/03/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 03/2016
-
09/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 03/2016 AUDIENCIA CONCILIACAO 30/03/16
-
07/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2016 NF 17/16
-
19/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2016
-
19/02/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 30: 03/2016 15:30 319
-
15/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 02/2016 D030629152001 13:24:56 002
-
15/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 15: 02/2016 P036726152001 13:24:56 RUMOS E
-
15/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2016
-
27/01/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 01/2016
-
17/12/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/12/2015 005679PB
-
14/12/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 12/2015
-
14/12/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 12/2015 AUTOS VISTA AUTOR
-
10/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 12/2015 NF 70/15
-
15/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2015
-
11/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 24: 08/2015
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11/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 24: 08/2015
-
11/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2015
-
08/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 08: 06/2015 P036726152001 11:47:51 RUMOS E
-
04/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 03/2015 RUMOS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA
-
14/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 01/2015 CITACAO DEFERIDA
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12/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2014
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12/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2014
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30/10/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 10/2014
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19/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 19: 09/2014
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19/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2014
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19/09/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/09/2014 005679PB
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01/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 08/2014 RUMOS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA
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01/08/2014 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 01: 08/2014 0004187-83.2014.815.2001
-
25/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2014 A ESCRIVANIA PARA APENSAR
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22/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2014
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18/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 18: 07/2014 TJEJPWI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2014
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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