TJPB - 0801802-82.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801802-82.2023.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 107837701.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 19 de fevereiro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo - Juíza de Direito -
13/10/2024 08:54
Baixa Definitiva
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13/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/10/2024 11:22
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:53
Conhecido o recurso de EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA - CPF: *53.***.*11-04 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 06:24
Conclusos para despacho
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09/08/2024 00:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 20:14
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:09
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2024 14:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/05/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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16/05/2024 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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30/04/2024 09:32
Recebidos os autos.
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30/04/2024 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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30/04/2024 05:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:07
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:29
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 10:29
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801802-82.2023.8.15.0201 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado].
AUTOR: EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que, ao ter acesso ao seu extrato bancário, tomou conhecimento da existência de um suposto empréstimo de nº 365779038 em 8 parcelas no valor de R$ 92,06 (noventa e dois reais e seis centavos), o qual afirma não ter contratado.
Assim, requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu em indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no id. 81910751.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 83385648.
Alegou prescrição, conexão, ausência de direito à justiça gratuita e ausência de interesse em agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, motivo pelo qual pleiteou a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no id. 85289748.
Intimadas, as partes não requereram a produção de provas.
EIS A SÍNTESE.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produzir provas, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO E DAS PRELIMINARES a) Prescrição No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
No caso, como se trata de relação de trato sucessivo, já que o pagamento do empréstimo foi pactuado de forma parcelada, o prazo prescricional se renova a cada mês.
Como as parcelas ainda estavam sendo pagas na época do ajuizamento da demanda, concluo que não houve a consumação do prazo prescricional.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito. b) Conexão A reunião das ações em caso de conexão ou continência é faculdade do juiz, tendo em vista que o legislador usou a expressão pode ordenar e não deve ordenar.
Tratando-se de uma faculdade legal e não de uma determinação, a inobservância da disposição obviamente não afeta a higidez do processo.
Outrossim, não há conexão entre ações que se referem a tarifas diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir.
Vejamos alguns entendimentos jurisprudenciais a respeito: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINAR DE CONEXÃO NÃO CONFIGURADO –CONTRATOS DISTINTOS - VALOR ADEQUADO – JUROS DE MORA – SÚMULA 54/STJ –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há conexão quando as ações versam sobre relação jurídica diversa, na qual tem como objeto contratos distintos, mormente quando foram julgados pelo mesmo juízo e no mesmo dia.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se a proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Inteligência da Súmula 54 do STJ. (Ap 8837/2017,DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/03/2017,Publicado no DJE 29/03/2017) Por esta razão, rejeito a preliminar de conexão ventilada. c) Justiça gratuita É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
Acerca do julgamento com base na repartição do ônus da prova, vejamos os reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO COM RENDA CONSIDERÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
COMPROVAÇÃO DE ESCASSEZ FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos", como declara a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00834859520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 14-06-2016) No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita. d) Da ausência de interesse em agir Não caracteriza carência de ação o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário (art. 5°, inc.
XXXV, CF), a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação (Precedentes).
Destarte, rejeito a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida.
DO MÉRITO No mérito, observo que a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) O cerne da questão diz respeito à existência de contratação, ou não, de empréstimo pessoal contestado nos autos e do direito à indenização correspondente ao dano moral pleiteado.
No caso, o autor juntou aos autos os extratos bancários (id. 81865468), em que consta a cobrança de parcela do empréstimo pessoal supostamente contratado.
Assim, cabia ao réu provar a regularidade do desconto no contracheque do autor, visto ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus probatório insculpido no art. 373, II, do NCPC, senão vejamos: “II: 9. Ônus de provar do réu.
Quando o réu se manifesta (...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.” [2] O réu, por sua vez, não juntou qualquer contrato apto a justificar a cobrança efetuada ou a origem da referida contratação.
Por esse motivo, concluo que restou comprovado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do banco.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança em comento.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança em questão: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Faz jus, portanto, a parte autora à repetição do indébito, no valor total de R$ 1.472,96 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Ademais, demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
Conforme mencionado na inicial, o valor debitado indevidamente, e de forma mensal, corresponde a parcela considerável dos rendimentos do autor, montante que serve para o seu sustento e o de sua família.
Por isso, dúvida não tenho de que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Condenar o réu à REPETIÇÃO DO INDÉBITO no importe de R$ 1.472,96 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desconto indevido e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); b) Condenar o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801802-82.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 7 de fevereiro de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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