TJPB - 0834587-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:02
Publicado Informação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0834587-32.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: SVENDSEN TRANSPORTES LTDA - ME C E R T I D Ã O Certifico que não foi necessária a expedição de Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, tendo em vista que a parte autora já fez o pagamento sobre o valor da causa antecipadamente, conforme se verifica no ID nº 77711758.
Desta feita, em cumprimento a parte final da sentença de ID nº 83441031, passo a proceder o arquivamento dos presentes autos com devida baixa. .
O referido é verdade; dou fé.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário -
30/01/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 07:17
Juntada de informação
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29/01/2024 18:21
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 16:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/01/2024 23:59.
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29/12/2023 22:56
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:43
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834587-32.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: SVENDSEN TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de SVENDSEN TRANSPORTES LTDA, igualmente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Ajuizada a demanda, a parte autora atravessou petição requerendo a sua desistência, antes da citação (id. 79699211).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do demandado para anuir o pedido de desistência requerido pela parte promovente, haja vista que o promovido não integrou a relação processual, visto que sequer foi citado.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Ao cartório para cômputo das custas processuais a serem recolhidas.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
11/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:29
Homologada a Transação
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08/12/2023 20:29
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 20:28
Juntada de informação
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30/10/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2023 09:27
Determinada diligência
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20/09/2023 09:27
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 16:02
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:02
Juntada de informação
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16/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/07/2023 00:49
Conclusos para despacho
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25/06/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 19:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
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25/06/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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