TJPB - 0828681-66.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 10:04
Determinado o arquivamento
-
27/01/2025 10:04
Determinada diligência
-
27/01/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828681-66.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O BANCO CRUZEIRO DO SUL requer que este juízo expeça ofício aos cartórios da região para fornecerem a certidão de óbito de MARIA LÚCIA ALVES, titular do CPF *31.***.*95-00.
Analisando os autos, infere-se que a parte autora pretende transferir um ônus seu para o poder judiciário.
A informação pretendida pela parte autora pode ser obtida no site https://registrocivil.org.br/, sendo ônus da parte trazer aos autos a certidão de óbito da ré e requerer a habilitação dos sucessores, não cabendo transferi-la para o judiciário.
Apenas quando se tratar de provas protegidas pelo sigilo constitucional da intimidade, faz-se necessária a intervenção judicial para a obtenção de tais dados, o que não é o caso dos autos.
Além disso, diligenciar em busca de documentação de uma das partes, e neste caso de certidão de óbito da ré, desequilibra a relação processual, devendo ser admitida apenas em casos excepcionais.
Desta forma, indefiro o pedido formulado e suspendo os autos pelo prazo de 6 meses até que ocorra a habilitação dos herdeiros da promovida.
Determino ao cartório que se remetam os autos para a pasta de "processos suspensos".
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/10/2024 15:31
Indeferido o pedido de banco cruzeiro do sul - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 08:44
Juntada de informação
-
23/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:27
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828681-66.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo Banco Cruzeiro do Sul em face de Maria Lúcia Alves, CPF: *31.***.*95-00.
Determinada a citação da ré para efetuar o pagamento, foi expedido mandado para intimação da ré no endereço R JAIME ITABAIANA, 147, JARDIM VENEZA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58084-170.
O oficial de justiça, ao se dirigir ao imóvel, certificou que deixou o mandado com a nora de Maria Lúcia Alves (id. 93390400).
Sobreveio petição ao id. 93483352 informando que no imóvel reside uma mulher de nome Maria Lúcia Alves, com CPF *04.***.*08-49, que não é ré deste processo, e possui dados diversos, embora os nomes sejam homônimos.
Compulsando os autos, verifico que a ré, Maria Lúcia Alves, tem CPF *31.***.*95-00, nasceu em 07/11/1938, e é filha de PETRONILA DE FRANCA ALVES.
Enquanto a Maria Lúcia Alves, intimada, possui CPF *04.***.*08-49, nasceu em 22/09/1957 e tem como genitora MARIA DA SILVA ALVES.
Evidente, portanto, que se tratam de pessoas diversas, embora possuam nomes idênticos.
Assim, declaro nula a citação ao id. 93390400, e lamento o equívoco cometido pela oficiala (id. 93390400), que deixou de conferir a documentação da ré, antes de entregar o mandado para pessoa diversa.
Intime-se o Banco Cruzeiro do Sul para indicar endereço válido de Maria Lúcia Alves, detentora do CPF *31.***.*95-00.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 11:10
Outras Decisões
-
09/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/07/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 08:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0828681-66.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
11/04/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:32
Determinada diligência
-
11/04/2024 09:32
Deferido o pedido de
-
08/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:12
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 09:12
Juntada de informação
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
01/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0828681-66.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: MARIA LUCIA ALVES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco Cruzeiro do Sul em face de Maria Lúcia Alves objetivando o pagamento da importância de R$ 106.865,40 (cento e seis mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos).
Recebida a exordial, determinou-se a expedição de mandado monitório.
A ré foi citada (id. 81315123), mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Compulsando os autos, verifico que a ré foi localizada, mas não apresentou defesa formal.
O artigo 701, §2º, do CPC estabelece que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial” A parte autora pretende, através desta a ação, compelir a parte ré ao pagamento da importância de R$ 106.865,40 (cento e seis mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), decorrente de contrato de crédito pessoal.
Portanto, a parte autora provou o fato constitutivo do seu direito mediante as provas hábeis juntadas aos autos que identificam a dívida exigida, embora sem caráter executivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
29/12/2023 22:03
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2023 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2023 20:03
Determinado o arquivamento
-
29/12/2023 20:03
Julgado procedente o pedido
-
29/12/2023 15:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/12/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0828681-66.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Regularmente citada por correspondência (id. 81315123), a promovida deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pelo promovente na inicial.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia da ré.
Intime-se o promovente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito e, querendo, especificar se pretende produzir novas provas além das constantes nos autos.
Não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo na meta 2 e meta 5 do CNJ.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
11/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:10
Decretada a revelia
-
11/12/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 07:39
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:00
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:23
Determinada Requisição de Informações
-
28/04/2023 10:23
Indeferido o pedido de banco cruzeiro do sul - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR)
-
27/04/2023 23:07
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 09:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/01/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 22:43
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 10:22
Juntada de informação
-
23/09/2022 10:15
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 17:34
Outras Decisões
-
19/09/2022 22:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 22:37
Juntada de informação
-
06/06/2022 08:33
Juntada de informação
-
06/06/2022 08:25
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 11:26
Juntada de informação
-
05/11/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:56
Outras Decisões
-
25/10/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 23:33
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 17:51
Outras Decisões
-
22/02/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 10:05
Outras Decisões
-
03/12/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 11:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/09/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 12:18
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 11:52
Outras Decisões
-
21/05/2020 19:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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