TJPB - 0006964-07.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0006964-07.2015.8.15.2001 [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO, CAROLINE HENRIQUES DE QUEIROZ MELO EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DO CREDOR SEM OPOSIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte ré realiza depósito judicial para satisfazer o débito, havendo manifestação da parte credora sem oposição quanto ao valor depositado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, diante do depósito judicial realizado pela parte ré e da concordância expressa da parte credora, está satisfeita a obrigação, autorizando a extinção do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC/2015, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, hipótese aplicável ao cumprimento de sentença conforme previsto no art. 513, caput, do CPC/2015.
O depósito judicial realizado pela parte ré, somado à concordância expressa da parte credora quanto ao valor depositado, configura a satisfação integral da obrigação, preenchendo os requisitos legais para a extinção do processo.
A expedição de alvará para liberação dos valores depositados, independentemente do trânsito em julgado, visa à efetivação célere do direito do credor, respeitando o princípio da economia processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto.
Tese de julgamento: O cumprimento de sentença extingue-se com a satisfação da obrigação mediante depósito judicial confirmado pela parte credora.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput; 924, II.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual manifestou-se a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id. 102679198, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 102744704) e no modelo COVID.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0006964-07.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 08:59
Baixa Definitiva
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04/12/2023 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/12/2023 01:04
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de CAROLINE HENRIQUES DE QUEIROZ MELO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 01/12/2023 23:59.
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07/11/2023 01:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:11
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELADO) e não-provido
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30/10/2023 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 17:30
Juntada de Certidão de julgamento
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16/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2023 07:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 19:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/07/2023 19:35
Juntada de Certidão de julgamento
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21/06/2023 17:44
Outras Decisões
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21/06/2023 17:35
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 20:41
Conclusos para despacho
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06/06/2023 21:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2023 15:34
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:47
Recebidos os autos
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17/05/2023 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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