TJPB - 0800232-14.2021.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800232-14.2021.8.15.0401 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA JOSE SALVIANO APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA JOSÉ SALVIANO em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL, ambos qualificados nos autos.
As partes firmaram acordo extrajudicial, juntado aos autos no ID 112823639 (Num. 62858157 – Págs. 1-2), submetendo-o à análise deste juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo acerca do objeto da presente ação, sujeito à homologação judicial.
Versa a mencionada transação sobre direito patrimonial de caráter privado, visto inexistir qualquer interesse estatal na demanda, pelo que não há razão para se denegar a proposta transacional.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo proposto e aceito pelas partes nos autos. À luz do exposto e atenta ao que dos autos consta, e princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação proposta no Num. 112823639, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, extingo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Honorários conforme pactuado.
Intime-se a parte promovida, por meio eletrônico, para comprovar o pagamento das custas processuais devidas, consoante disposição do art. 90, §2°, do CPC no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE PROTESTO E DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 91/2023).
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhado-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 91/2023).
Cumpridas todas as diligências, certifique-se arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
UMBUZEIRO-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rego Freire Farinha Juíza de Direito -
20/05/2025 10:22
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:33
Juntada de Petição de defesa prévia
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09/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 17:14
Conhecido o recurso de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2024 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/11/2024 13:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/11/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/11/2024 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/11/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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23/10/2024 07:45
Recebidos os autos.
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23/10/2024 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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22/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:08
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800232-14.2021.8.15.0401 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE SALVIANO REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição apontada – Acolhimento. - Impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios quando apontada – e constatada – a existência de contradição Vistos etc.
CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão prolatada por este juízo, que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1-) declarar a nulidade da contratação no que diz respeito à cobrança do seguro CHUBB SEGUROS BRASIL S.A; 2-) determinar à promovida a restituição em dobro dos valores debitados pelo seguro cuja contratação foi declarada nula, atualizados pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO, ou seja da data do desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); 2-) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado pelo IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO e correção monetária, a fluir desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).
Sustenta a existência de contradição no decisum, ao apontar que na fundamentação da sentença fora reconhecida a obrigação da parte demandada indenizar a parte autora pelos danos morais suportados em R$5.000,00, quantia diversa da arbitrada no dispositivo da decisão embargada.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora no ID 85768680. É o relatório.
Decido.
Discute-se no presente recurso eventual ocorrência de contradição na decisão embargada.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, assim dispõe: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Como se vê, os Embargos de Declaração encerram a finalidade tão-somente de integrar a decisão recorrida, prestando-se apenas a sanar eventual vício especificamente indicado no dispositivo legal, tratando-se, portanto, de recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada, que é cabível apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material.
Na espécie, a embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada.
Com efeito, assiste razão ao embargante, quanto à contradição incorrida pela decisão embargada.
Ante o exposto, com base no art. 1022, III, do CPC, acolho os embargos declaratórios para afastar a contradição apontada e corrigir erro material quanto ao valor da indenização consignado na fundamentação da sentença embargada para que conste no trecho da fundamentação da sentença "(...) reconheço a obrigação da parte demandada em indenizar a parte autora pelos danos morais suportados, no valor de R$ 8.0000,00, quantia razoável e proporcional à ofensa suportada." em substituição à grafia de R$5.000,00.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800232-14.2021.8.15.0401 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE SALVIANO REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Declaratória de inexistência c/c Repetição de indébito.
Cobrança de serviço de seguro.
Contratação que não se presume.
Prova ao réu (CPC, art. 373, II).
Vício de vontade configurado.
Cobrança indevida.
Dano material correspondente à repetição do indébito.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dano moral configurado.
Procedência dos pedidos.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO MARIA JOSÉ SALVIANO, devidamente qualificada, através de advogado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Danos Moral e Material, contra CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que (1) foi surpreendida com um desconto em seu benefício social, referente a seguro da CHUBB SEGUROS BRASIL SA, por suposta contratação; (2) que inexiste contrato entre as partes e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido.
Alega ainda que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, indenização pelos danos moral e material.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 40729696), foi realizada audiência conciliatória, sem que as partes chegassem a um consenso (ID 48349838).
Contestação no ID 48189166, impugnada no ID 52574390.
Instadas a especificarem as provas a serem produzidas em sede de instrução, a parte demandada juntou aos autos link de gravação telefônica, através da qual a parte autora supostamente teria contratado o serviço (ID 52900234).A parte autora pugnou pela realização de exame pericial na gravação disponibilizada pela parte ré (ID 55892477).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Assim, dou por encerrada a instrução, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2 Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 2.3 Do Mérito Cuida-se de reclamação quanto à inclusão de cobrança efetuada pelo(a) Promovido(a), sem que para tanto tenha o(a) Promovente celebrado contrato ou mesmo autorizado o débito.
De fato, a documentação acostada aos autos pelo(a) demandante demonstra que foram debitadas taxas correspondentes ao serviço de seguros prestado pela CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Lado outro, a requerida informa que a autora solicitou o serviço através de contratação por contato telefônico, acostando aos autos link referente à gravação de áudio referente à suposta contratação.
A autora sustenta desconhecer a contratação da parte promovente para prestação do serviço atrelado à sua conta corrente, por meio da qual recebe benefício previdenciário.
Em sua peça contestatória, a parte reclamada sustenta que a parte autora teria realizado a contratação através de contato telefônico, acostando aos autos link de gravação telefônica em que um contrato de seguro é oferecido à autora, que é induzida a confirmar dados para concretização do negócio.
Não trouxe aos autos contrato ou apólice de seguro correspondente à suposta contratação.
Assim, a requerida atuou aproveitando-se da vulnerabilidade da ouvinte, não podendo ser verificada a plena ciência da autora e manifestação de vontade válida quanto à contratação do serviço oferecido.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que a abordagem do idoso por telefone, sem prestação dos esclarecimentos necessários e adequados, não enseja contratação legítima do produto ofertado, em patente violação ao direito de informação, previsto no art. 6º., III, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, destaco o seguintes julgado: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SEGURO.
Autora que teve valores descontados de sua conta corrente a título de prêmio de seguro que nega ter contratado.
Contratação por telefone que não observou os princípios consumeristas, notadamente o direito à informação e a vulnerabilidade do idoso.
Falha no serviço prestado pela ré, que não logrou êxito em comprovar a contratação legítima do seguro e a consequente legitimidade da cobrança.
Reembolso das importâncias descontadas que se impõe.
DANOS MORAIS.
Configuração.
Consequência que extrapolam o mero aborrecimento.
Desconto mensal que comprometeu a aposentadoria da requerente, que possui natureza alimentar.
Recurso provido. (TJ SP; Apelação Cível 1000559-23.2021.8.26.0480; relator Hugo Crepaldi; órgão Julgador: 25ª.
Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes – vara única; Data do julgamento: 05/11/2021; data de registro 05/11/2021).
Não tendo a parte promovida comprovado a regularidade da contratação, não pode se furtar à responsabilidade e à legitimidade para responder por eventual dano causado aos consumidora.
Logo, não há como se acolher a tese defensiva, devendo ser reconhecida a nulidade de pleno direito da contratação subjacente ao litígio, eis que fruto de prática abusiva claramente delineada nos autos.
Outrossim, a declaração de inexigibilidade do débito é medida de rigor, tanto quanto a repetição do indébito em dobro, na forma preconizada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, presente o expediente malicioso identificado.
Os danos materiais são evidentes.
Com efeito, na forma do art. 42, caput e parágrafo único, do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso em tela, houve a cobrança indevida, uma vez que a atuação abusiva da seguradora caracteriza a má-fé da empresa, ao se aproveitar da vulnerabilidade de pessoa idosa.
Portanto, aplicando-se a norma acima transcrita, o dano material ressarcido em dobro.
Nesse sentido, destaco jurisprudência: SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR DEBITADO, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO NA HIPÓTESE.
EXCLUSÃO DA SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alegou a autora que não mantém contrato de seguro e foram efetuados lançamentos de débito mensais em sua conta corrente, a título de prêmio, sem que houvesse autorização de sua parte.
A instituição ré alegou a existência de contratação e autorização, via telefone.
Funcionária de telemarketing que induz a autora a responder e confirmar a contratação, se aproveitando de sua vulnerabilidade, para obter os descontos em sua conta corrente.
Impossibilidade de afirmar a existência de contratação, de onde advém o reconhecimento de que foi indevida a realização do desconto mensal. 2.
A autora faz jus à restituição dos respectivos valores descontados, com juros contados a partir de cada lançamento indevido. 3.
De acordo com o posicionamento que passou a ser adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
No caso em exame, a atuação da parte demandada justifica a condenação à restituição em dobro. 4.
Diante do contexto dos fatos, que envolveu a prática de atividade abusiva em relação à consumidora, identifica-se a presença do dano moral, a justificar o acolhimento do pleito de reparação.
Reconhecida a ocorrência da devida proporcionalidade, encontra-se razoável o valor de R$ 5.000,00, por identificar a situação de equilíbrio.
Daí o acolhimento do inconformismo e a exclusão da pena por litigância de má-fé . (TJSP; Apelação Cível 1004112-98.2021.8.26.0344; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade do débito c.c. repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Desconto indevido de prestações de seguro na conta bancária do autor na qual é creditado mensalmente seu benefício previdenciário.
Sentença de improcedência do pedido.
Apelo do autor.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Seguradora que reproduziu no bojo da contestação um link de áudio contendo a suposta contratação do seguro por telefone.
Prova inverossímil que deveria ter sido corroborada por outros elementos probatórios mais convincentes.
Inobservância do disposto nos arts. 758 e 759 do CC, plenamente aplicável ao caso em análise.
Abuso caracterizado por violação à proteção contratual contida nos incs.
III e IV, do art. 39 do CDC.
Responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços.
Ausência de comprovação de eventual excludente de responsabilidade.
Dicção do art. 14, caput e § 3º do CDC.
Débitos declarados inexigíveis.
Danos morais.
Ausência de prova digna da contratação do seguro.
Caracterização.
Negligência da ré que extrapola os limites da razoabilidade e do mero aborrecimento, constituindo conduta de natureza grave contra os direitos dos consumidores.
Ato ilícito praticado contra os direitos de pessoa idosa aposentada.
Dever da apelada de pagar a indenização pretendida, fixada nesta instância recursal em R$5.000,00, pois se mostra compatível com as circunstâncias do caso em julgamento e é proporcional às consequências do fato e às condições do ofendido e do ofensor.
Repetição em dobro dos valores.
Cabimento.
Art. 42 do CDC.
Seguradora que não juntou aos autos o contrato do seguro firmado pelo autor.
Conduta ilícita que nem de longe se afigura com engano justificável.
Má-fé caracterizada.
Afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor do apelante.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos.
RECURSO PROVIDO, com inversão do ônus da sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1004309-63.2021.8.26.0664; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25a Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE.
CONSUMIDOR IDOSO. ÚNICA PROVA DA CONTRATAÇÃO O ÁUDIO TELEFONICO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE CONTRATO OU APÓLICE DE SEGURO (ARTS. 758 E 759, CC).
CONSUMIDOR VULNERÁVEL.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 6º, INCISO III DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. -Analisando o feito verifica-se que a única prova da contratação do seguro apresentada pela seguradora apelada é um áudio, no qual uma de suas representantes vendem o serviço ao recorrente (evento 12, AUDIO_MMP34: processo originário: processo originário - link indicado para acessar a gravação). - Em se tratando de consumidor com uma vulnerabilidade majorada, as informações e esclarecimentos devem ser prestados de forma muito clara e objetiva pela instituição financeira, de modo a certificar que o consumidor de fato entendeu todas as nuances da transação financeira.
O que não ocorre no caso vertente. - Não obstante a isso, ainda que se cogite da possibilidade de contratação de seguro via telefone, o contrato de seguro possui regramento específico no art. 758 e art. 759 do Código Civil, devendo ser fornecido documento escrito como proposta de adesão e apólice, a fim de que o consumidor tenha pleno e completo acesso a todas as normas e condições que embasam a contratação realizada. - Não restou observado o dever de informação, uma vez que consta dos autos como comprovação da contratação em comento, tão somente um áudio de uma conversa com o idoso recorrente, que possui idade avançada, sem demonstrar a ciência inequívoca do autor/apelante acerca da apólice e proposta do seguro supostamente contratado, denotando-se que a apelante, de fato, não sabia o que estava contratando. - In casu, aplicam-se também, além do Código Civil, as disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação descrito no art. 6º, inciso III, constituindo obrigação do fornecedor proporcionar ao consumidor informação ampla e esclarecedora acerca dos serviços contratados, devendo ainda agir com boa-fé no ante, durante e depois da contratação (art. 42 do CDC). - Deve ser declarada a inexigibilidade do contrato inexistente, devendo haver a repetição do indébito na forma dobrada, uma vez que é desnecessária a configuração de má fé dos recorridos, que efetuaram descontos em conformidade com a existência de uma pretensa contratação via telefone, ora anulada, sem apresentar a apólice ou o instrumento da contratação do seguro.
Pois os autos demonstram que os apelados não fazem prova da existência do contrato em discussão, que deu origem aos descontos indevidos no benefício do autor/apelante. - De se verificar assim, a configuração de danos morais, mormente por que ficou devidamente provado nos autos, o ato ilícito e nexo causal, impondo-se, desse modo, a condenação da seguradora no caso vertente (art. 186 e 927 do CC e art. 5º, V da CF/88), sendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais se revela valor proporcional e razoável ao direito em debate. - Recurso conhecido e provido, com o fim com o fim de reformar a sentença de primeiro grau, determinando o cancelamento imediato do suposto contrato e seus efeitos.
Condenando a apelada/ SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS a pagar ao autor/apelante os danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), cuja fluência dos juros de mora devem iniciar a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da sentença (data do arbitramento), Súmula 362, do STJ.
Condenar, ainda, a apelada na restituição dos valores pagos indevidamente na forma dobrada, com as devidas correções, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau.
Por consequência, os honorários advocatícios a cargo dos apelados devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. - Não há os pressupostos para a majoração dos honorários recursais, porquanto houve provimento do recurso (precedentes do STJ: AREsp 1349182/RJ). (Apelação Cível 0002000-61.2019.8.27.2723, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/03/2022, DJe 17/03/2022 16:08:55) (TJ-TO - AC: 00020006120198272723, Relator: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 31/12/1969, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 17/03/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA VIA TELEFONE.
PESSOA IDOSA POUCO ESCLARECIDA.
GRAVAÇÃO DO AJUSTE VERBAL A DEMONSTRAR A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E A INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DÉBITO DIRETO EM CONTA DE APOSENTADORIA.
CONDUTA ILÍCITA DA SEGURADORA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
VALOR REPARATÓRIO MORAL ARBIRADO EM R$ 3. 000,00 (três mil reais) ADEQUAÇÃO AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00007966220198060040 CE 0000796-62.2019.8.06.0040, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 13/10/2021) De outro lado, entendo que a autora suportou ofensa moral, eis que houve indevida cobrança de seguro, sobre o benefício previdenciário da correntista, o qual possui natureza alimentar, a ensejar prejuízo à sua subsistência.
O dano moral é puro, e não necessita ser demonstrado, já que decorre do ato ilícito perpetrado, diante da cobrança de quantia indevida.
Cumpre dizer, que a conduta da ré ultrapassa os limites do mero dissabor, de forma a merecer a devida compensação a título de danos morais.
Além disso, necessário se faz dar resposta à conduta negligente e socialmente reprovável da ré, a fim de que se restabeleçam normas éticas e morais entre as relações de consumo e para que tome maiores cautelas nas relações comerciais da empresa, afastando condutas como a evidenciada neste caso.
Na fixação do dano moral urge observar sempre o dimensionamento dos prejuízos suportados, o abalo de crédito sofrido e sua repercussão social, a capacidade econômica das partes, a conduta do agente e o grau de culpa com que agiu, além do comportamento da vítima.
Também deve ser considerado no arbitramento do quantum reparatório, o critério sancionador da conduta do agente e compensatório ao sofrimento da vítima, informados também pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o fim de evitar o enriquecimento indevido por parte do requerente, bem como de aplicação excessiva da sanção ao agente.
Sendo a indenização forma de composição do dano, cabe ressaltar que o valor pecuniário é o único capaz de compensar a dor, o sofrimento, a aflição, os dissabores, além do estado punitivo que o lesado espera do causador do dano.
Ante o exposto, reconheço a obrigação da parte demandada em indenizar a parte autora pelos danos morais suportados, no valor de R$ 5.0000,00, quantia razoável e proporcional à ofensa suportada. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1-) declarar a nulidade da contratação no que diz respeito à cobrança do seguro CHUBB SEGUROS BRASIL S.A; 2-) determinar à promovida a restituição em dobro dos valores debitados pelo seguro cuja contratação foi declarada nula, atualizados pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO, ou seja da data do desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); 2-) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado pelo IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO e correção monetária, a fluir desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, tome a escrivania as seguintes providências: 1-)Calculem-se as custas e, intime-se a promovida para recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto judicial. 2-) aguarde-se a iniciativa da parte credora pelo prazo de vinte dias.
Não havendo requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo o seu desarquivamento a pedido da parte.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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