TJPB - 0868734-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 21:48
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/01/2025 23:59.
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23/12/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868734-84.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NERIVAN GERONIMO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA EQUIPARAÇÃO A ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DESCABIMENTO.
SCR QUE É COMPLETAMENTE DISTINTO.
NATUREZA DE SISTEMA PÚBLICO, COM RESTRIÇÃO DE ACESSO E CONDICIONANTES PARA INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO REGISTO DO CONTRATO, O QUE SE VERIFICOU NOS AUTOS.
AINDA, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE AO REGISTRO E AO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 4.571/2017 DO BACEN, QUE DISCIPLINA O SCR.
IRREGULARIDADE INEXISTENTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCABIDA.
DANO MORAL QUE NÃO SE RECONHECE.
INDENIZAÇÃO PREJUDICADA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
NERIVAN GERÔNIMO DA SILVA, através de advogado habilitado, propôs a seguinte AÇÃO DECLATÓRIA DE INXEISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS contra ITAÚ UNIBANCO S/A, todos devidamente qualificados, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes.
O autor narra ter verificado que seu nome estava inscrito no Sistema de Informações ao Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), referente a dívida de um contrato do qual havia firmado acordo com o banco réu, defendendo que a anotação de prejuízo decorrente disto é informação prejudicial ao seu status de crédito.
Argumenta que a inscrição é irregular e semelhante sistema a um órgão de proteção ao crédito, resultando numa restrição de sua credibilidade no mercado.
Daí veio pedir a exclusão da referida inscrição, além de impedimento da realização de cobranças relacionadas a tal dívida, inclusive mediante tutela antecipada, além da condenação do banco réu em indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida, porém, negada a tutela provisória (id. 83396807).
Contestação do banco réu (id. 86216139), sem preliminares e, no mérito, defendendo que o SCR não se equivale a um órgão de proteção ao crédito, sendo mecanismo desenvolvido pelo Banco Central para supervisão bancária, que obriga as instituições financeiras informarem suas operações, da forma determinada em Resoluções.
Salienta que a consulta ao risco total de um cliente é feita mediante autorização específica dele e que o compartilhamento de dados tão somente ocorre se houver permissão do mesmo, destacando que, no caso particular, a anuência do autor para isso, vide instrumento anexo.
Sustenta, ainda, inexistir nexo de causalidade entre a suposta negativa de crédito e as informações disponibilizadas no SCR e, portanto, ausência de dever de indenizar.
Pede, enfim, a improcedência da demanda.
Réplica do autor (id. 88156679).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 92719613), ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 92864083 e 97403516).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Não foram levantadas preliminares nem formulados requerimentos de provas.
Assim, considerando o feito suficientemente instruído e que a matéria posta ao debate é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como requerido pelas partes.
Trata-se de ação discutindo os efeitos da anotação de informações sobre operações de crédito no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR/BACEN), em especial acerca do registro de dívidas decorrentes de determinados contratos, como sinalização do risco de crédito de dado cliente.
O autor sustenta a semelhança do SCR/BACEN ao sistema de proteção ao crédito, com seus cadastros públicos de devedores, que maculem a credibilidade do consumidor publicamente.
Revela-se elementar verificar se o tal SCR pode ser considerado como um órgão de proteção ao crédito, para daí ser, inclusive, regulado conforme as disposições dadas à matéria pelo Código de Defesa do Consumidor, como defende o autor.
De acordo com a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) tem por finalidade, conforme art. 2º, inciso I, “prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização” e, ainda, vide inciso II, “propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, [...] sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito”.
Depreende-se claramente que o SCR é sistema informações público, a fim de auxiliar a regulação de mercado de crédito pelo BACEN.
Ou seja, o SCR não tem finalidade no sentido de proteção de crédito para instituições financeiras, pois não há troca de informações entre si sobre as diversas operações de forma deliberada para alcançar este propósito (de identificar os potenciais inadimplentes) - como o fazem ao contratar órgãos como o SERASA. É totalmente distinto.
As instituições financeira são coagidas a prestarem estas informações para o BACEN a fim de municiá-lo suficientemente para desenhar políticas monetárias, no seu mister em prol do interesse público quanto à regularidade e sustentabilidade do mercado de crédito, e tudo isto com expressa previsão legal.
Ademais, embora seja um sistema público, o SCR não está acessível a todos.
Segundo a supracitada Resolução, o acesso e trânsito de informações do sistema são restritos às instituições financeiras e algumas pessoas específicas, e desde que em conformidade com as disposições nela previstas - a exemplo, para o intercâmbio de informações sobre as operações de crédito informados neste sistema entre as instituições financeiras que o integram, é preciso haver prévia autorização do cliente, desde que previamente cientificado acerca da existência do SCR e registro da sua operação de crédito nele, de acordo com o disposto nos seus arts. 10 e 11.
Ou seja, não se trata de cadastro público, acessível a qualquer um que assim requeira, inexistindo sequer preço para eventual consulta - nem obtenção de lucro com isso -, não estando disponível às empresas em geral do país nem mesmo de forma indiscriminada às instituições financeiras que integram o BACEN e que alimentam esse sistema, limitação esta ao acesso da informação que é crucial para o reconhecimento de que o SCR não é sistema voltado para gerar desabono, constrangimento à credibilidade de qualquer pessoa, posto que esta não é a sua finalidade precípua, como se revela acima. É importante destacar, ainda neste ponto, que a Lei Complementar nº 105/2001 assevera em seu art. 1º, § 3º, inciso I, que não constitui violação ao dever de sigilo “a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil”.
Pelo exposto, não é possível considerar o SCR equivalente a órgãos de proteção ao crédito, dadas as diferenças sobre sua origem, objetivo e ainda funcionamento, notas distintivas e elementares, uma vez que não fornece acesso às suas informações a qualquer um que assim requeira, ficando restrito àqueles que integram o BACEN e sob diversas condicionantes legais, conforme norma regulamentar, e sendo intercâmbio de informações lícito, sem ofensa ao dever de sigilo, não gerando desabono à credibilidade do cliente, já que tudo isto é devido como meio para subsidiar o BACEN no seu mister de regulação do mercado de crédito, importando, pois, a bem maior, do interesse público, e não a fim estritamente particular, das instituições financeiras ou outras empresas que operem crédito, quanto ao risco de sua concessão a quem quer que seja.
A jurisprudência segue o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REGISTRO NO SISBACEN - SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL) QUE NÃO TRADUZ INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
I - O mero registro no SRC (Sistema de Risco do Banco Central) não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de um cadastro positivo de crédito em que, diferentemente dos órgãos como SPC, SERASA, CADIN, não há o registro de cadastros desabonadores, mas sim das operações bancárias existentes ao final de cada mês.
RECURSO DO BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO.
CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO WELBERT MOURA VITOR DOS SANTOS PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07360179120228020001 Maceió, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 05/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) Com efeito, na esteira do entendimento adotado por este Juízo, não há como aplicar o mesmo regime legal supracitado se o SCR não se equipara a órgão de proteção ao crédito, devendo ser tratado de maneira distinta, consoante a sua própria regulamentação especialmente ditada pelo BACEN.
E, neste sentido, os supracitados arts. 10 e 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017 são dispositivos salutares ao deslinde desta causa, já que dispõem o seguinte: Art. 10.
As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar expressamente a sua extensão às instituições que podem consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. § 2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. § 4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento.
Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
Dos enunciados destacados, conclui-se que as instituições financeiras têm, primeiro, que comunicar aos clientes que os dados relativos às operações de crédito serão registrados - e daí disponibilizados - no SCR.
Veja-se a distinção: a norma regulamentar exige comunicação prévia para informar, dar ciência ao cliente daquela instituição que será aberto cadastro sobre determinada operação de crédito.
Isso se dá para que tais informações registradas e disponíveis no SCR possam ser compartilhadas com outras instituições financeiras que assim requeiram na forma e condições da referida Resolução - inclusive na hipótese de solicitação originária do cliente, como no uso do open banking, por exemplo -, sob pena deste intercâmbio de informações ser irregular.
E, analisando a ficha cadastral do autor perante o banco promovido e assinado por ele - sem impugnação à autenticidade desta rubrica - (id. 86216145 - pág. 3), é possível observar, no tópico a respeito de “2) SCR e Informações Cadastrais”, o seguinte: A redação é clara: o cliente, no caso, o promovente, concedeu autorização ao registro, consulta e troca de informações no indigitado SCR sobre a operação de crédito que firmou com o banco réu.
Esta declaração na ficha cadastral pressupõe a ciência do autor acerca da existência do SCR, satisfazendo a determinação contida no art. 11 da Resolução 4.571/2017 do BACEN, e ainda recolhe dele a autorização de que se trata no art. 10 da mesma norma, sendo certo que foram observados todos os requisitos discriminados neste dispositivo na referida declaração.
Ante todo o exposto, é possível concluir que foi satisfeita a obrigação de comunicá-lo do registro do contrato e ainda do trânsito de informações, ante o consentimento expresso pelo próprio cliente, não significando nenhuma irregularidade.
O presente caso revela inscrição regular no SCR, não se configurando como qualquer ato ilícito cometido pelo banco réu, mas, muito ao contrário, como cumprimento rigoroso das normas reguladoras do mercado de crédito disciplinadas pelo Banco Central do Brasil.
Assim a informação lá constante merece ser mantida, imaculada, implicando no não acolhimento da pretensão do autor, pois descabido exigir a obrigação de fazer consistente na exclusão do registro do SCR pelo banco réu.
Por consequência, resta prejudicado o pleito de indenização moral, porquanto não se reconheça daí ato ilícito capaz de ter-lhe provocado qualquer tipo de dano extrapatrimonial, seja à credibilidade, honra ou imagem.
Tudo decorreu do estrito cumprimento da lei pelo banco réu, não havendo prejuízo indenizável daí.
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade deste ônus por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Considere-se registrada e publicada esta sentença quando disponibilizada no sistema PJe e dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 12:17
Juntada de informação
-
25/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:00
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868734-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
26/06/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 00:57
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868734-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
15/03/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de NERIVAN GERONIMO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868734-84.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Em apertada síntese, diz o autor estar com seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, o que seria equivalente a uma negativação em cadastro de proteção ao crédito e a qual, particularmente, não deveria existir nenhuma informação a respeito, uma vez que o autor diz ter efetuado acordos com a parte promovida, liquidando dívidas anteriores.
Lastreado nesses argumentos, vem requerer tutela de urgência para determinar a retirada do seu nome do referido sistema além de vedar à parte ré promover-lhe qualquer cobrança referente a valores do contrato objeto da irresignação.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A tutela requerida não merece prosperar porque não há perigo de dano ao autor.
Este Juízo já se deparou com demandas anteriores versando sobre os efeitos de informação constante no SCR/BACEN, tendo concluído que o referido sistema foi instituído para subsidiar o Banco Central em seu mister de controlar o mercado de crédito brasileiro, obrigando, por lei, as instituições financeiras fornecerem informações necessárias para isso, sendo, ainda, um sistema fechado para consulta somente entre instituições financeiras que fornecerem dados respectivos a determinada pessoa, não sendo acessível ao público em geral e nem às demais empresas atuantes no país.
Ou seja, não é possível equipará-lo a um cadastro de negativados típico de um órgão de proteção ao crédito, sendo por isso inconcebível imaginar que as informações do SCR/BACEN possam causar quaisquer danos à credibilidade de algum consumidor.
Logo, não há que falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e nem, a priori, em danos morais.
Vale registrar que o autor nem sequer demonstrou a ocorrência de alguma lesão particular em razão da existência dessa informação no SCR/BACEN.
Registro, ainda, que há determinação para constar nos contratos de operações de crédito cláusula que informe ao consumidor a possibilidade de inserção de informações daquele negócio no SCR/BACEN, o que é feito para atender às prescrições da Resolução 4.571/2017 do BACEN.
Por causa disso, mostra-se imperioso ouvir a parte ré e dilatar o feito para produção de provas.
Enfim, pelas razões acima, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo autor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2023 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NERIVAN GERONIMO DA SILVA - CPF: *37.***.*85-32 (AUTOR).
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11/12/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2023 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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